Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 565.5774.2789.7948

1 - TRT2 Contribuição assistencial. Lei 13.467/2017. Possibilidade. Caráter voluntário. Com a transformação do antigo imposto sindical em contribuição facultativa, altera-se radicalmente o quadro em relação ao financiamento de entidades sindicais, devendo ser acolhida a contribuição assistencial, conforme previsão expressa do CLT, art. 462 e da Lei 11.648/2008, art. 7º, não mais subsistindo a jurisprudência contra legem formada na esteira do sempre mal interpretado Precedente Normativo 119 do TST. A contribuição assistencial, instituída pelo sindicato em negociação coletiva, não se qualifica como contribuição obrigatória, mas voluntária, tendo em vista que o trabalhador pode, individualmente, opor-se ao desconto. Assim, não viola direito individual algum do trabalhador, sendo o desconto diretamente do salário uma facilidade conferida ao sindicato para arrecadação, de modo a imprimir maior agilidade e efetividade à arrecadação. Importante destacar que a contribuição assistencial é instituída como parte de procedimentos que visam, e quase sempre logram, produzir uma promoção do nível de vida dos trabalhadores, obtendo resultados positivos em diversos aspectos da relação de trabalho. Trata-se de uma contribuição de solidariedade, que se insere na lógica coletiva que preside à negociação coletiva, embora preserve os direitos individuais, que, não obstante, não se podem sobrepor à construção negocial coletiva em detrimento dos direitos da entidade sindical e de toda a coletividade. Contribuição assistencial é voluntária, não obrigatória. Recurso Ordinário da reclamada não provido.

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