Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. A Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. 2. A promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de promoção (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal.3. Dessa forma, considerando que a Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010638-57.2023.5.03.0138, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDA RAQUEL MERCES RIBEIRO JARDIM. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Presidência do TRT admitiu o recurso.Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria.Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o CLT, art. 896. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I: (...)EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DIREITO À PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 129. Uma vez demonstrado que os requisitos necessários à promoção vertical da autora não foram cumpridos por culpa exclusiva da ré, tem aplicação o disposto no CCB, art. 129: «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, presumem-se atendidos os requisitos necessários à promoção vertical prevista no PCCS/2008, cujo implemento foi obstado pela inércia do empregador.(...)Em 01.07.2008, com vigência do PCCS/2008, a autora foi enquadrada no cargo de Analista de Correios Jr - Contador (Id. fb84ed7 - Pág. 2). Em sendo assim, restam preenchidos os requisitos temporais para a promoção aos estágios de desenvolvimento Pleno (3 anos), Sênior (3 anos) e Máster (5 anos), previstos no item 5.2.1.3.4, «a do PCCS/2008. Da mesma forma, restou observado o requisito estabelecido na alínea «c do item 5.2.1.3.4, uma vez que a autora teve «Desempenho Qualificado em todas as suas avaliações a partir da vigência do PCCS/2008 (Id. fb84ed7 - Pág. 7). Note-se que a autora chegou a receber uma anotação elogiosa em 22.10.2020, como «Reconhecimento pelo engajamento na implantação do Projeto de Eficiência Energética no CCE BELO HORIZONTE, decorrente da Chamada Pública de Projetos PEE Cemig D 001-2017 (Id. fb84ed7 - Pág. 7).No que diz respeito aos cursos necessários à progressão vertical, adoto estritamente os fundamentos expendidos no precedente acima transcrito, no sentido de que «a reclamante não implementou a condição prevista na alínea «b do item 5.2.1.3.4 do PCCS/2008, por culpa da recorrida, que não disponibilizou os referidos cursos. Reputa-se, portanto, verificada a condição (conclusão da matriz de desenvolvimento), para fins de aquisição do direito às promoções verticais, consoante o art. 129 do Código Civil".Cabe destacar o documento de Id. 27ab135 demonstra que a autora, desde o seu enquadramento no PCCS/2008, realizou mais de uma centena de cursos ofertados pela ré, o que demonstra o seu interesse em sua contínua qualificação pessoal e profissional. Já o documento de Id. cb2a69d evidencia que, de fato, a ré deixou de ofertar todos os cursos necessários à progressão vertical.A declaração de Id. 52046bb, por sua vez, comprova que autora não foi submetida a processo administrativo. Tampouco, há anotação de penalidade disciplinar em sua ficha funcional (Id. fb84ed7) ou qualquer outra prova nesse sentido. Portanto, restaram observados os requisitos estabelecidos no item 5.4.3 do PCCS/2008.No que diz respeito à existência de cargo vago, o documento de Id. 54ec589 comprova que, após a implementação do PCCS/2008, 8 (oito) Analistas de Correios - Especialidade Contador foram desligados na Superintendência Estadual de Minas Gerais. No mesmo documento, a Controladoria Geral da União (CGU), em informações prestadas por meio do Portal da Transparência, informou que:(...) não existem na presente data, progressões verticais judiciais para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Esclarecemos que, após a implantação do PCCS 2008, não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Na oportunidade, pontuamos que as promoções judiciais podem sofrer alterações ao longo do tempo devido às determinações judiciais posteriores. (Id. 54ec589 - Pág. 3 - destaques acrescidos).Note-se que, segundo informações prestadas pela CGU, após 15 anos da implantação do PCCS/2008, «não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador, o que constitui um forte indício de que a ré, através de sua conduta omissiva, visa obstar o direito da autora à Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, prevista no item 5.2.1.3 do PCCS/2008.Assim, na linha do precedente acima citado, diante da inexistência de prova em contrário, a qual incumbia à ré, presume-se que havia vagas para o estágio Pleno, Sênior e Máster na carreira de Analista de Correios - Especialidade Contador. Quanto à existência de orçamento para a promoção vertical, a autora juntou aos autos prova de que a ré teve lucro em sucessivos exercícios financeiros (Id. ba4baf0 e seguintes), não tendo a demandada produzido provas no sentido de que havia limitação orçamentária a impedir a promoção vertical prevista no PCCS/2008.No mais, reporto-me aos fundamentos expendidos no precedente acima citado, o qual analisou, de forma exaustiva, a matéria.Por todo o exposto, reconheço que a autora preencheu todos os requisitos necessários pra alcançar as promoções verticais pretendidas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a conceder à autora a Promoção Vertical para o estágio de desenvolvimento Pleno da Carreira de Analista dos Correios, a partir de 01.07.2011; Sênior, a partir de 01.07.2014; e Master a partir de 01.07.2019, com o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a devida inclusão na folha salarial da obreira da remuneração devida para os cargos de Analista Sênior e Analista Master, observada a prescrição declarada em sentença. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que as progressões verticais têm limitação orçamentária de 1%, conforme estabelecido no art. 1º, IV da Resolução CCE 9, portanto se forem deferidas automaticamente acarretará em um grave desequilíbrio orçamentário. Alega que o recrutamento interno é requisito indispensável para promoção e que ele não foi realizado em face da falta de implementação das condições necessárias. Informa, ainda, que existem vários elementos objetivos e subjetivos que devem, obrigatoriamente, ser preenchidos pelo o empregado para que ele faça jus à promoção, e um dos principais é a aprovação do candidato no recrutamento interno. De forma que, a concessão da progressão sem aprovação no recrutamento fere o princípio da isonomia, uma vez que outros empregados também teriam direito de concorrer à promoção deferida judicialmente. Aponta violação dos arts. 5º, 37 e 169, § 1º, da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses.Ao exame.Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. Asseverou que a ausência de promoção vertical se deu em face de conduta omissiva da reclamada, uma vez que a reclamante não preencheu apenas os requisitos que necessitavam de uma contrapartida da reclamada, qual seja, realização de cursos necessários e aprovação em recrutamento interno. Pontuou que, a ré não constituiu prova em contrário que demonstrasse impedimentos para progressão da carreira, como a ausência de cargos vagos e limitação orçamentária.Pois bem.Constata-se que a promoção vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Portanto, assim como as promoções por merecimento, a promoção vertical apresenta um caráter predominantemente subjetivo, condicionado aos critérios estabelecidos pela empresa.Nesses termos, constata-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte, pois a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, estabeleceu que a promoção por merecimento, em razão de sua natureza subjetiva, não se configura ato automático, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal. Portanto, o Poder Judiciário não detém competência para realizar a aferição de mérito do empregado e conceder a promoção sem avaliações internas que a justifiquem, ainda que se configure a omissão da autoridade competente para tanto (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o CLT, art. 894, II. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Logo, em face as similaridade entre os dois modelos de progressão, esse mesmo entendimento é aplicado aos casos de promoção vertical por analogia.Desse modo, no caso, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical.Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT: «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 - ECT. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. Esta Corte Superior tem decidido que a omissão do empregador quanto à oferta de cursos e realização do recrutamento interno não implica considerar implementadas as condições para a promoção vertical. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical. Entendeu que a ausência de oferta de cursos e recrutamento interno por parte da reclamada não constitui óbice para reconhecer o direito à referida promoção quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, uma vez que se considera implementada automaticamente, por se tratar de condição potestativa. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no CCB, art. 129, pois a omissão do empregador em ofertar os cursos e proceder ao recrutamento interno não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical prevista no PCCS/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1394-24.2016.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). «AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 169, §1º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA . A causa relativa à concessão ao reclamante das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008, em face da inércia da reclamada ECT em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho do autor, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A progressão funcional denominada «promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, possui caráter meritório, ou seja, detém caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000366-63.2017.5.19.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado «matriz de capacitação deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito . II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008), o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento « (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). «I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. 1. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia dos seguintes critérios para ser concretizada: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no estágio Júnior ou Pleno, ou cinco anos no estágio Sênior, a conclusão da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa e a obtenção, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, do conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. 2. O que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. 4. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. 5. Considerando que o Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece « (RRAg-109-59.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. 1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada. 2. O Tribunal Regional compreendeu que «A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008 . 3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007), a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática. 4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º. MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Conhecido o recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, e, no mérito, dar provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.... ()
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