Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.2649.6376.2723

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. O reclamante pugna pela reforma do julgado com relação à reversão da justa causa, pagamento de multas normativas, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada pela reclamada é válida; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de multas normativas; (iii) determinar se houve danos morais indenizáveis; (iv) definir a legitimidade dos descontos salariais feitos pela ré; (v) verificar se estão presentes os fatos ensejadores das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (vi) determinar se a ré deve responder pelos honorários dos patronos do autor.III. RAZÕES DE DECIDIRA justa causa foi aplicada em razão de assédio sexual praticado pelo reclamante, devidamente comprovado pelo depoimento de testemunha e por e-mail de denúncia, configurando falta grave que justifica a dispensa. O depoimento da testemunha, apesar de questionado pelo reclamante, é considerado válido e suficiente, sendo o assédio sexual fato gravíssimo que dispensa a necessidade de prova robusta em sentido estrito.O pedido de multas normativas, em relação à ausência de carta-aviso e de referência, é rejeitado. A ausência da carta de referência é irrelevante em caso de justa causa e a carta-aviso, apesar de não ter sido, de fato, entregue, não gerou prejuízo ao reclamante, já que este tinha conhecimento dos motivos da dispensa por justa causa.Não há direito à indenização por danos morais, pois a justa causa foi devidamente comprovada, afastando a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré. A dispensa por justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando se trata de assédio sexual. O precedente do TST, sobre reversão de justa causa por ato de improbidade, não se aplica ao caso.Os descontos salariais são considerados legítimos, pois foram autorizados por escrito pelo reclamante, referindo-se a multas de trânsito decorrentes do uso indevido de veículo corporativo, causados por culpa (em sentido lato) daquele.As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são indevidas, pois não houve verbas rescisórias incontroversas e o pagamento da importância líquida daquelas indicadas no TRCT foi realizado no prazo legal.Os honorários advocatícios (em favor dos patronos do obreiro) são indevidos, pois este sucumbiu em todos os pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário do reclamante não provido.Tese de julgamento:A justa causa aplicada por assédio sexual, devidamente comprovado por prova testemunhal e documental, é válida, não ensejando, por isso, indenização por danos morais.O fornecimento de carta de referência, na forma da norma coletiva da categoria, é indevido em caso de justa causa.A falta de formalidade na entrega da carta-aviso não enseja multa normativa quando a instrução probatória revela que reclamante tinha conhecimento dos motivos da dispensa.Descontos salariais por multas de trânsito são legítimos quando previamente autorizados (por escrito) pelo empregado e decorrerem de atos culposos praticados por este.As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são indevidas quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado dentro do prazo legal e não há verbas incontroversas.A sucumbência (exclusiva) do autor na causa obsta a condenação da ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos daquele.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 467, 477, § 8º, 482, «j"; CC, arts. 186, 927; CF, art. 5º, X. CP, art. 216-A.Jurisprudência relevante citada: Não há menção no acórdão.... ()

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