1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional firmou-se no sentido da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 844, §2º, da CLT, considerando que a isenção de custas na hipótese de ausência injustificada em audiência não se coaduna com o objetivo de desestimular a litigância descompromissada.... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. Justiça gratuita e custas processuais em caso de arquivamento por ausência à audiênciaI. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante, após ausência à audiência inaugural, teve o feito arquivado. O recurso versa sobre a dispensa do pagamento das custas processuais, à luz do benefício da justiça gratuita, previamente deferido com base na hipossuficiência econômica do trabalhador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Delibera-se sobre a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento das custas processuais em razão do arquivamento do feito por ausência injustificada à audiência, bem como sobre os requisitos e critérios legais que autorizam a dispensa desse pagamento mediante justificativa legalmente aceitável.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 790, § 4º da CLT, e 99, §§ 2º e 3º do CPC, asseguram o benefício da justiça gratuita àquele que comprova insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza feita por pessoa natural.2.A ausência do reclamante à audiência inaugural, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, implica responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se demonstrado «motivo legalmente justificável".3.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, exigindo-se, assim, prova objetiva de justificativa para a ausência.4.Considerando a ausência de definição legal exaustiva sobre o que constituiria «motivo legalmente justificável, a jurisprudência tem admitido aplicação analógica do CLT, art. 473 e de outras normas legais que tratam de ausências justificadas.5.No caso, restou comprovado que o reclamante esteve em unidade de saúde durante todo o período da audiência, realizando consulta médica e exames, o que configura justificativa plausível e razoável para sua ausência, mesmo sem expressa indicação de incapacidade de locomoção.6.Reconhece-se o potencial constrangimento e discriminação que trabalhadores podem enfrentar em virtude do simples ajuizamento de ações trabalhistas, o que justifica uma interpretação protetiva do direito de acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:Deu-se provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais.Tese firmada:O benefício da justiça gratuita não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência à audiência inaugural, mas essa obrigação pode ser afastada mediante comprovação de motivo razoável ou ponderoso, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 5766).Dispositivos legais e precedentes citados: CF, art. 5º, LXXIV e XXXV; CLT, arts. 790, § 4º e 844, § 2º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º e art. 374, IV; Lei 7.115/83, art. 1º; ADI Acórdão/STF (STF); Súmulas e interpretações jurisprudenciais aplicáveis.... ()
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3 - TST Recurso de embargos. Justiça gratuita. Custas. Sindicato. Substituição processual. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
«A Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante, por estar a decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido da não comprovação da condição de miserabilidade da entidade sindical. Nesse contexto, o único aresto colacionado não demonstra a especificidade necessária, na forma da diretriz contida Súmula 296/TST, I, pois é referente a pedido de isenção de custas para o sindicato autor em ação civil pública. Nada há no paradigma capaz de infirmar a tese dos autos concernente à não concessão de justiça gratuita ao sindicato em reclamação trabalhista quando não há comprovação de sua condição de miserabilidade. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO CLT, art. 844 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso, nos termos dos arts. 1º e 12 da Instrução Normativa 41 do TST, de 22/6/2018, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º do CLT, art. 844. Malgrado as previsões contidas nos, XXXV e LXXIV da CF/88, art. 5º, que asseguram o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos financeiros, cujo direito abrange a isenção de pagamento de todas as despesas processuais, incluindo custas, o § 2º do CLT, art. 844 passou a possibilitar a condenação do reclamante, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de custas processuais. Isso na hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista decorrente da sua ausência injustificada à audiência, caso não apresente motivo legalmente justificável no prazo legal de 15 dias, conforme disposto no aludido preceito de lei. A inconstitucionalidade do citado § 2º do CLT, art. 844 foi suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5766, tendo aquela Corte firmado tese no sentido de ser constitucional a previsão contida no mencionado dispositivo, na medida em que «A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas do TST. Dessa forma, a decisão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo sua condenação ao pagamento das custas processuais, por não ter comparecido à audiência inaugural e nem justificado sua ausência no prazo legal, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do próprio Supremo, em precedente vinculante. Recurso de revista não conhecido .
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5 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da ação trabalhista em razão de sua ausência à audiência inaugural e o condenou ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 319,81. O recorrente pleiteia isenção do pagamento das custas, alegando ser beneficiário da justiça gratuita e justificando a ausência por problema no transporte coletivo, conforme relato de próprio punho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pode ser isentado do pagamento das custas processuais impostas em razão da ausência injustificada à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento do feito, nos termos do CLT, art. 844, sendo devidas custas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável.O § 2º do CLT, art. 844, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5766, exige do trabalhador a efetiva comprovação do motivo da ausência.A alegação de falha no transporte público, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não configura motivo legalmente justificável nos termos exigidos pela CLT.O ônus da diligência para garantir a chegada pontual à audiência recai sobre a parte autora, sendo corriqueiros e previsíveis os atrasos em transporte coletivo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O beneficiário da justiça gratuita que se ausenta da audiência inaugural deve arcar com as custas processuais, salvo se comprovar motivo legalmente justificável.A mera alegação de falha no transporte público, desacompanhada de prova idônea, não constitui justificativa legal nos termos do CLT, art. 844, § 2º.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo STF, sendo válida a exigência de comprovação do motivo para fins de isenção das custas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.10.2018.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - O Tribunal Regional condenou o sindicato-autor em honorários advocatícios porque entendeu que «... não há falar em aplicação da Lei 7347/85, art. 18 e da Lei 8078/90, art. 87 (CDC) para fins de isenção de custas e dos honorários advocatícios porque a CLT tem regramento próprio, não excepcionando no caso de ação trabalhista em que o sindicato atua como substituto processual . 3 - Os arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8 . 078/90 dispõem, respectivamente: «Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; «Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais . 4 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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7 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural e a condenou ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 1.287,89, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. A recorrente pleiteia a isenção do encargo, alegando hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento das custas processuais quando ausente, sem justificativa legal, à audiência inaugural, conforme previsão do CLT, art. 844, § 2º.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência e a legislação consolidada (CLT, art. 844, § 2º) preveem que o reclamante ausente à audiência inaugural deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável.O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, reconhece a constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844, legitimando a exigência de justificativa legal para afastar a condenação em custas.A parte recorrente não apresenta justificativa legalmente adequada para a ausência à audiência, limitando-se a invocar «imprevisto de cunho pessoal e íntimo, insuficiente para afastar a penalidade prevista em lei.Ausente motivo legalmente justificável, mantém-se a condenação ao pagamento de custas, como condição para propositura de nova demanda, nos termos do § 3º do CLT, art. 844.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência inaugural sem apresentar motivo legalmente justificável deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º.A declaração de hipossuficiência não afasta a penalidade prevista quando ausente a comprovação da justificativa legal exigida.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo legítima a exigência de custas como condição para nova propositura da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CLT, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2021.... ()
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8 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO . Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A recuperação judicial permite apenas a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no CLT, art. 899, § 10, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas processuais, não recolhidas, no prazo concedido pelo TRT. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV/TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST). Agravo de instrumento desprovido .
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9 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que arquivou reclamação trabalhista em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, condenando-o ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O recorrente busca a reforma da sentença para isenção do pagamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de dialeticidade no recurso enseja o não conhecimento; (ii) estabelecer se o reclamante, apesar de beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com as custas processuais em razão do arquivamento da ação por ausência à audiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é dialeticamente fundamentado, atacando os fundamentos da decisão recorrida, afastando a preliminar de não conhecimento.4. A condenação ao pagamento de custas processuais, em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, é prevista no art. 844, §2º, da CLT, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias.5. A ausência de intimação pessoal do reclamante para justificar sua ausência à audiência impede a cobrança das custas, exigindo-se a demonstração de oportunidade de justificativa para a aplicação do art. 844, §2º, da CLT. Esta interpretação encontra suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI Acórdão/STF, que assegura a legitimidade da cobrança de custas em caso de ausência do reclamante à audiência, desde que previamente intimado para justificar o não comparecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de dialeticidade no recurso ordinário só configura motivo para o não conhecimento se não houver demonstração de oposição fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida.2. A cobrança de custas processuais em razão do arquivamento de ação trabalhista por ausência injustificada do reclamante à audiência, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, somente se configura válida após intimação pessoal para justificar o não comparecimento.3. A interpretação do art. 844, §2º da CLT deve ser harmonizada com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao reclamante a oportunidade de justificar sua ausência antes da imposição da condenação ao pagamento de custas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º; CF, art. 102, § 2º.Jurisprudência relevante citada: ADI Acórdão/STF (STF).... ()
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10 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou deserto o recurso ordinário do reclamante, por falta de pagamento de custas, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita. O reclamante também recorre ordinariamente da sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais pelo arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência à audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessão da justiça gratuita isenta o reclamante do pagamento das custas do recurso ordinário; (ii) se a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais pelo arquivamento da reclamação em razão da ausência à audiência é válida, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de intimação pessoal para justificar a ausência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante isenta-o do pagamento das custas para o processamento do recurso ordinário, afastando-se a alegação de deserção.4. O art. 844, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê o recolhimento de custas em caso de arquivamento da reclamação por ausência do reclamante à audiência, mesmo com a concessão da justiça gratuita, desde que não comprovado motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º.6. No entanto, a condenação ao pagamento de custas exige a prévia intimação pessoal do reclamante para justificar sua ausência, conforme interpretação do STF na ADI Acórdão/STF, para garantir o devido processo legal.7. A falta de intimação pessoal do reclamante para justificar sua ausência à audiência inibe a possibilidade de comprovação de motivo legalmente justificável, invalidando a condenação ao pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento e recurso ordinário providos.Tese de julgamento:1. A concessão do benefício da justiça gratuita isenta o reclamante do pagamento das custas para fins de processamento de recurso, afastando a deserção. 2. A condenação ao pagamento de custas pelo arquivamento da reclamação em razão da ausência do reclamante à audiência exige prévia intimação pessoal para que este se manifeste e comprove eventual motivo legalmente justificável para sua ausência, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, e da jurisprudência do STF no julgamento da ADI 5.766.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 844, § 2º e 897, § 7º; Lei 13.467/17; CF, art. 102, § 2º.Jurisprudência relevante citada: ADI Acórdão/STF (STF).... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No que se refere às custas processuais e aos honorários advocatícios, seu pagamento foi imposto ao sindicato autos ao fundamento de que « nesta Justiça do Trabalho são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o CDC, art. 87 e a Lei 7.347/1985, art. 18, haja vista a existência de regramento específico na legislação trabalhista acerca do pagamento de custas processuais por pessoa jurídica (...) não são aplicáveis ao Sindicato, no caso, as isenções do CDC, art. 87 (...) dou provimento ao recurso, para condenar o Sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, conforme disposto no art. 791-A, e § 1º, da CLT . 2. Contudo, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atue como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no CDC (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Sucumbência em embargos de terceiro e responsabilidade pelas custas processuais. Apelação cível parcialmente provida, isentando ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios e mantendo a responsabilidade da apelante pelo pagamento das custas processuais.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento de penhora sobre imóvel e condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, sob a alegação de que a embargante não formalizou o registro da transferência de propriedade do bem adquirido, resultando na constrição indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais em razão da não realização do registro da transferência de propriedade do imóvel, que resultou na penhora do bem em execução.III. Razões de decidir3. A embargante não registrou a transferência do imóvel em razão do desconhecimento de demandas executórias trabalhistas em outros Estados do país, as quais resultaram em decretações de indisponibilidade do bem, anotadas após a celebração do contrato de compra e venda.4. O embargado não apresentou resistência ao pedido de levantamento da penhora, afastando sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.5. A embargante não agiu com desídia ao não providenciar a documentação necessária para o registro do imóvel, tendo adotado as medidas necessárias para afastar os impeditivos do registro de transferência de propriedade junto à matrícula do bem.6. A jurisprudência estabelece que a sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição. Peculiaridade do caso concreto que assinalam que nenhum dos litigantes deu causa aos embargos de terceiro.7. Não havendo como imputar a qualquer das partes a causalidade pela propositura dos embargos de terceiro, devem ambas ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, ficando a embargante responsável pelo pagamento das custas processuais inerentes ao ajuizamento da ação judicial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para isentar ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios, mantendo a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a sucumbência deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, considerando as particularidades de cada caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013983-37.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008167-65.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 27.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0032071-26.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.03.2023; Súmula 303/STJ.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Por meio de decisão unipessoal, fora conhecido e provido o recurso de revista da Ré, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. 2. Na minuta de agravo, a Ré demonstra que o aludido provimento jurisdicional resultou na improcedência total da inicial, motivo pelo qual requer que haja reversão das custas processuais, com restituição do valor à agravante, além de fixação de honorários sucumbenciais. 3. Diante da improcedência total dos pedidos da inicial, impõe-se inverter o ônus da sucumbência, a fim de que a responsabilidade do pagamento das custas processuais seja do Autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. Quanto à restituição do valor das custas processuais já recolhidas, inviável é o pedido, visto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a sua devolução, cabendo à parte requerer diretamente à União pela via administrativa, ou mediante a propositura de ação própria no juízo competente. Precedentes. 5. Indevidos, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme estabelece o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()
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14 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARGO EM COMISSÃO. ADICIONAL DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1-Apelação Cível objetivando a reforma da sentença para excluir da base de cálculo das verbas trabalhistas o adicional de mérito e o pagamento das custas processuais. ... ()
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15 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, com consequente condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 384,58. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, pleiteia a isenção das custas, alegando falha em seu aparelho celular como causa do não comparecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a condição de beneficiário da justiça gratuita afasta a exigência de pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, quando a parte não comprova motivo legalmente justificável para a ausência à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIRO § 2º do CLT, art. 844 determina que o reclamante ausente à audiência inaugural será condenado ao pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável para a ausência.A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, firmando-se o entendimento de que a exigência de comprovação da justificativa não viola o direito à gratuidade judiciária.A simples alegação de falha no aparelho celular, desacompanhada de prova idônea, não constitui justificativa legalmente aceita para fins de afastar as consequências previstas no CLT, art. 844, § 2º.Ausente a comprovação do motivo alegado, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inaugural, sob pena de arquivamento da ação e condenação ao pagamento de custas processuais.A falha no aparelho celular, quando não comprovada, não constitui justificativa idônea para fins de afastamento da penalidade prevista no CLT, art. 844, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CLT, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021.... ()
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16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 5766. 1. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração opostos para prestar esclarecimentos, a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional. 2. A matéria examinada no acórdão regional consistiu unicamente no direito a progressões por merecimento, tal como registrado no acórdão ora embargado, não tratando de progressões por antiguidade, como sustenta o embargante. 3. Cabe ressaltar que o reclamante não opôs embargos de declaração no intuito de provocar o Tribunal Regional a manifestar-se sobre seu suposto direito a progressões por antiguidade eventualmente previstas no Plano de Cargos e Salários de 2002, motivo pelo qual não há margem ao acolhimento da pretensão de que seja «a presente reclamação trabalhista considerada parcialmente procedente ante o deferimento de progressões por antiguidade pelo E. Regional". 4. Em outras palavras, diante da constatação de que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, manifestou-se apenas sobre o direito às progressões por merecimento e diante do entendimento deste Colegiado de que elas são indevidas na esteira da jurisprudência desta Corte, não poderia ser adotada outra conclusão senão a de restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, conforme constou expressamente do acórdão embargado. 5. Já no tocante à inversão do ônus da sucumbência determinada no acórdão embargado, convém esclarecer que o reclamante está isento do pagamento das custas processuais, porque lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no acórdão regional, o que, em consequência, atrai a aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADI 5766 relativamente aos honorários advocatícios, a fim de registrar a suspensão da sua exigibilidade, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.
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17 - TST Recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.
«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução, e que, «Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração. Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. ... ()
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18 - TST INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. I- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/85, art. 18 E Da Lei 8.078/90, art. 87, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação pelo Sindicato, como substituto processual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/1990 (CDC), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe a Lei 8.078/90, art. 87: «Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência da Lei 8.078/1990, art. 87. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise do presente tema recursal. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO AUTOR SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise dos temas suscitados em agravo de instrumento.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O art. 790, § 4º da CLT passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto. 2. A Lei 13.467/2017 (vigente quando do julgamento do recurso ordinário) introduziu o § 10 ao CLT, art. 899, que isenta as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal. 3. Considerando-se que a isenção das entidades filantrópicas não alcança o recolhimento das custas processuais, a falta de comprovação da incapacidade econômica pela reclamada, na forma da Súmula 463, II/TST, atrai a deserção do recurso ordinário. 4. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 2. Quanto a alegação de que o contrato de gestão celebrado entre as partes teria o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, impende salienta que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. É esta a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. Verifica-se, na hipótese, quea parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.028 - DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022 - DEJT 08/04/2022; Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121 - DEJT 25/06/2021, todos proferidos pela SbDI-I do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária do ente público. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para conceder os benefícios da Justiça gratuita . Registrou-se, inicialmente, que não se aplicam ao caso dos autos as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 29/08/2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da referida lei . Com efeito, as novas disposições legais introduzidas pela Lei 13.467/2017 no ordenamento jurídico trabalhista não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Desse modo, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior, de forma que as prestações contratuais já consolidadas não podem ser afetadas pelo novo diploma legislativo. Conforme a redação antiga da CLT, anterior à vigência da reforma trabalhista, o disposto no CLT, art. 790, § 3º, é devida a concessão do benefício da Justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Verifica-se, portanto, que o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça está condicionado, tão somente, à declaração escrita da parte de que essa não pode pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Igualmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST desta Corte, o mencionado benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Tendo em vista que o reclamante apresenta declaração de miserabilidade jurídica, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em grau recursal, nos termos do CLT, art. 790, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido.... ()