1 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, CLT. HORAS EXTRAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PREMIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante: pagamento de horas extras, diferenças de premiação e reconhecimento de vínculo direto, afastando a prescrição. A reclamada contestou os pedidos, alegando aplicação do CLT, art. 62, I, validade do contrato temporário e correção dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões centrais são: (i) enquadramento da atividade da reclamante no CLT, art. 62, I; (ii) validade do contrato temporário; (iii) ônus da prova quanto às diferenças de premiação; (iv) enquadramento sindical; (v) cálculo do imposto de renda; (vi) correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR: A atividade da reclamante, embora externa, não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, pois a reclamada possuía meios de controlar a jornada.A reclamada não comprovou os requisitos legais para a contratação temporária, invalidando-a e reconhecendo o vínculo direto.A reclamada não comprovou o correto pagamento das diferenças de premiação, em virtude da falta de transparência nos critérios de apuração.O enquadramento sindical é mantido com base na atividade preponderante da reclamada e na localidade da prestação de serviços.O cálculo do imposto de renda segue a legislação e jurisprudência pertinentes, excluindo os juros de mora da base de cálculo.A correção monetária e os juros serão definidos na liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos.V. TESES DE JULGAMENTO: O trabalho externo se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, apenas quando a fiscalização da jornada for objetivamente impossível.A prova da validade do contrato temporário incumbe à tomadora de serviços.A falta de transparência nos critérios de cálculo de premiação acarreta o ônus da prova para a reclamada.Prêmios por metas integram a base de cálculo das horas extras.O cálculo do imposto de renda deve seguir as normas e jurisprudências vigentes.Os critérios de correção monetária e juros são definidos na liquidação.VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, Art. 62, I; Lei 6.019/74; art. 74, §2º, da CLT; art. 71, §4º, da CLT; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Lei 8.541/92, art. 46; Lei 7.713/1988, art. 6º e Lei 7.713/1988, art. 7º; Súmula 264/TST; Súmula 338/TST; art. 791-A, §2º da CLT; art. 840, §1º, da CLT; ADI 5766.... ()
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2 - TRT2 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LEI 8.541/92, art. 46. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
a Lei 8.541/92, art. 46 estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto de renda pela parte pagadora sobre rendimentos decorrentes de decisão judicial, no momento em que se tornam disponíveis ao beneficiário. Em relação aos honorários advocatícios, o § 1º, II, do referido dispositivo legal apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mesmo mês para fins de aplicação da alíquota, sem excluir a obrigação principal de retenção na fonte prevista no caput. Interpretação sistemática da norma tributária.... ()
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3 - TJPR Direito tributário. Agravo de Instrumento. Retenção de imposto de renda sobre CRÉDITO DECORRENTE DE honorários advocatícios. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB contra decisão que homologou os cálculos apresentados no Cumprimento de Sentença, autorizando a retenção do imposto de renda no pagamento de precatório. A agravante sustenta que, como entidade sem fins lucrativos, é isenta de tributação e requer o afastamento da retenção do imposto de renda ou, alternativamente, que o desconto ocorra apenas na distribuição do precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retenção do imposto de renda sobre O CRÉDITO DECORRENTE Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, considerando a titularidade da verba e a natureza da entidade EXEQUENTE.III. Razões de decidir3. A titularidade dos honorários advocatícios pertence aos advogados, não à associação que os representa.4. O imposto de renda deve ser retido na fonte com alíquota de pessoa física, considerando a titularidade da verba dos advogados.5. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ARTS. 38, I, DO DECRETO 9.580/2018 C/C LEI 8.541/92, art. 46. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.Tese de julgamento: A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados que patrocinaram a causa, sendo a retenção do imposto de renda a ser realizada com alíquota de pessoa física, mesmo quando a execução é promovida por associação que os representa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXI; CPC/2015, art. 85, caput, e CPC/2015, art. 487, I; CTN, art. 9º, «c"; Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0133270-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0083658-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.... ()
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4 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios, o qual determinou a retenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de honorários contratuais, em expedição de precatório.II. Questão em discussão(i) Saber se é legal a retenção de imposto de renda na fonte sobre valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais.III. Razões de decidir(i) Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança concedida.Tese de julgamento: «A retenção de imposto de renda na fonte não é exigível sobre valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, por ausência de previsão legal específica.Atos normativos citados: Lei 8.541/1992, art. 46, caput e § 1º, II.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2020; REsp. 1.589.324, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016.... ()
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5 - TJPR MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios de Curitiba, que rejeitou impugnação à retenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, no âmbito de precatório. A autoridade coatora fundamentou sua decisão em disposições normativas administrativas e em orientação da Receita Federal. O impetrante sustentou que a retenção é indevida, por ausência de previsão legal, e requereu o levantamento integral dos valores sem descontos de IR. A liminar foi indeferida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção. ... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. VALORES DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. MULTA NORMATIVA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O reclamante busca a anulação por cerceamento de provas e, no mérito, pleiteia adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; período intervalar suprimido e intervalo entre jornadas; diferenças de vale-transporte; devolução de descontos de contribuições assistenciais; multa normativa; indenização por danos morais; majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada. A primeira reclamada pretende deduções legais sobre os reflexos dos valores recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá dez questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se são devidas horas extras e reflexos; (iv) definir se houve supressão de intervalos intra e interjornadas; (v) estabelecer se há diferenças de vale-transporte devidas; (vi) determinar se os descontos de contribuições assistenciais são devidos; (vii) definir se a multa normativa é devida; (viii) estabelecer se é devida indenização por danos morais; (ix) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; (x) definir se a reclamada deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da oitiva de mais uma testemunha pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas foram suficientes para a formação do convencimento judicial e a testemunha pretendia comprovar fatos já abordados na prova oral.O adicional de insalubridade é indevido, pois a simples manipulação de cimento não está classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448/TST. O laudo pericial equivocamente enquadrou o trabalho com cimento como contato com álcalis cáusticos.As horas extras e reflexos são indevidos, pois o reclamante não conseguiu comprovar a jornada extraordinária alegada, tendo em vista que os controles de jornada apresentados pela reclamada não foram eficazmente contestados e a prova testemunhal não confirmou as alegações autorais.Os intervalos intra e interjornadas foram observados, segundo os controles de jornada, não havendo prova de supressão.Não há diferenças de vale-transporte devidas, pois a reclamada comprovou o pagamento conforme o solicitado pelo reclamante, e este não demonstrou ter solicitado alteração do benefício.O julgamento sobre a devolução dos descontos de contribuições assistenciais encontra-se suspenso por força de decisão do TST.A multa normativa é indevida por ausência de pedido na inicial quanto às cláusulas convencionais e por não ter sido provada a irregularidade na jornada de trabalho.A indenização por danos morais é indevida por falta de prova da autoria das ofensas pela reclamada.Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% são mantidos por serem justos e compatíveis com a realidade dos autos.A condenação e a multa por litigância de má-fé são indevidas pela ausência de prova das alegações do reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente não provido. A sentença de origem foi mantida em sua maior parte. Tese de julgamento:A simples manipulação de cimento, sem enquadramento específico na legislação trabalhista como atividade insalubre, não garante o direito ao adicional de insalubridade.A comprovação da jornada de trabalho extraordinária é ônus do reclamante, sendo necessário contestar eficazmente os controles de ponto e apresentar prova robusta da jornada extraordinária alegada.A indenização por danos morais exige a comprovação da autoria e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido.A multa por litigância de má-fé requer prova robusta da conduta da parte contrária que demonstra a má-fé.A ausência de pedido específico sobre o descumprimento de cláusulas convencionais impede a condenação em multa normativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 818, 852-D, 791-A, 793-B; CPC/2015, arts. 77, 370, 442, 356; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.541/92, art. 46, §2º; Lei 7.713/88, art. 6º, V; Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST; Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Súmula 338, Súmula 368, Súmula 448, Súmula 100/TST; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes citados do TST sobre adicional de insalubridade e manipulação de cimento; Precedentes citados do TST sobre horas extras e ônus da prova; Precedentes do TST sobre danos morais e ônus da prova; Precedentes do TST sobre multa normativa e pedido na inicial ... ()
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7 - TJPR EMENTADireito tributário e direito civil. Apelação cível. Restituição de imposto de renda retido na fonte sobre precatório. Apelação Cível parcialmente provida, reconhecendo o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Rui Alberto Barros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento do Imposto de Renda retido na fonte durante o pagamento de precatório e de indenização por danos morais, considerando que a isenção do imposto era de caráter personalíssimo e não se transferia ao espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento do Imposto de Renda retido na fonte durante o pagamento de precatório, considerando a isenção tributária do beneficiário original, e se cabe indenização por danos morais em razão da retenção indevida do imposto.III. Razões de decidir3. A isenção do imposto de renda é de caráter personalíssimo e não se transfere ao espólio.4. O fato gerador do imposto de renda ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que deu origem ao precatório, e não no momento do pagamento.5. O valor recebido pelos herdeiros tem natureza jurídica de herança, isento de imposto de renda conforme a legislação.6. O pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente, pois a retenção do imposto, ainda que indevida, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.7. A parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, o que justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A isenção do Imposto de Renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, é de caráter personalíssimo e não se transfere aos herdeiros, sendo devido o imposto retido na fonte sobre o pagamento de precatório, mesmo que o beneficiário original fosse isento em vida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 8.541/1992, art. 46; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 42.409, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 983.134, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.04.2008.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Espólio de Rui Alberto Barros tem direito a receber de volta o imposto de renda que foi retido quando ele recebeu um pagamento de precatório, porque ele era isento desse imposto por ter uma doença grave antes de falecer. A decisão explicou que a isenção do imposto é pessoal e não passa para os herdeiros, mas como o direito ao pagamento do precatório já existia antes da morte, o imposto não deveria ter sido retido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a retenção do imposto, mesmo que indevida, não causou um sofrimento que justifique uma indenização. Assim, o Tribunal mandou que o valor do imposto retido fosse devolvido ao espólio, mas não concedeu a indenização.... ()
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8 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO CÁLCULO E RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida nos autos de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, que determinou à autarquia previdenciária a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de retenção do imposto de renda incidente sobre os valores atrasados de benefício previdenciário. 1.2. O INSS sustenta que tal responsabilidade deveria ser atribuída à instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos da legislação aplicável à hipótese.1.3. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela elaboração dos cálculos e retenção do imposto de renda sobre valores devidos em cumprimento de sentença recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social ou sobre a instituição financeira encarregada do pagamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei 8.541/1992, em seu art. 46, estabelece que a retenção do imposto de renda deve ser realizada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário.3.2. O Decreto Judiciário 382/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reforça esse entendimento ao dispor que a parte executada — no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social — deve apresentar os valores das retenções tributárias incidentes, sob pena de preclusão.3.3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade pela retenção e cálculo do imposto de renda sobre valores decorrentes de decisão judicial, afastando a tese de atribuição à instituição financeira.3.4. O momento do fato gerador do tributo ocorre quando os valores se tornam disponíveis ao beneficiário, e não necessariamente no ato do levantamento dos valores em instituição financeira.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLei 8.541/1992, art. 46; Decreto Judiciário 382/2020, art. 3º, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0108150-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.06.2024;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AI 0051074-38.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.12.2024;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AI 0025915-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.06.2024;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AI 0022875-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 20.08.2021.... ()
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9 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO LEI 8.541/1992, art. 46, § 1º, II.
Não se aplica aos honorários contratuais a previsão de retenção de imposto de renda contida no Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, que se refere à verba sucumbencial. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. CPC, art. 1.022. Ofensa. Não observação. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Imposto de renda. Retenção na fonte. Súmula 283/STF. Redistribuição õnus sucumbencial. Súmula 7/STJ.
1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()
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11 - TJPR Ementa. Direito tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Retenção de Imposto de Renda. Regime de competência. Honorários sucumbenciais cedidos à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, mantendo a incidência do imposto de renda sobre o montante acumulado da condenação e sobre os honorários sucumbenciais. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que a apuração do imposto de renda observe o regime de competência, calculando mês a mês, e para afastar a retenção do imposto sobre os honorários sucumbenciais cedidos à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção do Imposto de Renda deve ser calculada sobre o montante acumulado ou com base no regime de competência, considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos; (ii) saber se é devida a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal e o STJ consolidaram entendimento de que o imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser calculado com base na tabela vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando-se a renda auferida mês a mês, conforme os Temas 368 do STF e 351 do STJ.5. A tributação pelo regime de caixa sobre o montante acumulado impõe uma carga tributária artificialmente majorada ao contribuinte, ferindo os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.6. A retenção do Imposto de Renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando a renda auferida mês a mês.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §15, do CPC e do art. 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007, a retenção de imposto de renda não é aplicável quando a sociedade de advogados é optante pelo Simples Nacional.8. No caso concreto, restou comprovado que a procuração outorgada aos advogados, antes do trânsito em julgado, contém a indicação da sociedade de advogados da qual os causídicos vieram a fazer parte, anteriormente, aliás, à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.9. Não deve haver retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que o crédito do precatório ou requisição de pequeno valor foi formado em nome da pessoa jurídica dos advogados.IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que a retenção do Imposto de Renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, afastando a retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 46; Lei 8.541/1992, art. 46; Decreto 9.580/2018, arts. 702 e 776; Lei 7.713/1988, art. 12; CPC/2015, art. 85, § 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.06.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2015; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0100583-35.2024, Rel. Desembargador Fabiano Schweitzer, j. 14.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0029067-52.2024, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 16.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0050402-64.2023, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0040233-18.2023, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 26.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0036567-09.2023, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 23.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002061-07.2023, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 25.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0050260-26.2024, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 11.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0098147-06.2024, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 14.02.2025.... ()
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12 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. FUNDAÇÃO CORSAN. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SÚMULA 289 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 8.541/92, art. 46. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS CALCULADAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 111/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADA. TEMA 936 STJ. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS POR MAIORIA NA FORMA DO CPC, art. 942.
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13 - TJRS DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA contra decisão que determinou a restituição de valores retidos a título de imposto de renda sobre honorários advocatícios pagos a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.... ()
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14 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME... ()
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15 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AUSENTES AS CONDIÇÕES DO CPC, art. 1.022 A IMPOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo recorrente.... ()
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16 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. Hipótese em que, cingindo-se a controvérsia recursal ao afastamento da incidência de imposto de renda sobre a parcela de honorários advocatícios contratuais, assiste razão à parte agravante. ... ()
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17 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO JUDICIAL - DEPÓSITO A MENOR - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 8.541/92, art. 46 E DECRETO 9.850/18, art. 776 - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EM ACORDO.
Nos termos da Lei 8.541/92, art. 46 e do Decreto 9.850/18, art. 776, é devida a retenção, pela parte acordante, do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos ao advogado da parte adversa, a título de honorários advocatícios. Cabível a retenção do imposto de renda, também, em razão das partes terem livremente acordado, de forma expressa, quanto à possibilidade de retenção dos tributos incidentes sobre os honorários advocatícios.... ()
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18 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PGBL. SÚMULA 563/STJ. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DO REEMBOLSO DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, DA TAXA SELIC. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 8.541/92, art. 46. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito. Servidor público estadual. Ação judicial favorável. Retenção de Imposto de Renda. Pretensão de restituição de valores descontados a maior a título de Imposto de Renda por ocasião do recebimento do requisitório de pequeno valor. Sentença de procedência mantida. ... ()
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20 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS QUE CALCULE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTARQUIA QUE REPUTA INOPORTUNA A APURAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL E PRETENDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. NORMAS PERTINENTES À JUSTIÇA FEDERAL NÃO APLICÁVEIS. DISPOSITIVOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA QUE, NO ÂMBITO DAS RPVS, ATRIBUEM À PESSOA JURÍDICA DEVEDORA A TAREFA DE CALCULAR O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EVENTUAL ATRASO NA EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DA RPV QUE NÃO REPERCUTIRÁ NO VALOR DEVIDO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que determinou à autarquia que proceda com a apuração da quantia devida a título de imposto de renda sobre a obrigação principal; 2. Insurgência voltada à reforma do ato impugnado, para que o dever de calcular o tributo seja atribuído à instituição financeira depositária, sob os argumentos de que o agravante não tem competência para aferir e cobrar imposto de renda; inexiste razão para, nesta etapa processual, apresentar o cálculo do imposto; o imposto deve ser calculado com base na dívida atualizada e acrescida de juros, quando do efetivo pagamento; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se acerca do dever de calcular o imposto de renda retido na fonte sobre a obrigação principal devida nos autos de cumprimento de sentença pelo INSS; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo a verba disponibilizada pela executada, que apenas a depositará em conta bancária no intuito de viabilizar o pagamento da dívida, será daquela o dever de calcular e reter percentual de imposto de renda;5. O fato de continuar incidindo correção monetária entre a data da RPV e sua expedição para pagamento não impede que o valor devido a título de imposto de renda seja agora calculado, bastando que, até a efetiva retenção, contemporânea à disponibilização da verba, seja-lhe aplicado o mesmo índice de correção monetária incidente sobre a obrigação principal;6. A (ir)relevância dos juros de mora para a discussão depende de sua sujeição ou não à incidência de imposto de renda. Nos autos em apreço, aplica-se a ratio conducente do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema Repetitivo 808 (RE Acórdão/STF), em que se decidiu pela impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Destarte, eventuais juros de mora que vierem a incidir sobre a obrigação principal devida nos autos a quo, não integrarão a base de cálculo do imposto de renda. Por conseguinte, não há o que justifique a tentativa da autarquia de retardar a realização do cálculo do tributo devido.IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 12-A; Lei 8.541/92, art. 46; Lei 10.833/2003, art. 27; Decreto 9.580/2018, art. 739; Resolução 303, do CNJ, art. 35; Decreto Judiciário 382/2020, do TJPR, art. 3º;Jurisprudência relevante citada: Temas 292 e 470, do STJ, e 450 e 808, do Supremo Tribunal Federal.... ()