Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 235.2370.5666.5599

1 - TJPR EMENTADireito tributário e direito civil. Apelação cível. Restituição de imposto de renda retido na fonte sobre precatório. Apelação Cível parcialmente provida, reconhecendo o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Rui Alberto Barros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento do Imposto de Renda retido na fonte durante o pagamento de precatório e de indenização por danos morais, considerando que a isenção do imposto era de caráter personalíssimo e não se transferia ao espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento do Imposto de Renda retido na fonte durante o pagamento de precatório, considerando a isenção tributária do beneficiário original, e se cabe indenização por danos morais em razão da retenção indevida do imposto.III. Razões de decidir3. A isenção do imposto de renda é de caráter personalíssimo e não se transfere ao espólio.4. O fato gerador do imposto de renda ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que deu origem ao precatório, e não no momento do pagamento.5. O valor recebido pelos herdeiros tem natureza jurídica de herança, isento de imposto de renda conforme a legislação.6. O pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente, pois a retenção do imposto, ainda que indevida, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.7. A parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, o que justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A isenção do Imposto de Renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, é de caráter personalíssimo e não se transfere aos herdeiros, sendo devido o imposto retido na fonte sobre o pagamento de precatório, mesmo que o beneficiário original fosse isento em vida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 8.541/1992, art. 46; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 42.409, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 983.134, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.04.2008.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Espólio de Rui Alberto Barros tem direito a receber de volta o imposto de renda que foi retido quando ele recebeu um pagamento de precatório, porque ele era isento desse imposto por ter uma doença grave antes de falecer. A decisão explicou que a isenção do imposto é pessoal e não passa para os herdeiros, mas como o direito ao pagamento do precatório já existia antes da morte, o imposto não deveria ter sido retido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a retenção do imposto, mesmo que indevida, não causou um sofrimento que justifique uma indenização. Assim, o Tribunal mandou que o valor do imposto retido fosse devolvido ao espólio, mas não concedeu a indenização.... ()

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