Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. Justiça gratuita e custas processuais em caso de arquivamento por ausência à audiênciaI. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante, após ausência à audiência inaugural, teve o feito arquivado. O recurso versa sobre a dispensa do pagamento das custas processuais, à luz do benefício da justiça gratuita, previamente deferido com base na hipossuficiência econômica do trabalhador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Delibera-se sobre a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento das custas processuais em razão do arquivamento do feito por ausência injustificada à audiência, bem como sobre os requisitos e critérios legais que autorizam a dispensa desse pagamento mediante justificativa legalmente aceitável.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 790, § 4º da CLT, e 99, §§ 2º e 3º do CPC, asseguram o benefício da justiça gratuita àquele que comprova insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza feita por pessoa natural.2.A ausência do reclamante à audiência inaugural, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, implica responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se demonstrado «motivo legalmente justificável".3.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, exigindo-se, assim, prova objetiva de justificativa para a ausência.4.Considerando a ausência de definição legal exaustiva sobre o que constituiria «motivo legalmente justificável, a jurisprudência tem admitido aplicação analógica do CLT, art. 473 e de outras normas legais que tratam de ausências justificadas.5.No caso, restou comprovado que o reclamante esteve em unidade de saúde durante todo o período da audiência, realizando consulta médica e exames, o que configura justificativa plausível e razoável para sua ausência, mesmo sem expressa indicação de incapacidade de locomoção.6.Reconhece-se o potencial constrangimento e discriminação que trabalhadores podem enfrentar em virtude do simples ajuizamento de ações trabalhistas, o que justifica uma interpretação protetiva do direito de acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:Deu-se provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais.Tese firmada:O benefício da justiça gratuita não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência à audiência inaugural, mas essa obrigação pode ser afastada mediante comprovação de motivo razoável ou ponderoso, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 5766).Dispositivos legais e precedentes citados: CF, art. 5º, LXXIV e XXXV; CLT, arts. 790, § 4º e 844, § 2º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º e art. 374, IV; Lei 7.115/83, art. 1º; ADI Acórdão/STF (STF); Súmulas e interpretações jurisprudenciais aplicáveis.... ()
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