Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 524.6822.3464.0191

1 - TJPR Direito tributário. Agravo de Instrumento. Retenção de imposto de renda sobre CRÉDITO DECORRENTE DE honorários advocatícios. Recurso conhecido e DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB contra decisão que homologou os cálculos apresentados no Cumprimento de Sentença, autorizando a retenção do imposto de renda no pagamento de precatório. A agravante sustenta que, como entidade sem fins lucrativos, é isenta de tributação e requer o afastamento da retenção do imposto de renda ou, alternativamente, que o desconto ocorra apenas na distribuição do precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retenção do imposto de renda sobre O CRÉDITO DECORRENTE Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, considerando a titularidade da verba e a natureza da entidade EXEQUENTE.III. Razões de decidir3. A titularidade dos honorários advocatícios pertence aos advogados, não à associação que os representa.4. O imposto de renda deve ser retido na fonte com alíquota de pessoa física, considerando a titularidade da verba dos advogados.5. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ARTS. 38, I, DO DECRETO 9.580/2018 C/C LEI 8.541/92, art. 46. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.Tese de julgamento: A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados que patrocinaram a causa, sendo a retenção do imposto de renda a ser realizada com alíquota de pessoa física, mesmo quando a execução é promovida por associação que os representa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXI; CPC/2015, art. 85, caput, e CPC/2015, art. 487, I; CTN, art. 9º, «c"; Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0133270-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0083658-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.... ()

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