Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Sucumbência em embargos de terceiro e responsabilidade pelas custas processuais. Apelação cível parcialmente provida, isentando ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios e mantendo a responsabilidade da apelante pelo pagamento das custas processuais.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento de penhora sobre imóvel e condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, sob a alegação de que a embargante não formalizou o registro da transferência de propriedade do bem adquirido, resultando na constrição indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais em razão da não realização do registro da transferência de propriedade do imóvel, que resultou na penhora do bem em execução.III. Razões de decidir3. A embargante não registrou a transferência do imóvel em razão do desconhecimento de demandas executórias trabalhistas em outros Estados do país, as quais resultaram em decretações de indisponibilidade do bem, anotadas após a celebração do contrato de compra e venda.4. O embargado não apresentou resistência ao pedido de levantamento da penhora, afastando sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.5. A embargante não agiu com desídia ao não providenciar a documentação necessária para o registro do imóvel, tendo adotado as medidas necessárias para afastar os impeditivos do registro de transferência de propriedade junto à matrícula do bem.6. A jurisprudência estabelece que a sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição. Peculiaridade do caso concreto que assinalam que nenhum dos litigantes deu causa aos embargos de terceiro.7. Não havendo como imputar a qualquer das partes a causalidade pela propositura dos embargos de terceiro, devem ambas ser isentas do pagamento de honorários advocatícios, ficando a embargante responsável pelo pagamento das custas processuais inerentes ao ajuizamento da ação judicial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para isentar ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios, mantendo a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a sucumbência deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, considerando as particularidades de cada caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013983-37.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008167-65.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 27.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0032071-26.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.03.2023; Súmula 303/STJ.... ()
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