Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 26-A
Art. 26-A

- Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

§ 1º - Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.

§ 2º - Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.