Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 548.9915.6262.7390

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. JORNADA DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, entre eles o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha, horas extras, rescisão indireta e condenação das reclamadas de forma solidária, além de honorários advocatícios. Alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e requer reforma da decisão em diversos aspectos meritórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de expedição de ofício a instituição bancária; (ii) estabelecer se houve pagamento de salário por produção não registrado em folha; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto e o consequente direito às horas extras e ao intervalo intrajornada; (iv) verificar a existência de vício de consentimento no pedido de demissão e a configuração da rescisão indireta; (v) analisar os pedidos subsidiários de responsabilidade solidária e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da expedição de ofício ao banco não configura cerceamento de defesa, pois o trabalhador tem acesso direto às informações da própria conta corrente. Cabe ao juiz indeferir provas inúteis, conforme o CPC, art. 139, III.O reclamante não comprova o pagamento de salário por produção extrafolha, tampouco o valor alegado na inicial, não havendo robustez na prova testemunhal, que se mostrou dividida.Os cartões de ponto apresentados pela ré contêm variações de jornada e intervalo, presumindo-se válidos segundo a Súmula 338/TST, I. A prova testemunhal do autor é frágil e contraditória com depoimentos anteriores, enquanto a testemunha da empresa confirma a veracidade dos registros.O pedido de demissão foi realizado de próprio punho, sem demonstração de vício de consentimento ou de falta grave do empregador, o que afasta a hipótese de rescisão indireta e os consectários legais pretendidos.Diante da manutenção da improcedência da demanda, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária das rés e honorários advocatícios em favor do autor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A negativa de expedição de ofício bancário à conta do próprio trabalhador não configura cerceamento de defesa.O ônus da prova do pagamento extrafolha incumbe ao trabalhador, não se desincumbindo com prova testemunhal dividida ou documental inconsistente.Cartões de ponto com variação de horários presumem-se válidos, cabendo à parte contrária comprovar sua inidoneidade.O pedido de demissão, sem vício de consentimento, tem plena validade e impede o reconhecimento da rescisão indireta.Mantida a improcedência da ação, restam prejudicadas as análises de responsabilidade solidária e honorários advocatícios em favor do reclamante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, III; CLT, art. 487 e CLT, art. 477.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-222-54.2014.5.09.0663, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019; TST, Súmula 338, I.... ()

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