Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural e a condenou ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 1.287,89, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. A recorrente pleiteia a isenção do encargo, alegando hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento das custas processuais quando ausente, sem justificativa legal, à audiência inaugural, conforme previsão do CLT, art. 844, § 2º.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência e a legislação consolidada (CLT, art. 844, § 2º) preveem que o reclamante ausente à audiência inaugural deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável.O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, reconhece a constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844, legitimando a exigência de justificativa legal para afastar a condenação em custas.A parte recorrente não apresenta justificativa legalmente adequada para a ausência à audiência, limitando-se a invocar «imprevisto de cunho pessoal e íntimo, insuficiente para afastar a penalidade prevista em lei.Ausente motivo legalmente justificável, mantém-se a condenação ao pagamento de custas, como condição para propositura de nova demanda, nos termos do § 3º do CLT, art. 844.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência inaugural sem apresentar motivo legalmente justificável deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º.A declaração de hipossuficiência não afasta a penalidade prevista quando ausente a comprovação da justificativa legal exigida.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo legítima a exigência de custas como condição para nova propositura da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CLT, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2021.... ()
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