Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. VALORES DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. MULTA NORMATIVA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O reclamante busca a anulação por cerceamento de provas e, no mérito, pleiteia adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; período intervalar suprimido e intervalo entre jornadas; diferenças de vale-transporte; devolução de descontos de contribuições assistenciais; multa normativa; indenização por danos morais; majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada. A primeira reclamada pretende deduções legais sobre os reflexos dos valores recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá dez questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se são devidas horas extras e reflexos; (iv) definir se houve supressão de intervalos intra e interjornadas; (v) estabelecer se há diferenças de vale-transporte devidas; (vi) determinar se os descontos de contribuições assistenciais são devidos; (vii) definir se a multa normativa é devida; (viii) estabelecer se é devida indenização por danos morais; (ix) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; (x) definir se a reclamada deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da oitiva de mais uma testemunha pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas foram suficientes para a formação do convencimento judicial e a testemunha pretendia comprovar fatos já abordados na prova oral.O adicional de insalubridade é indevido, pois a simples manipulação de cimento não está classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448/TST. O laudo pericial equivocamente enquadrou o trabalho com cimento como contato com álcalis cáusticos.As horas extras e reflexos são indevidos, pois o reclamante não conseguiu comprovar a jornada extraordinária alegada, tendo em vista que os controles de jornada apresentados pela reclamada não foram eficazmente contestados e a prova testemunhal não confirmou as alegações autorais.Os intervalos intra e interjornadas foram observados, segundo os controles de jornada, não havendo prova de supressão.Não há diferenças de vale-transporte devidas, pois a reclamada comprovou o pagamento conforme o solicitado pelo reclamante, e este não demonstrou ter solicitado alteração do benefício.O julgamento sobre a devolução dos descontos de contribuições assistenciais encontra-se suspenso por força de decisão do TST.A multa normativa é indevida por ausência de pedido na inicial quanto às cláusulas convencionais e por não ter sido provada a irregularidade na jornada de trabalho.A indenização por danos morais é indevida por falta de prova da autoria das ofensas pela reclamada.Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% são mantidos por serem justos e compatíveis com a realidade dos autos.A condenação e a multa por litigância de má-fé são indevidas pela ausência de prova das alegações do reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente não provido. A sentença de origem foi mantida em sua maior parte. Tese de julgamento:A simples manipulação de cimento, sem enquadramento específico na legislação trabalhista como atividade insalubre, não garante o direito ao adicional de insalubridade.A comprovação da jornada de trabalho extraordinária é ônus do reclamante, sendo necessário contestar eficazmente os controles de ponto e apresentar prova robusta da jornada extraordinária alegada.A indenização por danos morais exige a comprovação da autoria e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido.A multa por litigância de má-fé requer prova robusta da conduta da parte contrária que demonstra a má-fé.A ausência de pedido específico sobre o descumprimento de cláusulas convencionais impede a condenação em multa normativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 818, 852-D, 791-A, 793-B; CPC/2015, arts. 77, 370, 442, 356; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.541/92, art. 46, §2º; Lei 7.713/88, art. 6º, V; Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST; Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Súmula 338, Súmula 368, Súmula 448, Súmula 100/TST; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes citados do TST sobre adicional de insalubridade e manipulação de cimento; Precedentes citados do TST sobre horas extras e ônus da prova; Precedentes do TST sobre danos morais e ônus da prova; Precedentes do TST sobre multa normativa e pedido na inicial ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote