Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO CÁLCULO E RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida nos autos de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, que determinou à autarquia previdenciária a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de retenção do imposto de renda incidente sobre os valores atrasados de benefício previdenciário. 1.2. O INSS sustenta que tal responsabilidade deveria ser atribuída à instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos da legislação aplicável à hipótese.1.3. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela elaboração dos cálculos e retenção do imposto de renda sobre valores devidos em cumprimento de sentença recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social ou sobre a instituição financeira encarregada do pagamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei 8.541/1992, em seu art. 46, estabelece que a retenção do imposto de renda deve ser realizada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário.3.2. O Decreto Judiciário 382/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reforça esse entendimento ao dispor que a parte executada — no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social — deve apresentar os valores das retenções tributárias incidentes, sob pena de preclusão.3.3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade pela retenção e cálculo do imposto de renda sobre valores decorrentes de decisão judicial, afastando a tese de atribuição à instituição financeira.3.4. O momento do fato gerador do tributo ocorre quando os valores se tornam disponíveis ao beneficiário, e não necessariamente no ato do levantamento dos valores em instituição financeira.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLei 8.541/1992, art. 46; Decreto Judiciário 382/2020, art. 3º, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0108150-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.06.2024;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AI 0051074-38.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.12.2024;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AI 0025915-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.06.2024;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AI 0022875-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 20.08.2021.... ()
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