Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 466.4749.5716.1995

1 - TRT2 Dos descontos indevidos em TRCT. Do vale-transporte. Dos vales-alimentação e refeição.Dispõe o CLT, art. 462 que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, tem-se que há autorização assinada pelo autor para que fossem realizados os descontos de sua remuneração/rescisão, tanto em relação ao vale-transporte - nos termos da Lei 7.418/1985 e Decreto 10.854/2021 -, quanto em relação aos vales-alimentação e refeição. Neste passo, em relação às deduções ligadas ao «vale-alimentação e ao «vale-refeição, efetuadas no TRCT anexado aos autos, verifica-se que se encontram de acordo com o limite mensal de 20% do salário do autor, conforme autorização assinada pelo próprio reclamante, emergindo, pois, indevida a restituição vindicada, como bem decidiu a origem. Com efeito, sem embargo do esforço argumentativo do obreiro, embora não haja prova de que os referidos montantes tenham sido efetivamente depositados na sua conta, é certo que os documentos constantes nos autos fazem prova de que, em verdade, as refeições eram fornecidas diariamente nas dependências da ré. Por outro lado, as aduções ligadas ao desconto de vale-transporte merecem guarida. Conforme prevê o Decreto 10.854/2021, o desconto relativo à verba sob exame deve ser limitado a 6% do salário-base do empregado, o que não foi observado pela empresa ré. In casu, quando da rescisão do contrato de trabalho, a demandada efetuou o desconto de montantes muito superiores àqueles legalmente previstos. De fato, do exame do TRCT anexado ao processo, observa-se que o desconto de 6% relativo ao vale-transporte se encontra materializado sob a rubrica «106 (R$ 111,87). Por outro lado, para além deste valor, a reclamada levou a efeito a supressão de mais R$ 672,00 (rubrica «107), ao argumento de que se referia ao adiantamento do vale-transporte do mês de maio/2023, o que não se coaduna com a realidade apresentada nos autos. No particular, embora o contracheque do mês de maio/2023 realmente espelhe o adiantamento de R$ 624,00 relativo ao vale-transporte (rubrica «465) - montante este que sequer encontra equivalência com aquele constante do TRCT -, o mesmo documento demonstra a efetivação de desconto de igual valor (rubrica «665) - a evidenciar que o suposto adiantamento teve «saldo zero". Dou parcial provimento para deferir a restituição do valor de R$ 672,00, relativo ao desconto de adiantamento de vale-transporte ilegalmente realizado no TRCT.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisDiante da reforma da r. sentença e parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação - com deferimento da restituição dos descontos de vale-transporte efetuados no TRCT -, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Reformo.

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