Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 215.8226.9741.2062

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Materiais. Relação de consumo. Concessionária de energia elétrica. Ausência de fornecimento de energia. Pedido de ressarcimento de encargos locatícios e tributários. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Configura-se relação de consumo entre concessionária de serviço público essencial e empresa usuária final, sendo aplicável o CDC. A inversão do ônus da prova e demais Princípios facilitadores da defesa do consumidor não exoneram o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do Enunciado de Súmula 330/TJRJ. Responsabilidade civil por danos materiais exige demonstração robusta e inequívoca dos prejuízos suportados, não sendo suficiente a mera apresentação de rubricas ou valores cobrados para estabelecer a existência de prejuízo efetivo. Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada: somente os danos que guardam relação direta, imediata e necessária com o fato gerador podem ser imputados ao agente causador, não se estendendo a obrigações acessórias ou independentes assumidas por iniciativa do consumidor. Os encargos com aluguel, condomínio e IPTU decorrem de obrigações contratuais assumidas, voluntariamente, no exercício da atividade econômica, não havendo relação direta e imediata entre tais despesas e o inadimplemento da concessionária de energia elétrica. A ausência de fornecimento de energia elétrica, embora possa impactar a utilidade do imóvel, não constitui causa direta e suficiente para transferir a responsabilidade por encargos locatícios e tributários, que permanecem na esfera de domínio do consumidor por ausência de nexo causal juridicamente relevante. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022; STJ - AgRg no AREsp: 354991 RJ 2013/0178947-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013; 0821887-35.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0804285-81.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 08/07/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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