1 - TRT2 Inconformadas com a respeitável sentença que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpõem recurso ordinário objetivando a reforma dos tópicos que lhes foram desfavoráveis.Insurge-se a Ré quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, reflexos em DSRs, diferenças de FGTS, adicional de inspeção e fiscalização, equiparação salarial, honorários de sucumbência e justiça gratuita.Por sua vez não se conforma o Reclamante, em recurso adesivo, acerca da remuneração (salário + comissão), aplicação do divisor 200 e honorários de sucumbência.Apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e custas processuais (ID 733c877, 9c63ca2, e31f4bd, 25e2c4b, 46cccd5 e 04ce920).Embargos de Declaração (ID 1e65280), acolhidos (ID 23ffbaf).Contrarrazões (ID e920c43 e b1cbc9d).Relatados.V O T O CONHEÇO dos recursos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.I - DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Recorrente argumenta que o Reclamante exercia as atividades de vendedor externo, tipificado nas hipóteses do art. 62, I da CLT.Aduz que sempre orientou os empregados a cumprirem a jornada prevista constitucionalmente e sustenta que jamais controlou a jornada do Reclamante, tendo o empregado a liberdade ampla para exercer o seu mister.Assevera que as atividades do Reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada, sendo certo que no início da jornada o Reclamante já se dirigia ao Cliente e, quando do término dos trabalhos, seguia diretamente para a sua residência, sem necessidade de comparecimento na Reclamada.Assim, entende que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades por ele realizadas no dia-a-dia, visitando os clientes e comercializando os produtos.Ademais, afirma que restou demonstrado que o Reclamante nunca sofreu controle de jornada.À análise.De acordo com o entendimento do Tema 73, firmado pelo C. TST, em Incidentes de Recursos Repetitivos, de efeito vinculado: «É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".Em defesa, a Reclamada se limitou a afirmar que o Reclamante exercia trabalho externo e não anotava a jornada e que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades que ele realizada no dia-a-dia.Contudo, a análise dos autos revela que a sentença merece ser mantida.Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não tinha liberdade de horário e que era fiscalizado diariamente, inclusive quanto aos horários de início e término de cada visita realizada. As testemunhas William Novais de Souza e Bruno da Silva Rodrigues confirmaram que o reclamante cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30, com prorrogação até as 22h na última semana do mês, com apenas 30 minutos de intervalo, e que o horário era controlado por meio do aplicativo Mercanet, e-mail e WhatsApp, devendo seguir roteiro predeterminado pela empresa.Ademais, ainda que o reclamante exercesse atividade externa, o controle de jornada era possível por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela empresa, o que descaracteriza a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Nesse sentido, a utilização de aplicativos e outros meios eletrônicos para o controle da jornada de trabalho já é uma realidade no mundo contemporâneo, e não pode ser ignorada pelo Judiciário. Assim, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Reclamante realizava trabalho externo, sem possibilidade de controle.Mantenho a sentença e o horário arbitrado.DO INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reforma da decisão que deferiu intervalo intrajornada ao Reclamante, afirmando que o trabalho era externo, sem controle da jornada.Sem razão.Restou demonstrado que o trabalho do Reclamante era passível de fiscalização, e que a fiscalização era efetivamente realizada pelo supervisor.Ademais, as duas testemunhas do Reclamante ouvidas confirmaram que o intervalo era reduzido.Nego provimento.DO INTERVALO INTERJORNADAMantida a condenação no pagamento de horas extras, nos termos da sentença de origem, permanece a obrigação da Reclamada de pagar o intervalo interjornada.Nada a deferir.DOS REFLEXOS EM DSRSSustenta que a integração do DSR em razão de horas extras, nas demais verbas, caracteriza bis in idem, nos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.Razão parcial.O período do contrato de trabalho do Reclamante foi de 10/05/2010 até 02/05/2023.Nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST, haveria «bis in idem na majoração do RSR para posterior reflexo nas demais parcelas remuneratórias. Conforme nova redação da OJ em comento, somente as horas laboradas a partir de 20/03/2023 serão abarcadas pelo novo entendimento.Desta forma, reformo para excluir a majoração do DSR, do cálculos dos demais reflexos, nos termos da OJ 394, a partir de 20/03/2023.DAS DIFERENÇAS DE FGTSInsurge-se acerca da decisão que a condenou no pagamento de pagamento das diferenças de FGTS sobre as verbas salariais deferidas.Afirma que sempre quitou corretamente os recolhimentos fundiários.Sem razão.As diferenças deferidas em sentença dizem respeito às verbas ora deferidas.Mantenho.DO ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOSustenta que o Reclamante, no exercício das atividades de vendedor, não tinha como função inspecionar e fiscalizar as gôndolas, mas somente realizar as vendas.Sem razão.A primeira testemunha do Reclamante declarou que, em cada cliente, além de vender, também precificava, inspecionava gôndolas, fazia reposição de mercadoria e plano de vendas, haja vista que nos clientes não havia promotores.Informação que também foi confirmada pela segunda testemunha do Reclamante.A Reclamada não produziu contraprova.Assim, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que também realizava atividades de inspeção e fiscalização.Nego provimento.DA EQUIPARAÇÃO SALARIALPretende a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de equiparação salarial.Sustenta que o Reclamante alegou, genericamente, que exercias as mesmas funções que o paradigma, sem sequer citar quais seriam as suas atribuições, o que não pode ser admitido.Argumenta que referido paradigma, Willians, atendia clientes diferenças, ao passo que a meta de cada colaborador é estabelecida de acordo com o histórico de vendas, peso e participação de cada canal de vendas.Além disso, Reclamante e paradigma não atendiam na mesma região, tampouco respondiam ao mesmo gestor.Assim, assevera que estão ausentes as condições previstas no CLT, art. 461, não havendo direito à equiparação salarial.Analiso.Na inicial, o Reclamante alegou que exercia as mesmas atividades do senhor Willians.Não há que se falar em diferença de tempo na função, pois o Reclamante passou a exercer a função de vendedor em 01/03/2013 e o paradigma em data posterior.Contudo, a prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstrou que ele e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem distinção de porte de clientes. As testemunhas confirmaram que ambos eram vendedores da mesma equipe e que realizavam as mesmas tarefas.A Reclamada não fez contraprova.Presentes os requisitos do CLT, art. 461, a sentença que deferiu as diferenças salariais por equiparação salarial deve ser mantida.DA JUSTIÇA GRATUITAIrretocável o r. julgado de origem em relação ao deferimento do benefício da gratuidade judicial ao reclamante, diante da juntada da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante (ID b43ad59).Ressalte-se que em recente decisão o Pleno do C. TST firmou tese em relação ao Tema 21 de IRR estabelecendo que:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Destarte, diante da impugnação genericamente apresentada pela Reclamada, desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência obreira, nada há para se reformar.Recurso ao qual se nega provimento.II - DO RECURSO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO (SALÁRIO + COMISSÃO)Sustenta que a Reclamada não negou que a composição salarial do Reclamante era composta de salário fixo, acrescido de comissões.Assim, demonstrado o pagamento habitual das comissões, tornou-se evidente a sua natureza salarial.Neste contexto, pretende que para o cômputo de seus haveres, seja levado em consideração o valor do salário + comissão.À análise.Observo que a matéria não foi analisada em sentença, bem como que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão.Além disso, referido pedido não consta do rol de pedidos da petição inicial.Assim, não conheço do pedido.DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Sustenta que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e pretende que o divisor a ser aplicado, para o cálculo de horas extras, seja o 200.Sem razão.Não há qualquer informação no contrato de trabalho do Reclamante que indique que o Reclamante tenha sido contratado para trabalhar 40 horas semanais.Assim, no silêncio, presume-se o contrato se deu nos termos da Constituição, ou seja, 44 horas semanais.Desta forma, não há que se falar em aplicação do divisor 200.Mantenho.III - DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAA Reclamada pretende a redução do valor de honorários advocatícios a que foi condenada.Pretende também que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, também seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência.Já o Reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência que são devidos em seu favor.À análise.Em sentença, somente a Reclamada foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, apesar de haver ocorrido sucumbência recíproca.Desta forma, nego provimento ao pedido do Reclamante, tendo em vista que o percentual a que a Reclamada foi condenada, de 10% está de acordo com a legislação em vigor, a complexidade da presente reclamação e o trabalho realizado. Neste ponto, também provimento ao pedido da Reclamada.Quanto ao pedido de condenação do Reclamante, no pagamento de honorários de sucumbência, razão assiste à Reclamada.De acordo com o CLT, art. 791-A «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Assim, condeno o Reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes, corrigidos.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o recente julgamento proferido pelo STF, na ADI 5.766, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, declaro inexigíveis os honorários sucumbenciais até que haja prova de que as condições, que levaram ao deferimento da justiça gratuita, sofram alguma alteração, sendo que a Reclamada poderá, eventualmente, executar a condenação até no máximo no prazo de dois anos.Reformo nos termos acima.DO PREQUESTIONAMENTORegistre-se que o prequestionamento que trata a Súmula . 297 do Colendo TST não implica em Juízo consultivo da parte acerca de todos os argumentos, artigos, e alíneas aventados nas razões recursais, justificando a interposição do recurso de revista com base em uma espécie de Juízo confirmatório.Anote-se, ainda, que a decisão turmária sobre a matéria devolvida no apelo, com entendimento diverso das razões recursais ou julgados paradigmas, não gera omissão, contradição ou obscuridade, mas desafia recurso à instância superior, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para a reforma ou revisão.Atente-se as partes, por fim, ao disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC.
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém, suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a SELIC, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não provada a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()
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3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. O agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a autorização para o pagamento das despesas ao final do processo. ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL, BEM COMO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL VÁLIDA, REDIGIDA EM NEGRITO E ASSINADA DIGITALMENTE, O QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NO TOCANTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A AGRAVANTE AFIRMOU QUE A AGRAVADA OMITIU A SUA CONDIÇÃO DE TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COM ELEVADO FATURAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA REDIGIDA COM DESTAQUE ADEQUADO E ASSINADA DIGITALMENTE. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA ANALISAR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO ARBITRAL, NOS TERMOS DO ART. 8º, DA LEI DE ARBITRAGEM. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA FUNDADA EM FATO OBJETIVO E NÃO REFUTADO. CONDIÇÃO DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM RECEITAS ELEVADAS QUE INFIRMA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CPC, art. 99, § 3º. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Exceto quanto às horas extras e feriados laborados, em destaque ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOAdoto o relatório da respeitável sentença de ID 93bd4b8, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 1729409, arguindo preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: horas extras e reflexos, feriados, juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Insiste na procedência do pedido formulado em reconvenção de devolução da gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão. Discorda da justiça gratuita deferida ao reclamante.Depósito recursal e custas processuais dispensadas.Contrarrazões em ID 9378711.Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho (ID 8870177) «pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto, com a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a ação, nos termos da fundamentação. Quanto ao mais, sem interesse público".É o relatório. "VOTOConhecimentoConheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. I- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA ESPECIALIZADAInsiste a reclamada na incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda em razão do decidido pelo STF no tema 1143.Sem razão.No RE 1.288.440, no qual o HCFMUSP discutia o direito dos servidores celetistas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua base de cálculo, de Repercussão Geral Tema 1.143, DJE em 03.07.2023, decidiu o Tribunal Pleno do STF:"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o Constitui, art. 114, Ição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(RE 1288440; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 03/07/2023; Publicação: 28/08/2023).Nos autos em questão, discute-se a invalidade da jornada 2x2 praticada no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, com o consequente pedido de pagamento de horas extras e reflexos.Assim, o postulado não encontra fundamento em normas estatutárias, mas sim nos CLT, art. 59 e CLT art. 611 e na interpretação dada à OJ 323 da SDI-1 do C. TST, resultando na caracterização das parcelas como de natureza jurídico-trabalhista.Portanto, a tese firmada no Tema 1143 do STF é inaplicável ao presente caso.Rejeito a preliminar. II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSIII- DOS FERIADOS" Matérias objeto da divergência, ao final em destaque. "IV - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista que a reclamada se trata de ente público, determino que o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e que os juros de mora incidentes sejam apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, c/c Lei 11.960/2009) , Tema 810 do STF e Orientação Jurisprudencial 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021, em face ao teor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). V- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a ação principal e 15% sobre a reconvenção.Com razão.Dada a baixa complexidade da demanda, dou provimento para reduzir os percentuais dos honorários sucumbenciais fixados para 5%. O novo percentual observa os limites máximo e mínimo na fixação dos honorários, bem como os critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A Ademais, é consentâneo com a natureza da causa e o grau de zelo dos profissionais. Por fim, observa a complexidade dos trabalhos realizados pelo patrono e não se mostra excessivo, tampouco insuficiente para a justa remuneração do advogado. VI- DA JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se a ré em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 21 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido, de forma automática, ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que essa condição esteja demonstrada nos autos. Para os que auferem renda superior a esse patamar, admite-se a concessão do benefício mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/83, ressalvando-se a possibilidade de impugnação fundamentada, acompanhada de prova, pela parte contrária, hipótese em que deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do CPC, art. 99, § 2º.No presente caso, conquanto o salário líquido percebido pelo autor ultrapasse ligeiramente o limite de 40% do RGPS, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 08ac24f).A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação genérica à concessão do benefício, desacompanhada de qualquer prova.Dessa forma, não tendo a ré logrado êxito em infirmar a declaração do autor com elementos concretos que afastem a sua necessidade, impõe-se a manutenção da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF e pela legislação processual vigente.Nego provimento. VII- DA RECONVENÇÃOInsiste a reclamada no pedido formulado em reconvenção.Pretende a condenação do autor na devolução dos valores pagos a título de gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que, embora ocupante do cargo de Coordenador de Equipe desde 26/04/2018, com percepção de gratificação correspondente a 30% de sua remuneração, foi condenada no pagamento de horas extras.Sustenta que a condenação descaracteriza o efetivo exercício de função comissionada, de modo que cabível a devolução dos valores recebidos a título de gratificação.Sem razão.Conforme bem destacado na origem, a gratificação percebida pelo reclamante apenas remunerava a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo em comissão por ele ocupado, não havendo que se falar em restituição desses valores.Aplica-se ao caso, por analogia, nos termos do CLT, art. 8º, o entendimento consolidado na Súmula 109 do C. TST, segundo a qual «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Embora direcionada aos bancários, a súmula reflete o princípio de que a percepção de gratificação de função não se confunde com contraprestação por horas extraordinárias e, portanto, não pode ser objeto de compensação ou devolução.Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção, razão pela qual nego provimento ao apelo da ré neste particular.DIVERGÊNCIARecurso da parteA respeito das matérias objeto da divergência, assim decidiu o MM. Desembargador Relator originário: "II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Fundação ré foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias acima da 8ªh diária e 40ªh semanal acrescidas do respectivo adicional, no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, considerando que nestes interregnos não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que autorize a adoção da escala 2x2 incontroversamente realizada pelo obreiro, bem como diante do afastamento do exercício de cargo de confiança.A reclamada recorre, sob o fundamento de que todos os acordos coletivos foram devidamente juntados aos autos, não havendo nulidade do regime em escala 2x2, o qual foi validamente adotado desde 2015 até 2023, pugnando pela improcedência das horas extras deferidas.Pois bem.A falta do acordo formal de compensação tem por consequência o débito tão somente do adicional das horas extras, nos termos da Súmula 85 do C. TST, in verbis:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não constato dos autos a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala 2x2 nos períodos compreendidos pela condenação.Assim, considerando que, nos termos de reiterada jurisprudência do C. TST, o regime 2x2, com turnos de 12 horas somente pode ser utilizado se ajustado mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, entendimento este que passou a ser respaldado pela CLT, através do, I, do art. 611-A, incluído pela Lei 13.467/2017, revela-se irregular a adoção da referida escala no interregno objeto da condenação.Tudo posto, subsiste a r. sentença em todos os seus termos. III- DOS FERIADOSCom a invalidade da jornada 2x2, a r. sentença condenou a ré no pagamento de feriados laborados sem folga compensatória, conforme escala de trabalho, no período da condenação.Insurge-se a ré, aduzindo que o autor não logrou apontar especificamente os feriados em que teria trabalhado. Diz, ainda, que quando o postulante laborou em feriados recebeu o pagamento respectivo, conforme apontam as rubricas Verba 1798 - Dobra do Feriado Dur e Verba 1800 - Dobra do Feriado Noturn.Sem razão.A condenação no título é decorrência lógica da invalidade da escala 2x2 adotada pela ré sem autorização normativa.Ademais, a r. sentença expressamente já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo que a comprovação de quitação dos feriados laborados afastará eventual a condenação indevida.Nego provimento.Item de recursoCom a devida vênia, penso diferente. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, por não haver autorização legal ou norma coletiva a autorizar a adoção da escala 2x2, como determina o art. 7º, XIII, da CF.Pois bem. De início, registra-se que não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 5, da SDC do C. TST, in verbis:"DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.A r. sentença afastou a validade da escala 2x2 no período de setembro de 2020 a julho de 2021, por não haver autorização coletiva.Relevante ressaltar, de início, que a análise do Histórico Funcional carreado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), demonstra que o trabalhador foi designado para exercer, em comissão, as funções de Coordenador de Equipe, a partir de 27/04/2018, através da Portaria Administrativa 437/2018, que até a distribuição da presente ação, em 04/01/2025, não há notícia de que tenha sido revogada. Até porque, o atestado de frequência de dezembro/2024, juntado com a defesa (id. b3799dc, fl. 459), acusa que o reclamante ainda continua exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Equipe.Conforme demonstrativos de pagamento acostados (id. 453ff73), a partir de setembro/2020 o reclamante, diante da sua designação para o exercício de cargo em comissão de Coordenador de Equipe, passou a receber mensalmente gratificação de função (código 421), sendo que o cargo comissionado já traz em seu bojo o requisito da confiança.Referido histórico funcional, juntado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), repita-se, confirma estar o autor exercendo cargo em comissão desde 27/04/2018, o que abrange o período (de 20/09/2020 à 01/07/2021) em que se pretende o pagamento de horas extras pela alegada inexistência de norma coletiva autorizando a escala 2x2.Nesse passo, não demonstrado o cumprimento da jornada indicada na prefacial, não faz jus o autor às horas extras vindicadas no período em que atuou como coordenador, que abrange integralmente o período da condenação.Ainda que assim não se entendesse, no tocante à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que o trabalho no regime de escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois.Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento) - id. baf6f33.Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015.Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício, em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados.E, mesmo nesse interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade.Não havia semanas seguidas com cumprimento de jornadas excedentes, considerando o curto período postulado. A jornada nunca excedia de 44h semanais, e, considerada a média mensal, não excedia de 40h semanais, estando respaldada pelo contrato de trabalho e CLT, art. 59-A.Com efeito, considerando a escala cumprida, para esclarecer, e, demonstrando, T = dia trabalhado, e F = dia de folga, a reclamante cumpre escalas na seguinte sequência, a partir da semana civil de 7 dias: TTFFTTF, FTTFFTT, FFTTFFT, TFFTTFF, seguindo nesse fluxo repetidamente, perfazendo sequências duas semanas de 4 dias de trabalho, e duas semanas com 3 dias de trabalho, assim repetindo sucessivamente.Nessa sequência, com jornadas de 12h e intervalo de 1h, totaliza 11h diárias e 44h em duas semanas e, em seguida, mais duas semanas consecutivas de 33 horas. Essa jornada indica a média semanal de 38,5 horas. Então, mesmo nas semanas com mais dias trabalhados, o reclamante não excedia a carga máxima legal semanal e, na média, essa jornada cumprida se mostra absolutamente favorável ao trabalhador.Ressalte-se que o art. 5º da Portaria Normativa 227/2012 da reclamada, publicada em 7/7/2012, juntada com a defesa (id. aa3a3a2), prevê a adoção da escala 2x2.O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria (id. 51f0df3), com vigência de 25/12/2018 a 25/12/2019 (cláusula 1ª), em sua cláusula 3ª, que trata da implementação da escala de revezamento, estabelece:"Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno. (fl. 534).O Termo de Acordo Coletivo de 20/9/2019, juntado aos autos com a defesa (id. c09125f, fls. 541/542), por sua vez, prevê a adoção da escala 2x2.Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. 96cebcb e seguintes, fls. 545/582), em sua cláusula 11ª (fl. 574), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial.Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. cbaf4c7, fls. 653/656).Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19.Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei.Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores.Soma-se que, na jornada cumprida, o reclamante se beneficiou do ajuste pactuado, haja vista que, embora trabalhasse dois dias por 12 horas, também descansava dois dias seguidos, e tinha uma carga de trabalho semanal diminuída, sem nunca exceder o limite legal semanal. Não pode agora, o obreiro, vir a Juízo pretender a nulidade do regime em relação aos poucos meses em que, por questões formais e negociais, não se encontra abarcado por algum instrumento jurídico.Relevante destacar, reiterando que aludido sistema de compensação caracteriza-se pelo trabalho por 44 horas em duas semanas e nas duas semanas seguintes, 33 horas. E, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 40 horas, previsto nos editais de concurso público da reclamada. Por conseguinte, trata-se de sistema de compensação legítimo que não dá ensejo ao pagamento de horas extras.No mais, cumpre destacar que o art. 59, §6º, da CLT, dispõe ser lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Nesse passo, ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo a pretensão inicial não pode ser acolhida, em tese, devendo ser validada a escala 2x2.Relevante destacar, no presente caso, que durante todo o período imprescrito, diante do exercício do cargo em comissão de Coordenador de Equipe, o reclamante não tinha cartões de ponto, mas apenas atestado de frequência (id. 7596e25 e seguintes).Destarte, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em invalidade do regime de trabalho adotado pela reclamada, tampouco em direito às horas extras além da 8ª hora diária, diante do exercício de cargo em comissão.Com o autor exercendo cargo de confiança e a validade da escala 2x2 no período mencionado, não há que se falar também em pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória.Dou provimento, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o deferimento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, e respectivos reflexos.Prejudicadas as demais alegações recursais vinculadas.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida de incompetência absoluta e, no mérito, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reformar a r. sentença, excluir da condenação o deferimento de horas extras e reflexos, inclusive pelo trabalho em feriados laborados e reflexos; e (ii) em consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação.Diante da improcedência da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Honorários sucumbenciais pelo autor, arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo.Custas em reversão, no importe de R$ 1.204,76, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.238,15, a cargo do autor. Isentado na forma da lei. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto às horas extras e feriados laborados.REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator (SL)VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000006-44.2025.5.02.0321 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SPRECORRIDO: FABANO LINS DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PABLO EZEQUIEL MOREIRARelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. PERÍODO SEM PREVISÃO NORMATIVA. É inválida a jornada de trabalho em escala 2x2 sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária.... ()
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6 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela parte autora, advogado em causa própria, em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. ... ()
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7 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR LITISPENCDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ação de cobrança de cotas associativas proposta por associação em face de associados. Pedido em duplicidade em duas demandas distintas. Litispendência parcial incontroversa. Sentença de parcial procedência. ... ()
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8 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5º, XXXV, § 2º e § 3º; art. 6º; art. 7º, VI e X, CF/88; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57) ; Convenção Interamericana (art. 1º; art. 29 e art. 68 - Decreto 678/1992) ; força vinculante do julgado STF/ADI Acórdão/STF (art. 102, § 2º CF/88 e Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único). Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. A reclamante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5.584/1970 e pelas TST/Súmula 219/STF e Súmula 329/STF/Súmula 450. E consoante previsão do § 3º, do CPC, art. 99, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no CLT, art. 769, «§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". ARQUIVAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. CLT, art. 844, § 2º. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADI 5.766, COM EFICÁCIA VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA EM OUTRA DEMANDA. Entende esta Relatora que ao reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, não pode ser exigida a cobrança de custas processuais. Entretanto, o C. STF, nos autos da ADI 5.766, reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, a qual possui efeito vinculante, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Destarte, não tendo a reclamante apresentado qualquer justificativa para o não comparecimento na audiência, impõe-se a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da Justiça gratuita. Ressalte-se, entretanto, que nada impede em eventual ajuizamento de nova reclamação trabalhista comprove a reclamante o motivo pelo não comparecimento na audiência, conforme jurisprudência do C. TST.... ()
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9 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE.
Ressalvando entendimento pessoal, consubstanciado em decisões anteriores, segundo o qual haveria a possibilidade da concessão da justiça gratuita apenas ao empregado que comprovasse insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo ou que recebesse ordenado inferior a 40% do teto do INSS, não bastando, para tanto, a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, passo a adotar a tese firmada pelo C. TST no Tema 21 de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). E, no caso, os documentos contratuais da autora (CTPS, ficha de registro de empregado) demonstram que a sua última remuneração foi inferior ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios. Não bastasse, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 06ca0b4) e, embora a reclamada impugne os benefícios da justiça gratuita, não apresenta nenhuma prova de impedimento da concessão (CPC, art. 99, § 2º e item III do Tema 21 do C. TST), prevalecendo a presunção de veracidade da declaração (Lei 7.115/83, art. 1º), conforme item II da tese fixada pelo C. TST. Desse modo, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus a reclamante, aos benefícios da justiça gratuita.do Regime Geral de Previdência Social (item I, do Tema 21). Recurso a que se nega provimento. ... ()
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10 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, em ação declaratória c/c cobrança ajuizada em face do Município de São João da Barra, que objetiva a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal 18/2016 e a condenação do Município ao pagamento da verba intitulada «Cartão Alimentação relativa ao período compreendido entre junho/2016 e julho/2017. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na ação de exoneração de alimentos. Recurso a objetivar a reforma da decisão. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REDUZINDO O PENSIONAMENTO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AUTOR QUE IMPUGNA A JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ E PEDE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 7,5 (SETE VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDADA QUE REQUER A MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ, DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE DE SEUS PAIS, NOS TERMOS DO CPC, art. 99, § 3º. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS QUE TEM COMO FUNDAMENTO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 1.699. DEMANDANTE QUE LOGROU ÊXITO PARCIAL EM DEMONSTRAR A DIMINUIÇÃO DE SUA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DURANTE A INSTRUÇÃO, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE SEU VÍNCULO TRABALHISTA COM A REDE GLOBO DE TELEVISÃO E TAMBÉM DIANTE DO DESPÊNDIO DE VULTOSA QUANTIA COM SEU TRATAMENTO MÉDICO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NA DECLARAÇÃO DE RENDA DO AUTOR QUE FOI EM PARTE JUSTIFICADO COM O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO PODE SER RESTRITA AO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTADO, DEVENDO PERMITIR QUE ELE VIVA DE MODO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO, NEM PARA SUA MANUTENÇÃO NO VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVAS TESES E PRODUÇÃO DE PROVAS SUPLEMENTARES PELAS PARTES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
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13 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na ação originária, com fundamento na inconsistência da alegação de hipossuficiência frente aos documentos apresentados. O agravante sustenta auferir renda mensal líquida inferior a dez salários-mínimos e possuir obrigações financeiras que inviabilizam o custeio do processo. Requer a concessão da gratuidade de justiça com base no CPC, art. 98. ... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso da reclamada contra decisão em que deferida a gratuidade de justiça à parte autora.2. A discussão concerne à validade da declaração de hipossuficiência como única prova da miserabilidade econômica da parte.3. Nos termos da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 21 do C. TST, «o pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).4. A parte autora requereu na inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, encartando declaração de hipossuficiência, que considero suficiente para amparar o pedido (Tema Repetitivo 21 do C. TST). Ademais, observo que não foi adotado o incidente previsto no CPC, art. 99, § 2º.5. Nego provimento. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRÊS PRIMEIROS DEMANDADOS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À QUARTA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS VENCIDOS. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR RECURSAL ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO CUJA EXTINÇÃO QUE SE DÁ COM A DEVOLUÇÃO DO BEM. ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A RETOMADA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I-Caso em exame ... ()
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16 - TJRJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA MENSAL BRUTA DE R$ 27.478,00. INAPLICABILIDADE Da Lei, ART. 17, X 3.350/99. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 39 DESTA E. CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. ... ()
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17 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE.
Apelação interposta de sentença que, nos autos da ação de imissão de posse, deu pela procedência do pedido, para condenar o réu a desocupar o bem e pagar taxa de ocupação no valor de mercado a partir da citação até a data de efetiva desocupação. Arguição de julgamento extra petita e impugnação à gratuidade de justiça deferida ao réu. ... ()
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18 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário. A autora, em sua inicial, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada da requisição do benefício da justiça gratuita na petição inicial, é suficiente para a concessão do benefício e, consequentemente, para o processamento do recurso ordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, prevalecendo na ausência de provas em contrário.Nos termos do CPC, art. 374, IV, fatos que possuem presunção legal de existência ou veracidade não necessitam de prova.5. O CPC, art. 99, § 3º, e a Lei 7.115/83, art. 1º, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC art. 15, corroboram a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza.O CLT, art. 790, § 4º, prevê o direito à justiça gratuita para aqueles que preencherem os requisitos previstos na legislação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento:A declaração de hipossuficiência, acompanhada do requerimento do benefício da justiça gratuita na petição inicial, é suficiente para a concessão do benefício, em conformidade com os arts. 790, § 4º, da CLT, 98 e 99, § 3º, do CPC e Lei 7.115/83, art. 1º, desde que não haja prova em contrário.A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza prevalece na ausência de provas em contrário, dispensando a necessidade de produção de outras provas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; CLT, art. 769; CPC, art. 15; CPC, art. 374, IV.... ()
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19 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INSS. IRRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1 o Ato GP/CR 2/2021 do TRT da 2ª Região e a Resolução CSJT 247/2019 não se aplicam à hipótese em apreço. As referidas normas estabelecem limites para honorários advocatícios vinculados à gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso em análise. A fixação dos honorários periciais, conforme entendimento jurisprudencial, leva em consideração a complexidade da perícia, a diligência do perito e os custos da realização da atividade pericial. No caso em exame, a análise conjunta desses elementos demonstra que o valor fixado é compatível com o trabalho desempenhado. 2 A utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central revela taxa SELIC acumulada entre o ajuizamento da ação (01/09/2021) e a data de liquidação (01/05/2023) de 19,806962%, percentual superior ao utilizado pela parte executada (9,53%). Apesar da divergência apontada, a simples apresentação de cálculo alternativo pela parte recorrente não demonstra, por si só, erro na metodologia ou nos cálculos do perito judicial. A parte recorrente não demonstrou erro no cálculo ou na metodologia do perito, razão pela qual o laudo pericial deve ser mantido. 3 Quanto ao INSS, comprovou-se nos autos o recolhimento mensal da contribuição previdenciária pelo empregado sobre o teto máximo durante a vigência do contrato de trabalho. Nova cobrança configuraria bis in idem, vedada pela legislação. No que concerne ao IRRF, verifica-se incorreção nos cálculos da parte recorrida que dividiu o valor do crédito pela quantidade de meses, sem aplicar a tabela progressiva para rendimentos acumulados, conforme determina a IN RFB 1.500/2014, art. 26, e a Súmula 368, item II, do TST e o Lei 7.713/1988, art. 12-A. 4 A análise dos autos demonstra que o cálculo dos honorários sucumbenciais foi realizado corretamente, considerando o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos previdenciários e fiscais, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. A impugnação da parte recorrida é genérica e não aponta erro específico no cálculo do perito. A ausência de demonstração de erro de cálculo ou de metodologia inviabiliza a reforma do laudo pericial. O CLT, art. 790, § 4º, estabelece que a justiça gratuita será concedida mediante comprovação de insuficiência de recursos. O CPC, art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como se deu na hipótese em tela. A simples percepção de valores na presente ação não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, não sendo capaz, isoladamente, de afastar a presunção de hipossuficiência. A parte recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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20 - TJRJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. ... ()