Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO.
Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Município de Mesquita. Cobrança relativa a crédito tributário dos exercícios de 2021-2022. Ajuizamento da ação em dezembro de 2023. Valor inferior a R$ 10.000,00. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, VI, com fundamento no Tema 1.184, do STF, com repercussão geral e na Resolução do CNJ 547/2024. Tema vinculante que considera faltar interesse de agir para a execução fiscal quando não houver: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Concessão de prazo de dez dias para o exequente comprovar o interesse na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal. COMPATIBILIZAÇÃO HERMENÊUTICA: o tema vinculante 1.184, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida em 26.11.2021, é fonte legítima para indicar as providências que deveriam ter sido previamente adotadas pelo exequente para demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento da execução fiscal. As normas que emanam da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça devem ser interpretadas em conformidade com o Tema Vinculante 1.184 e a ele se submetem. Interpretação harmônica conduz à imediata necessidade de comprovação do interesse de agir para a execução fiscal, independentemente do tempo de tramitação das ações de execução fiscal porque, conforme se extrai do julgamento que originou o texto do tema vinculante, o arcabouço normativo brasileiro já previa a necessidade de efetiva cobrança administrativa da dívida ativa antes da propositura da ação judicial e desde a vigência da Lei 12.767, de 2012 existe a possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa. A efetiva cobrança das dívidas ativas é dever que se extrai do princípio constitucional da eficiência administrativa. As condições definidas no art. 1º, da Resolução CNJ 547/2024 devem ser aplicadas às hipóteses em que, mesmo comprovado o interesse de agir, nos termos do Tema 1.184, do STF, não houve movimentação útil da ação executiva, cabendo, inclusive a suspensão do processo por até 90 dias para a localização de bens do devedor. O art. 2º, da Resolução CNJ 547/2024 não pode gerar normas incompatíveis com a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que originou o Tema vinculante 1.184. Processo extinto pela ausência do interesse de agir. APELO DESPROVIDO.... ()
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