CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 129 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 712.4276.0717.6044

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE SINDICAL DO SINSAUDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I.


A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PCS. ATO ÚNICO. Tem razão o autor ao afirmar que o recurso de revista da ré não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois impugnou trechos insuficientes do acórdão regional, cujos fundamentos vão além do sintético trecho transcrito. Cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos, I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o que impede, inclusive, o reconhecimento da transcendência recursal. Com efeito, no tocante à prescrição, a ré não impugnou o fundamento do acórdão regional de que a adesão ao ACT e consequente renúncia ao PCS foi inválida, em razão da inaplicabilidade do ACT ao trabalhador, tendo em vista que o SECOMERS não era seu autêntico representante. Agravo do autor conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da ré, afastar o reconhecimento da prescrição total e apreciar os agravos de instrumentos no tocante às matérias prejudicadas. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as promoções por merecimento não são automáticas, uma vez que estão atreladas ao cumprimento de critérios definidos nas normas internas da empresa, como a avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar que as condições para a progressão estão atendidas. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SDI-1 deste TST firmou o entendimento de que eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. A omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, é insuficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. IMPUGNAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que não houve impugnação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, tampouco demonstração analítica entre as teses insertas no acórdão regional e as violações e contrariedades invocadas pelo recorrente. Assim, a transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. Cumpria à ré impugnar, além do trecho que analisou as promoções por antiguidade, os trechos que traziam o fundamento dos efeitos ex tunc da decisão que declarou a ilegitimidade de representação do SECOMERS e da nulidade da adesão ao ACT e renúncia ao PCS anterior. Agravo de instrumento conhecido e desprovid. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. IMPUGNAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que não houve impugnação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, tampouco demonstração analítica entre as teses insertas no acórdão regional e as violações e contrariedades invocadas pelo recorrente. Assim, a transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. Cumpria à ré impugnar, além do trecho que analisou as promoções por antiguidade, os trechos que traziam o fundamento dos efeitos ex tunc da decisão que declarou a ilegitimidade de representação do SECOMERS e da nulidade da adesão ao ACT e renúncia ao PCS anterior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 809.7855.0767.3758

2 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. A Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. 2. A promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de promoção (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal.3. Dessa forma, considerando que a Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010638-57.2023.5.03.0138, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDA RAQUEL MERCES RIBEIRO JARDIM. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Presidência do TRT admitiu o recurso.Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria.Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o CLT, art. 896. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I: (...)EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DIREITO À PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 129. Uma vez demonstrado que os requisitos necessários à promoção vertical da autora não foram cumpridos por culpa exclusiva da ré, tem aplicação o disposto no CCB, art. 129: «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, presumem-se atendidos os requisitos necessários à promoção vertical prevista no PCCS/2008, cujo implemento foi obstado pela inércia do empregador.(...)Em 01.07.2008, com vigência do PCCS/2008, a autora foi enquadrada no cargo de Analista de Correios Jr - Contador (Id. fb84ed7 - Pág. 2). Em sendo assim, restam preenchidos os requisitos temporais para a promoção aos estágios de desenvolvimento Pleno (3 anos), Sênior (3 anos) e Máster (5 anos), previstos no item 5.2.1.3.4, «a do PCCS/2008. Da mesma forma, restou observado o requisito estabelecido na alínea «c do item 5.2.1.3.4, uma vez que a autora teve «Desempenho Qualificado em todas as suas avaliações a partir da vigência do PCCS/2008 (Id. fb84ed7 - Pág. 7). Note-se que a autora chegou a receber uma anotação elogiosa em 22.10.2020, como «Reconhecimento pelo engajamento na implantação do Projeto de Eficiência Energética no CCE BELO HORIZONTE, decorrente da Chamada Pública de Projetos PEE Cemig D 001-2017 (Id. fb84ed7 - Pág. 7).No que diz respeito aos cursos necessários à progressão vertical, adoto estritamente os fundamentos expendidos no precedente acima transcrito, no sentido de que «a reclamante não implementou a condição prevista na alínea «b do item 5.2.1.3.4 do PCCS/2008, por culpa da recorrida, que não disponibilizou os referidos cursos. Reputa-se, portanto, verificada a condição (conclusão da matriz de desenvolvimento), para fins de aquisição do direito às promoções verticais, consoante o art. 129 do Código Civil".Cabe destacar o documento de Id. 27ab135 demonstra que a autora, desde o seu enquadramento no PCCS/2008, realizou mais de uma centena de cursos ofertados pela ré, o que demonstra o seu interesse em sua contínua qualificação pessoal e profissional. Já o documento de Id. cb2a69d evidencia que, de fato, a ré deixou de ofertar todos os cursos necessários à progressão vertical.A declaração de Id. 52046bb, por sua vez, comprova que autora não foi submetida a processo administrativo. Tampouco, há anotação de penalidade disciplinar em sua ficha funcional (Id. fb84ed7) ou qualquer outra prova nesse sentido. Portanto, restaram observados os requisitos estabelecidos no item 5.4.3 do PCCS/2008.No que diz respeito à existência de cargo vago, o documento de Id. 54ec589 comprova que, após a implementação do PCCS/2008, 8 (oito) Analistas de Correios - Especialidade Contador foram desligados na Superintendência Estadual de Minas Gerais. No mesmo documento, a Controladoria Geral da União (CGU), em informações prestadas por meio do Portal da Transparência, informou que:(...) não existem na presente data, progressões verticais judiciais para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Esclarecemos que, após a implantação do PCCS 2008, não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Na oportunidade, pontuamos que as promoções judiciais podem sofrer alterações ao longo do tempo devido às determinações judiciais posteriores. (Id. 54ec589 - Pág. 3 - destaques acrescidos).Note-se que, segundo informações prestadas pela CGU, após 15 anos da implantação do PCCS/2008, «não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador, o que constitui um forte indício de que a ré, através de sua conduta omissiva, visa obstar o direito da autora à Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, prevista no item 5.2.1.3 do PCCS/2008.Assim, na linha do precedente acima citado, diante da inexistência de prova em contrário, a qual incumbia à ré, presume-se que havia vagas para o estágio Pleno, Sênior e Máster na carreira de Analista de Correios - Especialidade Contador. Quanto à existência de orçamento para a promoção vertical, a autora juntou aos autos prova de que a ré teve lucro em sucessivos exercícios financeiros (Id. ba4baf0 e seguintes), não tendo a demandada produzido provas no sentido de que havia limitação orçamentária a impedir a promoção vertical prevista no PCCS/2008.No mais, reporto-me aos fundamentos expendidos no precedente acima citado, o qual analisou, de forma exaustiva, a matéria.Por todo o exposto, reconheço que a autora preencheu todos os requisitos necessários pra alcançar as promoções verticais pretendidas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a conceder à autora a Promoção Vertical para o estágio de desenvolvimento Pleno da Carreira de Analista dos Correios, a partir de 01.07.2011; Sênior, a partir de 01.07.2014; e Master a partir de 01.07.2019, com o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a devida inclusão na folha salarial da obreira da remuneração devida para os cargos de Analista Sênior e Analista Master, observada a prescrição declarada em sentença. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que as progressões verticais têm limitação orçamentária de 1%, conforme estabelecido no art. 1º, IV da Resolução CCE 9, portanto se forem deferidas automaticamente acarretará em um grave desequilíbrio orçamentário. Alega que o recrutamento interno é requisito indispensável para promoção e que ele não foi realizado em face da falta de implementação das condições necessárias. Informa, ainda, que existem vários elementos objetivos e subjetivos que devem, obrigatoriamente, ser preenchidos pelo o empregado para que ele faça jus à promoção, e um dos principais é a aprovação do candidato no recrutamento interno. De forma que, a concessão da progressão sem aprovação no recrutamento fere o princípio da isonomia, uma vez que outros empregados também teriam direito de concorrer à promoção deferida judicialmente. Aponta violação dos arts. 5º, 37 e 169, § 1º, da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses.Ao exame.Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. Asseverou que a ausência de promoção vertical se deu em face de conduta omissiva da reclamada, uma vez que a reclamante não preencheu apenas os requisitos que necessitavam de uma contrapartida da reclamada, qual seja, realização de cursos necessários e aprovação em recrutamento interno. Pontuou que, a ré não constituiu prova em contrário que demonstrasse impedimentos para progressão da carreira, como a ausência de cargos vagos e limitação orçamentária.Pois bem.Constata-se que a promoção vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Portanto, assim como as promoções por merecimento, a promoção vertical apresenta um caráter predominantemente subjetivo, condicionado aos critérios estabelecidos pela empresa.Nesses termos, constata-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte, pois a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, estabeleceu que a promoção por merecimento, em razão de sua natureza subjetiva, não se configura ato automático, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal. Portanto, o Poder Judiciário não detém competência para realizar a aferição de mérito do empregado e conceder a promoção sem avaliações internas que a justifiquem, ainda que se configure a omissão da autoridade competente para tanto (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o CLT, art. 894, II. Embargos não conhecido”. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Logo, em face as similaridade entre os dois modelos de progressão, esse mesmo entendimento é aplicado aos casos de promoção vertical por analogia.Desse modo, no caso, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical.Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT: «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 - ECT. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. Esta Corte Superior tem decidido que a omissão do empregador quanto à oferta de cursos e realização do recrutamento interno não implica considerar implementadas as condições para a promoção vertical. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical. Entendeu que a ausência de oferta de cursos e recrutamento interno por parte da reclamada não constitui óbice para reconhecer o direito à referida promoção quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, uma vez que se considera implementada automaticamente, por se tratar de condição potestativa. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no CCB, art. 129, pois a omissão do empregador em ofertar os cursos e proceder ao recrutamento interno não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical prevista no PCCS/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1394-24.2016.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). «AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 169, §1º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA . A causa relativa à concessão ao reclamante das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008, em face da inércia da reclamada ECT em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho do autor, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A progressão funcional denominada «promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, possui caráter meritório, ou seja, detém caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000366-63.2017.5.19.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado «matriz de capacitação deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito . II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008), o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento « (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). «I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. 1. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia dos seguintes critérios para ser concretizada: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no estágio Júnior ou Pleno, ou cinco anos no estágio Sênior, a conclusão da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa e a obtenção, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, do conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. 2. O que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. 4. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. 5. Considerando que o Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece « (RRAg-109-59.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. 1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada. 2. O Tribunal Regional compreendeu que «A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008 . 3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007), a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática. 4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º. MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Conhecido o recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, e, no mérito, dar provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 839.9802.2541.2239

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 169, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que eventual omissão da ECT em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno previsto em norma interna não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão de promoções verticais, uma vez que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, impede o reconhecimento do direito ao benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 502.2700.4029.0232

4 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.


Quanto à alteração contratual levada a efeito pelo banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a Política de Grades, extrai-se do acórdão recorrido que: a) o autor foi admitido pelo o Banco ABN Amro Real S/A. em 01/12/1973; b) esta instituição financeira teve suas ações incorporadas pelo Banco Santander em 2009; c) a política salarial instituída pelo recorrente trouxe prejuízo ao trabalhador, ao impossibilitar a progressão salarial instituída pelo banco sucedido.2. Diante do quadro fático delineado pela instância soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula 126/TST, certo é que o acórdão recorrido não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no CLT, art. 468 e na Súmula 51/TST, I. Precedentes.3. É de se notar, ainda, que, em relação à política de grades instituída pelo Banco Santander, não se verifica aderência estrita ao entendimento desta Corte firmado no julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, pela SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no sentido de que «eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. A distinção reside no fato de que, na hipótese, a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, não obstante seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do autor, relativo à obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho. Julgados.Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto.DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL.Potencializada a violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas somente no interregno de 25/3/15 a 10/11/2017, devendo ser utilizada a TR no período anterior a 24/3/2015 e posterior a 11/11/2017 (nos termos do CLT, art. 879, § 7º).2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil.Recurso de revista conhecido e provido.III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior: «Se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, responsável pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister, e encaminhou os autos ao TST para proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por medida de celeridade e economia processual.3. Nesse contexto, caberia ao autor, em tal contexto, a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade, que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão.Recurso de revista adesivo de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 709.3649.8507.6510

5 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO.


O TRT entendeu que a prescrição aplicável ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos critérios de promoção por mérito é a parcial, «alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do autor, tal como preceitua o item I da Súmula 51/TST (pág. 1234). A matéria não comporta maiores digressões, pois já se encontra pacificada pela Súmula 452 do c. TST, de seguinte teor: «Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula 452/TST. No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12 de 1984 da Petrobrás, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. Dessa forma, o v. acórdão regional, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial à pretensão autoral às promoções por merecimento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 . O Colendo Tribunal Regional consignou que «o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, por substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal, aplicando o disposto na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que considerou devidas as horas in itinere, uma vez que o autor utilizava o transporte fornecido pela ré, «por inexistir linha de transporte regular da sua residência / domicílio para tal local e vice-versa, após às 22h, gastando em média 1 hora, por percurso, no deslocamento casa - trabalho - casa [...] (pág.1242), não tratando sobre o enquadramento do empregado à Lei 5.811/72. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional registrou que considerando que na Reclamação Trabalhistas foram deferidas verbas de natureza salarial, não há dúvidas de que a sua repercussão na remuneração do empregado enseja o pagamento das diferenças de gratificação de contingente e gratificação de férias. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO . Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (PETROS). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar o pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que as promoções por merecimento não são automáticas, uma vez que estão atreladas ao cumprimento de critérios definidos nas normas internas da empresa, como a avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar que as condições para a progressão estão atendidas. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SDI-1 deste TST firmou o entendimento de que eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. A omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, é insuficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 710.0441.0566.5882

6 - TST I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRÁS (302-25-12/1984).


A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de «pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula 452/TST. No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12 de 1984 da Petrobrás, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. Dessa forma, o v. acórdão regional, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial à pretensão autoral às promoções por merecimento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Diante da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Diante da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que as promoções por merecimento não são automáticas, uma vez que estão atreladas ao cumprimento de critérios definidos nas normas internas da empresa, como a avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar que as condições para a progressão estão atendidas. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SDI-1 deste TST firmou o entendimento de que eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. A omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, é insuficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da promoção por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 534.4414.0371.3901

7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.


Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcrição do trecho objeto da controvérsia. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2 - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CCB, art. 129, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CCB, art. 129, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do CCB/2002, art. 129. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 947.7925.9351.0763

8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PROGRESSÃO VERTICAL - AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO . Discute-se, in casu, a progressão por merecimento, a qual revela alto grau de subjetividade, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar cursos de desenvolvimento profissional, processo de recrutamento interno e avalições de desempenho, não tem o condão de autorizar a concessão do benefício. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno, não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Segue-se o mesmo entendimento pacificado pela SDI-1 no sentido de que a eventual omissão da empresa quanto ao procedimento de avaliação por desempenho para concessão da promoção por merecimento não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 890.2869.6022.0971

9 - TST RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Precedentes. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, in verbis: « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que o autor não exercia « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos termos do art. 224, §2º, da CLT «, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, de modo a afastar a alegação de ofensa dispositivos legais e contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial (aplicabilidade da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - INEFICÁCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA . No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Isso porque o « conteúdo ocupacional da função exercida «não revela o exercício de tarefas efetivas de chefia, tampouco qualquer fidúcia especial do empregador, revelando-se, muito antes disso, tarefas técnicas e burocráticas «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 70 DO TST. Hipótese em que, ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) - REMUMERAÇÃO PREVISTA NO PCS/89. De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão da alteração da jornada de trabalho sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, existência de « planos de cargos e salários autônomos « a ensejar o afastamento da alteração contratual lesiva, tampouco examinou a questão referente à base de cálculo das horas extras à luz do regulamento interno suscitado pela recorrente. Óbice da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO E APIP. Hipótese em que a Corte Regional não tratou da matéria relativa aos reflexos das horas extras em licença prêmio, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando, portanto, preclusa, a questão. Óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, quanto aos reflexos das horas extras em APIP, a Corte Regional, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que « devem ser mantidos os reflexos em APIP, porque consoante o item 3.3.6:1 do RH 16 e o item 3.10.6.1 do RH 020; elas têm como base de cálculo a remuneração do empregado «. Portanto, constatou o TRT que o próprio normativo interno prevê a natureza salarial da parcela, do que decorre a integração reflexiva das horas extras na verba APIP. Incidência das Súmulas/TST 126 e 264. Ademais, há precedentes desta Corte indicando a impertinência da tese de violação ao CCB, art. 114, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Arestos e Súmula 186/STJ inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 113/TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Todavia, não há como conhecer e prover o recurso da CAIXA, eis que o único canal de conhecimento do apelo apontado nas razões recursais é a antiga Súmula 343/TST, a qual se encontra cancelada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamante com relação ao tema « diferenças salariais pela perda do cargo comissionado «, porque constatou que a parte não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Incidência do CPC, art. 514, II e da Súmula 422/TST, I. Efetivamente o recorrente não atendeu a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Assim, o recurso ordinário, quanto ao tema, não merecia conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não foram suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger questão que não guardava pertinência com a matéria discutida nos autos . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o Colegiado não analisou a questão relativa às diferenças salariais do adicional de incorporação pela dispensa do exercício de cargo em comissão por período igual ou superior a 10 anos, ante o não conhecimento do recurso ordinário do autor, por desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo acerca do adicional de 100% para as horas extras. Incidência da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No caso, todavia, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado depois da alteração, por meio de norma coletiva, da natureza jurídica, de salarial para indenizatória, razão pela qual o TRT concluiu que o autor « nunca teve integrado ao seu contrato de trabalho o caráter salarial da verba «, não fazendo jus à integração da parcela. Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva (a partir de 1987), não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, a constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação, desde a contratação do empregado, ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula 126/STJ. Outrossim, não há registro fático acerca do ingresso do banco reclamado no PAT. Tampouco o recorrente cuidou de prequestionar tal aspecto da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula/TST 297. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional não contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Ademais, uma vez consignada no acórdão regional a premissa fática de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por norma coletiva, a qual expressamente estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há como divisar afronta aos arts. 9º, 457, §1º e 458 da CLT, porquanto o auxílio cesta alimentação não era pago ao empregado, habitualmente, em face do contrato de trabalho. Nesse cenário, é incabível, ainda, a alegação de contrariedade à apontada Súmula 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do c. TST, pois a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, eis que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO . Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na ausência de prejuízo ao autor. A segunda, consubstanciada no argumento de que « em momento algum do processo, o reclamante impugnou a nova forma de cálculo da gratificação do cargo comissionado constante no PCC 1998". O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na possibilidade de redução do CTVA, ante o caráter variável e complementar da parcela para exercente de cargo em comissão. A segunda, referente à « repercussão do CTVA no complexo remuneratório «, residiu no argumento de que não há pretensão resistida da CAIXA, desde a contestação, quanto à natureza salarial da verba, no entanto, « O reclamante, por ocasião de sua manifestação à fl. 1343, não apresenta quaisquer diferenças, no particular, limitando-se a dizer que tratando-se de parcela habitual e salarial, deve integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais «. O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, restringindo-se a demonstrar que a impossibilidade de redução do CTVA, pela consideração da natureza salarial dessa parcela, ante o seu caráter complementar à remuneração do cargo em comissão. Ainda, traz argumentos alheios à decisão regional, ao abordar a habitualidade do pagamento da verba, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, questão essa sequer tratada no acórdão regional. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não detêm natureza salarial, salientando, quanto ao auxílio cesta-alimentação, que tal verba foi objeto de negociação coletiva, por meio da qual se convencionou que a concessão do benefício está restrita aos empregados da ativa, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST; e, ainda, acrescentando quanto aos abonos que « não verifico regularidade no pagamento de tais parcelas que enseje a sua integração no salário « e que « O reclamante também nada demonstra por ocasião de sua manifestação à fl. 1344 . Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. No julgamento do Processo E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula 51/TST, II. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as horas extras na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 19, § 1º. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO. Nos termos do CPC/73, art. 514, II, na apelação, a parte recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Na hipótese, o recorrente, em suas razões recursais, ao consignar que o pleito recursal merece acolhimento « pelos motivos já exarados na peça portal, aos quais reporta-se integralmente a fim de evitar repetição enfadonha, deixa de apresentar os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ou seja, não trouxe as razões de contraponto à decisão objurgada, e, por consequência, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo a norma do CPC/73, art. 514, II, o qual exige a indispensável impugnação específica da fundamentação da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II, segundo a qual « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC, é incabível o recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF, em relação ao recurso de revista da reclamada CEF, diante da sua condição de parte litisconsorte, na hipótese. É que, conforme disposição contida no art. 997, §2º, II, do CPC, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe a utilização desse recurso pela parte contrária, e não pela parte que figura no mesmo polo passivo da demanda. Outrossim, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julgo prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada FUNCEF, em conformidade com o CPC, art. 997.

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Doc. LEGJUR 757.1603.1098.7509

10 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. No caso vertente o Tribunal de origem consignou que « a reclamada, ao deixar de realizar as avaliações do reclamante obstou o implemento da condição necessária à ascensão do empregado, atraindo a aplicação do CCB, art. 120, vigente à época (CCB/2002, art. 129) « (fl. 1376 - Visualização Todos PDF). III. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo da parte reclamada, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.5241.0840.9523

11 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DA CLT, ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS.


A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8050.5165.8579

12 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Ação de obrigação de fazer combinada com pretensão indenizatória. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ente bancário. Sucessão. Superveniência de pedido juridicamente impossível. Afastamento. Assunção da dívida de valor. Título judicial. Negócio jurídico. Área administrativa. Erro. Justas expectativas. Frustração. Boa-fé objetiva. Contrato. Deveres anexos. Dever de indenizar.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 204.5280.2001.1400

13 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c indenizatória e reconvenção. Existência de má-fé. Súmula 7/STJ. Resolução do contrato. Súmula 284/STF. Razões recursais insuficientes. Agravo interno de intercement Brasil S/A. Desprovido.


«1 - Para o acolhimento da tese recursal (de que a recorrida teria agido de má-fé), seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.5541.4001.9300

14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários. Violação do CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 248, CPC/1973, art. 471, CPC/1973, art. 586, CPC/1973, art. 618 e CPC/1973, art. 736, e do CCB/2002, art. 129, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, CCB, art. 885. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Lei 8.906/1994, art. 23. Fundamentação deficiente do recurso. Súmula 284/STF. Agravo não provido.


«1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5001.9600

15 - TST Prescrição. Férias-prêmio.


«O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do disposto no CCB/2002, art. 129 e não houve oposição de embargos de declaração visando o prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6008.5000

16 - TST Promoção por merecimento. Plano de cargos e salários. Avaliação de desempenho. Ausência. Não conhecimento.


«Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6008.7500

17 - TST Recurso de revista diferenças salariais. Promoção por merecimento. Plano de cargos e salários. Avaliação de desempenho. Ausência. Provimento.


«Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.6900

18 - TST Agravo. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista. Promoções por antiguidade.


«Impõe-se o provimento do presente agravo para processamento do recurso de revista, ante a constatação de eventual violação do CCB/2002, art. 129. Agravo provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5005.0600

19 - TST Plano de cargos e salários. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Discricionariedade do empregador.


«A SDI-I, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Na hipótese, o TRT, ao deferir o pedido de diferenças salariais à autora, por considerar implementadas as condições necessárias à promoção na carreira por merecimento, mesmo diante da ausência de avaliação por parte do empregador, com fundamento no CCB/2002, art. 129, incorreu em má aplicação do referido dispositivo legal, na medida em que a progressão salarial depende da avaliação de critérios de natureza eminente subjetiva, que não podem ser aferidos na via judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.3400

20 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho. A SDI-I


«desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. ... ()

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