Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.3975.3673.7446

1 - TJRJ Direito Tributário. Apelação. Ação anulatória. Efetivo ingresso de mercadoria em território fluminense. Incidência do Lei Complementar 87/1996, art. 11, §7º (Lei Kandir). Desnecessidade de suplementação normativa dessa regra de incidência pela legislação estadual. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desprovimento.

1. Ação anulatória ajuizada pela apelante, pretendendo invalidação do auto de infração 03.656.566-1, que exigiu do autor o recolhimento de ICMS, Fecp e multa pelo não recolhimento de ICMS-Difal referente a entrada de mercadoria pertencente a consumidor final não residente no Estado do Rio de Janeiro em outubro de 2022. 2. A mercadoria que efetivamente ingressou no Estado do Rio de Janeiro veio transportada de Minas Gerais a partir do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre o Banco CNH, sediado no Paraná, e a empresa Aliança, estabelecida em Casemiro de Abreu/RJ. 3. Pretendeu a autora o reconhecimento de que a Lei Complementar 190/2022 submete-se à anterioridade, e, por isso, não incidiu no caso concreto, porque valeria somente a partir de 2023. Argumentou, ainda, que o Convênio 95/2015, declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 5.469, não poderia ter motivado o auto de infração, tornando-o inválido. 4. Estado argumentou que nenhuma modalidade de anterioridade, de exercício ou nonagesimal, se aplicaria ao caso, porque as leis estaduais que regulamentaram o Difal no território fluminense antecederam a legislação complementar federal, sem instituir nem majorar tributo, tampouco surpreender o contribuinte. 5. Sentença julgou improcedente a demanda, por entender que a modulação de efeitos do tema 1.093 do STF se aplicaria ao caso, inviabilizando a discussão sobre incidência da Lei Complementar 190/2022 ao caso. 6. O Lei Complementar 190/2022, art. 3º empregou dois conceitos jurídicos distintos: eficácia e efetividade. A declaração de que a lei entrou em vigor na data da publicação implica eficácia social e jurídica, comunicando aos destinatários da norma a existência de lei vigente. 7. A efetividade, identificada pela locução «quanto à produção de efeitos, impôs anterioridade nonagesimal para fins de incidência sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 04.04.2022. 8. No julgamento da ADIn 5.469 e do tema 1.093, o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula quarta do Convênio Confaz 95/2015, que impõe ao contribuinte o recolhimento do diferencial pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) 9. Os fatos relatados no auto de infração 03.656.566-1 ocorreram em outubro de 2022, após o exaurimento da anterioridade nonagesimal, incidindo à espécie. A cláusula mencionada no auto de infração é constitucional, afastando arguição de nulidade da autuação. 10. Desprovimento do apelo, para declarar a incidência da regra do art. 11, §7º, da Lei Kandir ao caso concreto, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória.

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