Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 944.3764.9047.5881

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante insurgiu-se contra a manutenção da justa causa, postulando a conversão da despedida para imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, além de pretender a reforma quanto a horas extras, intervalo intrajornada, tempo à disposição, pedido contraposto, indenização por danos morais, devolução de descontos, multas normativas, honorários advocatícios e juros. A reclamada, por sua vez, recorreu buscando a exclusão da condenação relativa a horas extraordinárias, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a despedida por justa causa aplicada ao reclamante; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias, multas normativas, indenização por danos morais, devolução de descontos e honorários advocatícios; (iii) determinar se a condenação imposta quanto a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIRA justa causa aplicada pela empregadora não se configura, pois não restou demonstrado que o acidente provocado pelo reclamante se enquadra como «acidente de natureza grave ou cujos prejuízos foram elevados, conforme pactuado entre as partes, tampouco houve comprovação de punições pretéritas ou de conduta reprovável que justificasse a penalidade máxima.Cabe ao empregador o ônus de comprovar de forma robusta e cabal a falta grave, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se a reversão da justa causa e o reconhecimento da despedida imotivada.A reclamada deve fornecer ao reclamante a carta de referência, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa e indenização, nos termos da Súmula 389/TST.É devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias após a reversão judicial da justa causa, conforme entendimento pacífico do TST.Inviável a aplicação da multa do CLT, art. 467, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas.Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada, pois não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir as premissas fáticas fixadas na sentença de origem.Não há falar em tempo à disposição ou horas de prontidão, em virtude da existência de acordo individual de prorrogação do horário de intervalo, em regime de «dupla pegada, que atende ao disposto no CLT, art. 71.Correta a manutenção da procedência do pedido contraposto, com fundamento na responsabilidade do empregado pelos danos causados, conforme acordo firmado entre as partes e nos termos do CLT, art. 462, § 1º.Improcede o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de provas suficientes acerca das alegações relacionadas à precariedade das condições sanitárias e de alimentação.Não se acolhe a pretensão de devolução da contribuição assistencial, uma vez que o desconto foi autorizado expressamente pelo empregado, e sua validade foi reconhecida pelo STF no Tema 935 da repercussão geral.Devido o pagamento das multas normativas relativas à inobservância de cláusulas convencionais sobre horas extras e intervalo intrajornada, conforme entendimento da Súmula 384/TST, II.Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10%, por estarem em consonância com o CLT, art. 791-A, § 2º.Deve-se aplicar, na fase pré-processual, juros correspondentes à Taxa Referencial (TR), conforme previsão da Lei 8.177/1991, art. 39 e entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como considerar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido; recurso do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A reversão da justa causa é medida que se impõe quando não comprovada de forma robusta a falta grave cometida pelo empregado.A ausência de pagamento das verbas rescisórias após a reversão judicial da justa causa enseja a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.O fornecimento de carta de referência e das guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego é obrigação da empregadora em casos de despedida imotivada, sob pena de multa e indenização.Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada quando não infirmadas as premissas fáticas fixadas na sentença.O desconto da contribuição assistencial é legítimo quando autorizado expressamente pelo empregado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 935 da repercussão geral.A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, não sendo devida majoração quando já adequada à complexidade da causa.Aplicam-se juros correspondentes à TR na fase pré-processual, nos termos da Lei 8.177/1991, art. 39, e, a partir da citação, a taxa SELIC, em conformidade com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §§ 4º e 5º; 244, § 3º; 462, § 1º; 477, § 8º; 791-A, § 2º. Lei 8.177/1991, art. 39. CF/88, art. 7º, XXVI. Súmulas 333, 384, II, e 389 do TST.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Tema 935 da repercussão geral. STF, ADCs 58 e 59, Plenário, j. 18.12.2020. TST, RRAg-932-20.2017.5.23.0036, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24.04.2025. TST, RR-20128-82.2019.5.04.0731, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21.05.2025.... ()

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