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Legislação
Doc. LEGJUR 955.8884.7839.2930

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS NO TRCT. EMPRÉSTIMO E ADIANTAMENTOS. COMPROVAÇÃO. LICITUDE.


São lícitos os descontos no TRCT quando comprovada documentalmente sua origem em adiantamentos salariais, empréstimos ou utilização de benefícios legais, nos termos do CLT, art. 462. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 466.4749.5716.1995

2 - TRT2 Dos descontos indevidos em TRCT. Do vale-transporte. Dos vales-alimentação e refeição.Dispõe o CLT, art. 462 que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, tem-se que há autorização assinada pelo autor para que fossem realizados os descontos de sua remuneração/rescisão, tanto em relação ao vale-transporte - nos termos da Lei 7.418/1985 e Decreto 10.854/2021 -, quanto em relação aos vales-alimentação e refeição. Neste passo, em relação às deduções ligadas ao «vale-alimentação e ao «vale-refeição, efetuadas no TRCT anexado aos autos, verifica-se que se encontram de acordo com o limite mensal de 20% do salário do autor, conforme autorização assinada pelo próprio reclamante, emergindo, pois, indevida a restituição vindicada, como bem decidiu a origem. Com efeito, sem embargo do esforço argumentativo do obreiro, embora não haja prova de que os referidos montantes tenham sido efetivamente depositados na sua conta, é certo que os documentos constantes nos autos fazem prova de que, em verdade, as refeições eram fornecidas diariamente nas dependências da ré. Por outro lado, as aduções ligadas ao desconto de vale-transporte merecem guarida. Conforme prevê o Decreto 10.854/2021, o desconto relativo à verba sob exame deve ser limitado a 6% do salário-base do empregado, o que não foi observado pela empresa ré. In casu, quando da rescisão do contrato de trabalho, a demandada efetuou o desconto de montantes muito superiores àqueles legalmente previstos. De fato, do exame do TRCT anexado ao processo, observa-se que o desconto de 6% relativo ao vale-transporte se encontra materializado sob a rubrica «106 (R$ 111,87). Por outro lado, para além deste valor, a reclamada levou a efeito a supressão de mais R$ 672,00 (rubrica «107), ao argumento de que se referia ao adiantamento do vale-transporte do mês de maio/2023, o que não se coaduna com a realidade apresentada nos autos. No particular, embora o contracheque do mês de maio/2023 realmente espelhe o adiantamento de R$ 624,00 relativo ao vale-transporte (rubrica «465) - montante este que sequer encontra equivalência com aquele constante do TRCT -, o mesmo documento demonstra a efetivação de desconto de igual valor (rubrica «665) - a evidenciar que o suposto adiantamento teve «saldo zero". Dou parcial provimento para deferir a restituição do valor de R$ 672,00, relativo ao desconto de adiantamento de vale-transporte ilegalmente realizado no TRCT.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisDiante da reforma da r. sentença e parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação - com deferimento da restituição dos descontos de vale-transporte efetuados no TRCT -, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Reformo.

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Doc. LEGJUR 785.3624.9301.7351

3 - TRT2 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAS RELATIVAS A EMPREGADOS NÃO FILIADOS.


Indevida a cobrança da contribuição referida, inobstante a sua previsão em instrumentos normativos, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, por se tratar de contribuições convencionais e não legais (CLT, art. 462); entendimento inverso feriria o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, princípios estes previstos no art. 5º, XX, e CF/88, art. 8º, V. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 199.2299.9587.0566

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO DE VALORES EM VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO.


O ordenamento jurídico veda descontos salariais, inclusive em verbas rescisórias, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovados (CLT, art. 462, § 1º). É inválido o desconto de valores das verbas rescisórias fundado em termo de confissão de dívida firmado após a extinção contratual, sem prova de culpa ou dolo do empregado. No caso, a empresa não comprovou a culpa do empregado pelo acidente, tampouco instaurou procedimento investigativo, tendo a preposta admitido que o autor não pôde exercer direito de defesa. Mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. ... ()

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Doc. LEGJUR 670.0696.4610.1657

5 - TRT2 DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PROVA DE ADIANTAMENTO. ILICITUDE.


RESTITUIÇÃO DEVIDA.A intangibilidade salarial, consagrada no CLT, art. 462, constitui princípio basilar do Direito do Trabalho, admitindo-se descontos apenas em situações excepcionais, como adiantamentos, ou quando expressamente autorizados por lei ou norma coletiva. Compete ao empregador, nos termos do CLT, art. 818, II, o ônus de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, demonstrando a existência de dívida ou autorização prévia e por escrito do empregado. A mera alegação de estorno de valores antecipados a título de complementação de auxílio-doença, desacompanhada da prova inequívoca do respectivo crédito na conta da trabalhadora, torna os descontos ilícitos e impõe a sua restituição de forma simples.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consistente na restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, não se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. A matéria concernente a descontos salariais possui disciplina própria na CLT, que não contempla a referida penalidade, razão pela qual a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, acrescida dos consectários legais.DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS NA REMUNERAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. A realização de descontos salariais indevidos, de forma contínua e substancial, sobretudo em período de afastamento da empregada por razões de saúde, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência, gerando abalo psicológico e insegurança financeira que caracterizam o dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO.O fato de a reclamante ser aposentada não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, somada à comprovação de que os descontos indevidos realizados pelo empregador impactaram significativamente sua renda, são elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, nos termos do CLT, art. 790, § 4º.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Honorários de sucumbência são devidos mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos da decisão do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 606.3770.2788.0359

6 - TRT2 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. INDEVIDOS.


Se não comprovou a reclamada que a empregada era filiada ao sindicato, e expressamente autorizou os descontos, revestem-se estes de ilegalidade, na conformidade do disposto pelo CLT, art. 462, o que ocorre na hipótese tratada, pelo que é devida a devolução. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 418.5359.4757.3549

7 - TRT2 DESCONTO SALARIAL. FURTO DE CELULAR CORPORATIVO. AUSÊNCIA DE DOLO DO EMPREGADO. TERMO DE RESPONSABILIDADE GENÉRICO. ILEGALIDADE.


É ilícito o desconto salarial decorrente do furto de bem fornecido pelo empregador ao empregado quando não comprovado dolo do trabalhador, nos termos do CLT, art. 462, § 1º. No caso, comprovado o furto do aparelho celular por meio de boletim de ocorrência, e ausente cláusula contratual específica que atribua ao empregado responsabilidade objetiva por eventos dessa natureza, revela-se indevido o desconto pretendido pela empresa. Recurso a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.2649.6376.2723

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO APELO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. O reclamante pugna pela reforma do julgado com relação à reversão da justa causa, pagamento de multas normativas, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada pela reclamada é válida; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de multas normativas; (iii) determinar se houve danos morais indenizáveis; (iv) definir a legitimidade dos descontos salariais feitos pela ré; (v) verificar se estão presentes os fatos ensejadores das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (vi) determinar se a ré deve responder pelos honorários dos patronos do autor.III. RAZÕES DE DECIDIRA justa causa foi aplicada em razão de assédio sexual praticado pelo reclamante, devidamente comprovado pelo depoimento de testemunha e por e-mail de denúncia, configurando falta grave que justifica a dispensa. O depoimento da testemunha, apesar de questionado pelo reclamante, é considerado válido e suficiente, sendo o assédio sexual fato gravíssimo que dispensa a necessidade de prova robusta em sentido estrito.O pedido de multas normativas, em relação à ausência de carta-aviso e de referência, é rejeitado. A ausência da carta de referência é irrelevante em caso de justa causa e a carta-aviso, apesar de não ter sido, de fato, entregue, não gerou prejuízo ao reclamante, já que este tinha conhecimento dos motivos da dispensa por justa causa.Não há direito à indenização por danos morais, pois a justa causa foi devidamente comprovada, afastando a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré. A dispensa por justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando se trata de assédio sexual. O precedente do TST, sobre reversão de justa causa por ato de improbidade, não se aplica ao caso.Os descontos salariais são considerados legítimos, pois foram autorizados por escrito pelo reclamante, referindo-se a multas de trânsito decorrentes do uso indevido de veículo corporativo, causados por culpa (em sentido lato) daquele.As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são indevidas, pois não houve verbas rescisórias incontroversas e o pagamento da importância líquida daquelas indicadas no TRCT foi realizado no prazo legal.Os honorários advocatícios (em favor dos patronos do obreiro) são indevidos, pois este sucumbiu em todos os pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário do reclamante não provido.Tese de julgamento:A justa causa aplicada por assédio sexual, devidamente comprovado por prova testemunhal e documental, é válida, não ensejando, por isso, indenização por danos morais.O fornecimento de carta de referência, na forma da norma coletiva da categoria, é indevido em caso de justa causa.A falta de formalidade na entrega da carta-aviso não enseja multa normativa quando a instrução probatória revela que reclamante tinha conhecimento dos motivos da dispensa.Descontos salariais por multas de trânsito são legítimos quando previamente autorizados (por escrito) pelo empregado e decorrerem de atos culposos praticados por este.As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são indevidas quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado dentro do prazo legal e não há verbas incontroversas.A sucumbência (exclusiva) do autor na causa obsta a condenação da ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos daquele.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 467, 477, § 8º, 482, «j"; CC, arts. 186, 927; CF, art. 5º, X. CP, art. 216-A.Jurisprudência relevante citada: Não há menção no acórdão.... ()

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Doc. LEGJUR 869.3692.6879.0107

9 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO PRODUÇÃO. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. CORREÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO. APTIDÃO DA PROVA. OMISSÃO DA EMPREGADORA. DIFERENÇAS DEVIDAS.


À luz do princípio da aptidão da prova e do comando inserido no CLT, art. 818, II, e dos arts. 373, II, e 400, do CPC, incumbia à ré a apresentação de elementos suficientemente aptos a demonstrar, com clareza e objetividade, a correção dos pagamentos realizados a título de salário de produção, frente ao regramento instituído por ela própria e às metas concretamente alcançadas pelo autor, do qual não se desvencilhou a contento, diante da precariedade do material ofertado com defesa. Nesse contexto, diante da omissão da empregadora no tocante à apresentação dos documentos indispensáveis à ampla solução da controvérsia, presume-se verídica a incorreção dos pagamentos do salário produção denunciada na peça vestibular, impondo-se a condenação da empresa ao pagamento de diferenças sob tal rubrica. Apelo conhecido e provido, nesse particular. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REEMBOLSO DE DESCONTOS A TÍTULO DE AVARIAS. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO NÃO DEMONSTRADA INTEGRALMENTE. DEDUÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA. De fato há possibilidade de o empregador efetuar descontos nos salários do empregado, quando resultantes de prejuízos por ele causados, sobretudo na hipótese de tal ter sido acordado em contrato. Contudo, diante da intangibilidade salarial preconizada, como regra, pelo CF/88, art. 7º, VI e pelo CLT, art. 462, a situação excepcional - efetiva ocorrência do prejuízo causado por culpa ou dolo do empregado - impõe comprovação robusta, a cargo da ré, e de tal ônus a empresa não se desincumbiu em sua plenitude (CLT, art. 818, II, c.c CPC, art. 373, II).  Recurso ordinário a que se nega provimento.   ... ()

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Doc. LEGJUR 725.7199.1806.2059

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.


Pretensão recursal para declarar o exercício de cargo de confiança e desconstituir a condenação em horas extras. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela recorrente, a qual alega que o reclamante exercia poderes de mando e gestão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297/TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação em adicional de periculosidade. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da referida verba, a atrair o óbice da Súmula 297/TST, I ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO REQUISISTOS PREVISTOS NO CLT, art. 790-B 1. Pretensão recursal para minorar o montante arbitrado para os honorários periciais. 2. A fixação dos honorários periciais observou os requisitos previstos no CLT, art. 790-B motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COBRANÇA DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação relativa à devolução dos valores cobrados a título de contribuição assistencial. 2. As apontadas violações aos CLT, art. 462 e CLT art. 545, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou caput repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Pretensão recursal no sentido de reverter a demissão por justa causa aplicada. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo recorrente, o qual alega que não houve imediatidade na demissão por justa causa, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. Pretensão recursal para considerar a jornada de trabalho apontada na inicial. 2. O acórdão Regional consignou que «não considera razoável a efetivação de uma jornada de trabalho diária de mais de 14 horas com apenas 30 minutos de intervalo para descanso ao passo que seu único subordinado laborava tão somente na jornada legal de 8h diárias . 3. A jurisprudência desta Corte tem assentado entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento, tendo em vista a ausência de verossimilhança na jornada apontada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 944.3764.9047.5881

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante insurgiu-se contra a manutenção da justa causa, postulando a conversão da despedida para imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, além de pretender a reforma quanto a horas extras, intervalo intrajornada, tempo à disposição, pedido contraposto, indenização por danos morais, devolução de descontos, multas normativas, honorários advocatícios e juros. A reclamada, por sua vez, recorreu buscando a exclusão da condenação relativa a horas extraordinárias, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a despedida por justa causa aplicada ao reclamante; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias, multas normativas, indenização por danos morais, devolução de descontos e honorários advocatícios; (iii) determinar se a condenação imposta quanto a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIRA justa causa aplicada pela empregadora não se configura, pois não restou demonstrado que o acidente provocado pelo reclamante se enquadra como «acidente de natureza grave ou cujos prejuízos foram elevados, conforme pactuado entre as partes, tampouco houve comprovação de punições pretéritas ou de conduta reprovável que justificasse a penalidade máxima.Cabe ao empregador o ônus de comprovar de forma robusta e cabal a falta grave, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se a reversão da justa causa e o reconhecimento da despedida imotivada.A reclamada deve fornecer ao reclamante a carta de referência, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa e indenização, nos termos da Súmula 389/TST.É devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias após a reversão judicial da justa causa, conforme entendimento pacífico do TST.Inviável a aplicação da multa do CLT, art. 467, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas.Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada, pois não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir as premissas fáticas fixadas na sentença de origem.Não há falar em tempo à disposição ou horas de prontidão, em virtude da existência de acordo individual de prorrogação do horário de intervalo, em regime de «dupla pegada, que atende ao disposto no CLT, art. 71.Correta a manutenção da procedência do pedido contraposto, com fundamento na responsabilidade do empregado pelos danos causados, conforme acordo firmado entre as partes e nos termos do CLT, art. 462, § 1º.Improcede o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de provas suficientes acerca das alegações relacionadas à precariedade das condições sanitárias e de alimentação.Não se acolhe a pretensão de devolução da contribuição assistencial, uma vez que o desconto foi autorizado expressamente pelo empregado, e sua validade foi reconhecida pelo STF no Tema 935 da repercussão geral.Devido o pagamento das multas normativas relativas à inobservância de cláusulas convencionais sobre horas extras e intervalo intrajornada, conforme entendimento da Súmula 384/TST, II.Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10%, por estarem em consonância com o CLT, art. 791-A, § 2º.Deve-se aplicar, na fase pré-processual, juros correspondentes à Taxa Referencial (TR), conforme previsão da Lei 8.177/1991, art. 39 e entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como considerar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido; recurso do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A reversão da justa causa é medida que se impõe quando não comprovada de forma robusta a falta grave cometida pelo empregado.A ausência de pagamento das verbas rescisórias após a reversão judicial da justa causa enseja a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.O fornecimento de carta de referência e das guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego é obrigação da empregadora em casos de despedida imotivada, sob pena de multa e indenização.Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada quando não infirmadas as premissas fáticas fixadas na sentença.O desconto da contribuição assistencial é legítimo quando autorizado expressamente pelo empregado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 935 da repercussão geral.A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, não sendo devida majoração quando já adequada à complexidade da causa.Aplicam-se juros correspondentes à TR na fase pré-processual, nos termos da Lei 8.177/1991, art. 39, e, a partir da citação, a taxa SELIC, em conformidade com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §§ 4º e 5º; 244, § 3º; 462, § 1º; 477, § 8º; 791-A, § 2º. Lei 8.177/1991, art. 39. CF/88, art. 7º, XXVI. Súmulas 333, 384, II, e 389 do TST.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Tema 935 da repercussão geral. STF, ADCs 58 e 59, Plenário, j. 18.12.2020. TST, RRAg-932-20.2017.5.23.0036, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24.04.2025. TST, RR-20128-82.2019.5.04.0731, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21.05.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 264.5482.1324.2688

12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


D esconstituídos os cartões de ponto, cabia à reclamada o ônus de comprovar a ausência de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu (inteligência da Súmula 338, I e III, do TST). Julgados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O desconto de valores da remuneração do empregado é situação extraordinária, admitida em casos específicos, taxativamente previstos em lei, e, ainda, mediante expressa autorização. Exegese do CLT, art. 462, § 1º e da Súmula 342/TST. Assim, por ser ato praticado pelo empregador e, reitere-se, de caráter extraordinário, compete a ele comprovar a regularidade do desconto efetuado, sob pena de devolução dos valores. O Regional, analisando o conjunto fático probatório produzido nos autos - insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) -, deixou claramente registrado que não houve comprovação quanto à regularidade dos descontos efetuados. Assim, não há falar-se em afronta aos dispositivos legais tidos por violados, mas em decisão em perfeita consonância com os seus termos. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, notadamente o cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional, ao negar a condição suspensiva prevista no § 4º do CLT, art. 791-A por considerar que o crédito que o reclamante receberá na presente ação é suficiente para quitar os honorários sucumbenciais, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 113.3572.8842.5300

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º DO CLT, art. 477. SÚMULA 342/TST. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA.


O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da não demonstração de contrariedade à Súmula 342/TST. No caso dos autos, a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, deixou expresso que «o empregador pode efetuar descontos salariais, desde que observe os requisitos previstos no CLT, art. 462: em caso de dolo do empregado, previsão em norma coletiva ou legal, adiantamento salarial ou em caso de culpa do trabalhador adrede pactuada. A jurisprudência criou outra possibilidade lícita de desconto por meio da Súmula 342 do c. TST. Todavia, analisando a possibilidade de desconto nos termos da Súmula citada em conjunto com o limite previsto no CLT, art. 477, § 5º, concluiu que não se poderia compensar o valor do TRCT com o montante da dívida confessada pela parte autora. Ora, tais razões que não implicam em contrariedade ao entendimento da Súmula 342/STJ. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 565.5774.2789.7948

14 - TRT2 Contribuição assistencial. Lei 13.467/2017. Possibilidade. Caráter voluntário. Com a transformação do antigo imposto sindical em contribuição facultativa, altera-se radicalmente o quadro em relação ao financiamento de entidades sindicais, devendo ser acolhida a contribuição assistencial, conforme previsão expressa do CLT, art. 462 e da Lei 11.648/2008, art. 7º, não mais subsistindo a jurisprudência contra legem formada na esteira do sempre mal interpretado Precedente Normativo 119 do TST. A contribuição assistencial, instituída pelo sindicato em negociação coletiva, não se qualifica como contribuição obrigatória, mas voluntária, tendo em vista que o trabalhador pode, individualmente, opor-se ao desconto. Assim, não viola direito individual algum do trabalhador, sendo o desconto diretamente do salário uma facilidade conferida ao sindicato para arrecadação, de modo a imprimir maior agilidade e efetividade à arrecadação. Importante destacar que a contribuição assistencial é instituída como parte de procedimentos que visam, e quase sempre logram, produzir uma promoção do nível de vida dos trabalhadores, obtendo resultados positivos em diversos aspectos da relação de trabalho. Trata-se de uma contribuição de solidariedade, que se insere na lógica coletiva que preside à negociação coletiva, embora preserve os direitos individuais, que, não obstante, não se podem sobrepor à construção negocial coletiva em detrimento dos direitos da entidade sindical e de toda a coletividade. Contribuição assistencial é voluntária, não obrigatória. Recurso Ordinário da reclamada não provido.

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Doc. LEGJUR 640.7203.1121.5011

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 126/TST.


O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, deixou consignado que «[...] A previsão do ACT é de correspondência de dias de desembarque e embarque, não envolvendo a possibilidade de realização de descontos no salário por ocasião da rescisão, em caso de o trabalhador permanecer maior número de dias desembarcado que embarcado . (id 657a9c). Assim, entendeu-se que os descontos realizados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho não se encontravam dentre aqueles autorizadas pelo CLT, art. 462, mantendo-se, por tal razão, a sentença que determinou a respectiva restituição. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que os descontos realizados por ocasião da rescisão teriam sido devidos, porque amparados em convenção coletiva e correspondentes aos dias em que o reclamante estivera desembarcado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 931.0911.8906.5080

16 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT.


Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios expressamente consignou que ficou comprovada a incorreta fruição do intervalo intrajornada. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível infirmar as razões de decidir da instância a quo, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. In casu, tendo a Corte de origem afirmado que, além de o reclamante ter logrado êxito em comprovar a identidade de funções desempenhadas por si e pelo paradigma, a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão relativa à equiparação salarial, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 461. Nesse contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, a quem compete em última instância o reexame de fatos e provas, afirmado que a reclamada não logrou êxito em comprovar que os descontos efetuados sob a rubrica «Desc Sdo Emp Valia R estavam em conformidade com a lei ou com as normas coletivas, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que os descontos observaram o disposto no CLT, art. 462. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO A SER PAGO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO TEMPO FIXADO NO CLT, art. 58, § 1º. TEMPO À ESPERA DA CONDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, d iante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO TEMPO FIXADO NO CLT, art. 58, § 1º. TEMPO À ESPERA DA CONDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere, bem como elasteceu o tempo fixado no CLT, art. 58, § 1º. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a consequente improcedência da Reclamação Trabalhista em relação ao tópico concernente às horas in itinere, reputo prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 964.2800.9336.0418

17 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. CANCELADAS. OBJETO DE TROCA.


1. A Corte Regional asseverou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a empresa ré trouxe aos autos os extratos de vendas e serviços, bem como a ficha financeira da autora, no entanto, esta não apontou as diferenças devidas, bem como o desconto que diz ter sofrido por conta de cancelamentos. 2. Os arestos apresentados são inespecíficos, pois não retratam a mesma moldura fática, o que encontram obstáculo no disposto da Súmula 296, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional consignou que salvo disposição contratual ou normativa em sentido contrário, as despesas com juros e financiamento sobre vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor. 2. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. Ante a potencial violação do CLT, art. 462, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que salvo a disposição contratual ou normativa em sentido contrário, as despesas com juros e financiamento sobre vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: «As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 192.0455.6302.3321

18 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. PLR. LIMITES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.


Comprovadas irregularidades nos controles de ponto apresentados pela reclamada, impõe-se o afastamento de sua eficácia probatória. Prevalece o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, cuja proximidade com sua rotina laboral confere maior idoneidade à descrição dos fatos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). 2. Com base na jornada fixada, é devido o pagamento de horas extraordinárias superiores à 7ª hora diária, nos moldes da Cláusula 53, §3º, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, bem como o adicional noturno. 3. Reconhecido a fruição parcial de intervalo intrajornada, impõe-se o pagamento dos minutos não fruídos, com o adicional de 50%, conforme CLT, art. 71, § 4º. Verba de natureza indenizatória, a teor da redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável ao período de sua vigência. 4. Caracterizada a violação ao limite mínimo legal de 11 horas entre jornadas, devido o pagamento das horas suprimidas com o acréscimo de 50%, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. 5. Ausente autorização expressa para descontos efetuados sob a rubrica «Adiant. Salário-Div, restam configurados como indevidos, conforme CLT, art. 462 e jurisprudência consolidada (Súmula 342/TST). Mantida a condenação à restituição dos valores ao reclamante. 6. Participação nos Lucros e Resultados - Inexistência de Quitação. Verificou-se, nos comprovantes salariais, o lançamento de valores sob PLR imediatamente seguidos de descontos de igual montante, revelando ausência de pagamento efetivo. A tentativa de justificar o ato como manobra contábil não afasta a obrigação patronal de comprovação clara e efetiva da quitação.5. De acordo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT (Lei 13.467/2017) , os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não vinculando os limites da condenação. Jurisprudência pacificada nas Turmas e na SBDI-1 do TST nesse sentido. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação mostram-se compatíveis com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Correta a sentença ao adotar percentual condizente com o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Recursos improvidos.... ()

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Doc. LEGJUR 559.3617.0351.6627

19 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ALUGUEL. VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA.


Nos termos da Súmula 367/TST, I, aplicada por analogia ao caso, « A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não foram demonstradas incorreções nos controles de ponto juntados pela ré. Registrou que, « em cumprimento ao seu dever legal, a empregadora acostou aos autos todos os controles de ponto do recorrente, os quais contemplam anotações variáveis e assinatura do empregado, portanto, presumidamente válidos. Nesta toada, caberia ao demandante comprovar a incorreção das anotações dos documentos, nos termos do CLT, art. 818, ônus do qual não se desincumbiu . Consignou, ainda, que « como trabalhador externo, o autor não comprovou, nos autos, que havia determinação para não cumprimento de 1 hora de intervalo. Ressalto que a própria testemunha obreira destacou a ausência de fiscalização do período intervalar . 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS. SÚMULA 126/TST. 1. O Eg. TRT manteve a sentença por concluir que, « segundo o contrato de trabalho, o demandante concordou com o desconto ‘em caso de danos causados ao empregador, nos termos do parágrafo 1º do CLT, art. 462’ (Cláusula 8ª do contrato de ID. 180debe). Além disso, o empregado, pelas próprias razões recursais, não impugna o extravio dos equipamentos ou os próprios valores descontados. Assim, uma vez admitida a perda dos mesmos, restou comprovada a negligência do trabalhador . 2. Assim, a análise das alegações do autor a respeito da ausência de dolo ou culpa na perda dos equipamentos implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação.‎‎ Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 725.6584.9326.4970

20 - TRT2 RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO.


Demonstrado nos autos que o reclamante exercia a função de supervisor de vendas, e não de vendedor de comércio varejista, correta a determinação de retificação da CTPS para adequação à realidade contratual. Quanto às diferenças salariais, comprovada a ausência de pagamento do reajuste normativo previsto na CCT 2023/2024, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças, independentemente da jornada contratual do empregado. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.A configuração do cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, exige fidúcia especial e poderes de gestão, ônus probatório da reclamada, do qual não se desincumbiu. Demonstrado o controle de jornada por meio de aplicativos e relatórios, correta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, com adicional normativo de 60%, assim como reflexos correspondentes. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. Nos termos do CLT, art. 71, § 4º, a não concessão integral do intervalo intrajornada impõe o pagamento da parcela correspondente como extra. Comprovado que o reclamante usufruía de apenas 15 a 20 minutos de pausa, mantém-se a condenação. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Nos termos do CLT, art. 462, descontos salariais são permitidos apenas mediante autorização expressa do empregado ou previsão normativa. Não comprovada a regularidade dos descontos efetuados a título de prêmios, correta a determinação de devolução dos valores. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. CONTRATO MERCANTIL. Comprovado que a relação entre as reclamadas tratava-e de contrato mercantil de distribuição de produtos e serviços, sem ingerência direta da segunda reclamada sobre a execução do trabalho do reclamante, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. Para configuração do assédio moral, é necessária a demonstração de conduta reiterada que exponha o trabalhador a situação humilhante ou degradante. No caso, a prova testemunhal não confirmou cobranças abusivas ou exposição vexatória do reclamante, tampouco a exigência de trabalho durante afastamento médico. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do Lei 8.036/1990, art. 26-A, os depósitos do FGTS devem ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Mantida a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS. Mantido o percentual de 12% fixado na origem, por estar em conformidade com o CLT, art. 791-Ae os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a decisão proferida na ADI 5766 pelo STF, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita deverá ser observada pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, salvo demonstração de alteração da condição de insuficiência de recursos. Recurso da primeira reclamada não provido. Recurso da segunda reclamada provido para afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso do reclamante parcialmente provido para adequação da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.... ()

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