1 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O adicional de insalubridade previsto no CLT, art. 192 somente é devido quando há exposição a riscos nocivos à saúde, classificados como tais em relação oficial emitida pelo Ministério do Trabalho. ... ()
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2 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O adicional de insalubridade previsto no CLT, art. 192 somente é devido quando há exposição a riscos nocivos à saúde, classificados como tais em relação oficial emitida pelo Ministério do Trabalho. ... ()
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3 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EPIS. ADICIONAL DEVIDO.
O adicional de insalubridade previsto no CLT, art. 192 somente é devido quando há exposição a riscos nocivos à saúde, classificados como tais em relação oficial emitida pelo Ministério do Trabalho. Verifico que o laudo pericial não padece de vícios, tendo o Expert respondido a todos os quesitos formulados, não sendo verificada qualquer contradição ou incoerência no laudo técnico. Decerto, o labor desempenhado pela obreira não teve a proteção adequada através dos equipamentos de segurança próprios para a atividade. Sendo assim, manteve-se exposto a agentes insalubres biológicos ao longo da contratualidade, como bem expôs o laudo pericial. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ... ()
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4 - TRT2 INSALUBRIDADE.
O adicional de insalubridade previsto no CLT, art. 192 somente é devido quando há exposição a riscos nocivos à saúde, classificados como tais em relação oficial emitida pelo Ministério do Trabalho. Hipótese em que o a empregada não estava exposta a qualquer tipo de agente insalubre no exercício das suas atividades, conforme NR15 da Portaria 3.214/78. Recurso do reclamante a que se nega provimento, neste tópico.AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A representação processual cuida-se de pressuposto recursal extrínseco. Tendo a parte, devidamente intimada, não regularizado sua representação processual, portanto, ausente procuração, substabelecimento e mandato tácito, descabe seu conhecimento. Recurso que não se conhece.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO.
I. CASO EM EXAMEReclamação trabalhista que pleiteia adicional de insalubridade, alegando a reclamante ser devido o pagamento por laborar na limpeza de banheiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOQuestão em discussão: definir se a atividade de limpeza realizada pela reclamante configura insalubridade em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIRA limpeza de banheiros e áreas comuns em escola, com uso por grande número de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II.O entendimento jurisprudencial considera «sanitários de grande circulação aqueles utilizados por mais de 25 pessoas, independentemente de serem públicos ou privados.O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a insalubridade, pois não neutraliza totalmente os riscos inerentes à exposição a agentes biológicos.O Juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base nos demais elementos dos autos, que comprovam a insalubridade em grau máximo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A atividade de limpeza em banheiros em locais de grande circulação configura insalubridade em grau máximo, mesmo com o fornecimento de EPIs, equiparando-se à coleta de lixo urbano.O juiz não está adstrito à prova pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos de prova constantes nos autos.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CPC/2015, art. 479; NR-15, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST, II; Precedente do TST - Ag: 4166420175170101.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, contestando a condenação por acúmulo de função e reflexos; horas extras e reflexos, incluindo intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e reflexos; multa normativa; indenização por danos morais; honorários periciais e honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a existência de horas extras e reflexos, incluindo o intervalo intrajornada; (iii) determinar se o adicional de insalubridade é devido; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se a multa normativa é devida; (vi) definir o pagamento dos honorários periciais; (vii) definir o pagamento dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acúmulo de função exige a comprovação do exercício de atividades distintas, mais complexas e responsáveis, além daquelas previstas no contrato de trabalho, o que não foi comprovado no caso em tela; as atividades exercidas eram compatíveis com a função contratada, abrangidas pelo ius variandi.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, por apresentarem registros variáveis de entrada e saída. A prova oral não desqualificou os controles, havendo contradições nos depoimentos. O regime de banco de horas foi comprovado nos registros de ponto. A falta de demonstrativo analítico de diferenças de horas extras pelo reclamante impede o reconhecimento de labor extraordinário não quitado. O reclamante não comprovou a falta de gozo diário do intervalo intrajornada.5. O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a agente insalubre (frio) em grau médio, durante o período laboral, conforme Anexo 9 da NR-15 e CLT, art. 192, sem a devida neutralização por EPIs. A prova testemunhal corrobora o laudo. A jurisprudência exige a comprovação da neutralização da insalubridade através de EPIs.6. A indenização por danos morais não é devida, pois não houve prova de conduta ilícita ou abusiva da reclamada que causasse dano moral ao reclamante, as provas testemunhais sendo conflitantes e sem detalhes precisos sobre o alegado constrangimento.7. A multa normativa não é devida, em razão da improcedência do pedido de horas extras.8. Os honorários periciais são devidos pela reclamada, em razão da manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, sendo o valor fixado condizente com o trabalho realizado.9. Considerando a sucumbência recíproca, havendo reforma parcial da sentença, o reclamante deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O acúmulo de função pressupõe o exercício de atividades distintas, mais complexas e responsáveis, além daquelas contratualmente previstas, o que não configurado nos autos.2. A validade dos controles de ponto e a inexistência de horas extras não comprovadas deve ser comprovada pelas partes.3. O adicional de insalubridade é devido quando houver exposição comprovada a agente insalubre, sem neutralização por EPIs eficazes, conforme legislação e jurisprudência.4. A indenização por danos morais somente é devida mediante comprovação de conduta ilícita e dano moral.5. A multa normativa é devida apenas se houver descumprimento da norma coletiva.6. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente.7. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando-se a justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 460; 191, II; 192; 253; 59, §§ 2º e 5º; 790-B; 791-A; 818, I; CPC/2015, art. 479. Norma Coletiva, cláusula 14ª e 95ª. Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, arts. 5º e 6º. Súmula 338, II, e Súmula 448/TST, I; Súmula 289/TST.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT/SP 00136-2007-006- 02-00-1, Publ. 13/04/2010; ADI 5766 do STF.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGENTE BIOLÓGICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário do Município contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a técnica de enfermagem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões: (i) o direito ao adicional de insalubridade; (ii) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.III. RAZÕES DE DECIDIRLaudo pericial atesta exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme NR-15, Anexo 14.O Município não desconstituiu o laudo pericial, não cumprindo o ônus do CLT, art. 818, II e 373, II, do CPC.A condenação ao adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo, conforme CLT, art. 192.A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação, conforme Súmula 331/TST, VIIV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário conhecido e não provido.Teses de Julgamento: A exposição habitual e permanente a agentes biológicos por técnico de enfermagem em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das verbas trabalhistas devidas ao empregado, incluindo o adicional de insalubridade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 818, II; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 331/TST, VI; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST, VI. ... ()
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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DA PROVA ORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. ÁREA DE RISCO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020: É aplicável a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei 14.010/2020 entre 12.06.2020 a 30.10.2020, em razão da pandemia de Covid-19, tendo suas disposições caráter genérico sem restrições específicas ao direito material trabalhista. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO: Não se configura acúmulo de função quando o empregado exerce atividades compatíveis com sua condição pessoal e que se integram de maneira acessória ao cargo ocupado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. As atividades de fracionamento, envase, separação, carga e descarga são inerentes à função de tecnólogo de logística. 3 - DANOS MORAIS: O labor em condições perigosas, por si só, não configura automaticamente dano moral, tratando-se de hipótese já prevista e compensada pela legislação trabalhista através do adicional de periculosidade. A compensação pelo risco está prevista na legislação específica (CLT, art. 192 e CLT art. 193). 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A prova oral pode elidir as conclusões periciais quando demonstra que o trabalhador, no exercício da função de ajudante de motorista, não tinha acesso à área de risco onde estavam armazenadas as substâncias inflamáveis, afastando o direito ao adicional no período correspondente. 5 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO: Mantém-se a responsabilidade solidária quando a prova documental demonstra o entrelaçamento de relações entre as empresas que efetivamente constituem o mesmo grupo econômico. 6 - SUCUMBÊNCIA: Com a improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o reclamante arcar com honorários advocatícios e periciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Recurso do reclamante desprovido. Recurso das reclamadas parcialmente provido.... ()
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9 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. No particular, rejeito as alegações ligadas à ausência de dialeticidade dos apelos, formuladas por ambas as partes em sede de contrarrazões (IDs. 21896ca e 683b2d7), uma vez que devidamente cumprido o disposto no CPC, art. 1.010, II, com relação às matérias objeto dos apelos.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa rescisão indireta do contrato de trabalho. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLTA rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício, circunstância não verificada no caso sob exame. A obreira, ao pretender a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, deveria ter comprovado a execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, I). Com efeito, quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, verifica-se que de fato o réu deixou de quitar o adicional de insalubridade à reclamante, porém tal circunstância não basta para alicerçar a justa causa do empregador, máxime porque o prejuízo causado foi objeto de pronta reparação judicial. Em síntese, entendo ausente motivo a ensejar o direito vindicado, mormente ante a possibilidade de que, eventuais diferenças ou incorreções podem ser pleiteadas em juízo, como o foram, sem que a empregada precisasse dar por rescindido seu contrato. Não bastasse, sendo certo que a reclamante apenas faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade até agosto de 2022, considero violado o requisito da imediatidade, sobretudo porque ela continuou prestando serviços à ré até fevereiro de 2024, quando vindicou a rescisão indireta sub oculis. Assim, considero o animus demissionário da trabalhadora e mantenho a r. sentença.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo adicional de insalubridadeDispõe o CLT, art. 192, que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. No caso, o trabalho técnico concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com o agente «frio conforme consta no Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados e suficientes, pelo que deve ser integralmente acolhido. No particular, as fichas de entrega de EPIs anexadas aos autos, em verdade, militam em desfavor da tese da reclamada, seja porque não espelham o fornecimento de todos os equipamentos indicados na Norma Regulamentadora 6 (NR6), do MTE, para elidir o agente insalubre a que estava exposta a obreira, seja porque não apontam o Certificado de Aprovação de todos os materiais documentalmente relacionados. Ademais, quanto a japona térmica fornecida, restou comprovado (tanto pelo trabalho técnico quanto pelo depoimento testemunhal) que seu uso era coletivo, o que, per si, afasta a suposta qualidade de EPI (Equipamento de Proteção Individual), conforme amplamente destacado pelo D. Perito. Neste particular, tem-se por inafastável a incidência do quanto disposto na Norma Regulamentadora 6, a qual estabelece os parâmetros para utilização e validade dos Equipamentos de Proteção individual. Prevalece, por conseguinte, a prova pericial, eminentemente técnica, e elaborada por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela recorrente, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão do D. perito, que lhe foi desfavorável. Por fim, a r. sentença também não carece de qualquer reparo em relação ao lapso temporal em que a obreira se ativou com exposição ao agente insalubre ora sob exame. Com efeito, o r. decisum fixou o referido hiato com esteio na prova oral colhida na audiência do dia 09/12/2024. Nego provimento.MATÉRIA COMUM AOS RECURSOSDos honorários advocatícios sucumbenciaisA presente reclamação foi distribuída em 14/02/2024, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. No caso, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da ré, e de 5% sore o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da reclamante, não havendo falar em majoração de tais percentuais, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Além disso, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emerge imperiosa a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar.
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10 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto da arguição da 1ª reclamada, no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda demandada, por ausência de interesse recursal. Ressalte-se que, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.Preliminar (recurso da segunda reclamada)Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de o reclamante dirigir sua pretensão em face do segundo demandado, por si só, já o legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da limitação temporal.No caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada tanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, quanto é subsidiariamente responsável pelos créditos da reclamante, referentes a todo o período em que perdurou o pacto laboral, sobremodo considerando que a primeira ré, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada nos últimos 5 anos do pacto laboral. Nego provimento.Das verbas rescisórias, das férias, com 1/3, do 13º salário, do saldo de salário, do aviso prévio, do seguro-desemprego e dos depósitos do FGTS, com 40%Sem razão, pois responde a recorrente por todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias, sendo importante ressaltar que não houve condenação do pagamento da multa de 40% do FGTS, de aviso prévio indenizado nem de indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual reconhecida em juízo (demissão). Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar das devedoras secundárias. Nego provimento, pois.Do adicional de insalubridadeFace à identidade de matérias, aprecio, também, neste tópico, o apelo da primeira ré.Constou no trabalho pericial que a autora realizava manualmente a higienização de instalações sanitárias, de uso coletivo, utilizada por, em média, 50 pessoas, restando, assim, caracterizada a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE. Importante ressaltar que, no tocante ao fornecimento de EPIs, observou o Sr. Perito que durante todo o pacto laboral a reclamada comprovou somente o fornecimento de uma única luva, em quantidade insuficiente, portanto. Com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, improcede o inconformismo, emergindo devidos sobre 13º salários, férias proporcionais, com 1/3 e depósitos do FGTS, à luz das Súmulas 139 e 264 do C. TST. Consigne-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 4/STF, ao mesmo tempo em que afastou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, proibiu o preenchimento da lacuna por decisão judicial, resultando na manutenção, do CLT, art. 192 até posterior alteração legislativa. Por isso, continua válido o cálculo da parcela sobre o salário mínimo, entendimento também adotado por esta Turma, ao qual me curvo. Dou parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Dos honorários periciaisMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Já no que toca ao valor fixado, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Na hipótese em exame, improspera o pleito da recorrente, pois reputo adequado o valor fixado na Origem, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Nego provimento.Da suspensão do processoDenota-se que inexiste notícia acerca de atos executórios na presente demanda, máxime porque a mesma se encontra, no momento, na fase de conhecimento, razão pela qual não há falar no deferimento da suspensão pretendida, constante da Lei 11.101/2005, art. 6º, tampouco em determinação de não inclusão no BNDT ou de abstenção de acionamento do seguro-garantia.Dos honorários advocatíciosMantida a procedência parcial da demanda, emergem devidos honorários advocatícios a carga da recorrente, os quais já foram fixados no patamar mínimo, de 5%, incidente sobre o valor da condenação.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Dou provimento.
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A
discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do CLT, art. 192, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pelo Hospital das Clínicas para laborar em jornada de oito horas diárias e, em decorrência desse contrato, recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Em data posterior, a reclamante firmou contrato para prestar serviços também à Fundação Faculdade de Medicina, nas dependências do Hospital das Clínicas, em caráter complementar, com jornada de 2 horas diárias. Neste aspecto, decidiu o TRT que «considerando que o Hospital das Clínicas remunera integralmente o adicional de insalubridade em grau máximo (sobre o piso), o pagamento proporcional de referido título por parte da Fundação, referente às duas horas laborais que a ela são destinados, não configura ofensa aos termos do CLT, art. 192. O CLT, art. 192, que trata da forma de pagamento do adicional de insalubridade, assim dispõe: «Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Como se observa, a legislação prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Logo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme determinou o Regional, sendo, assim, indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O adicional de insalubridade previsto no CLT, art. 192 somente é devido quando há exposição a riscos nocivos à saúde, classificados como tais em relação oficial emitida pelo Ministério do Trabalho. ... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 04/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266/DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04/STFupremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no CLT, art. 468. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TICKET-REFEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recolhimento de FGTS faltante, adicional de insalubridade, horas extras e rescisão indireta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) nulidade da prova técnica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) acúmulo de função; (iv) adicional de insalubridade; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) natureza salarial do ticket refeição; (vii) rescisão indireta e estabilidade gestante; (viii) juros e correção monetária; (ix) honorários advocatícios contratuais; (x) honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA discordância da parte com as conclusões periciais não acarreta a nulidade do laudo, salvo vício formal ou erro técnico substancial, nos termos do CLT, art. 195. O indeferimento da oitiva do preposto, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, se a prova é desnecessária ao convencimento do juízo e ausente demonstração de prejuízo, conforme CLT, art. 765 e CPC art. 370. Inexistinda Lei ou norma coletiva, o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente comprovação de exposição a agentes insalubres, indevido o adicional de insalubridade, nos termos do CLT, art. 192 e da NR-15. A pactuação de jornada inferior à legal adere ao contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. O auxílio-alimentação, pago em ticket refeição, não possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º. O descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o não recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo devida indenização substitutiva se exaurido o período estabilitário, conforme art. 10, II, «b, do ADCT e Súmulas 244, I, e 396, I, do TST. A correção monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-e e os juros legais, respectivamente, até o ajuizamento da ação, conforme ADCs 58 e 59 do STF. Os honorários advocatícios contratuais não são devidos a título de perdas e danos na Justiça do Trabalho, prevalecendo o jus postulandi, nos termos do CLT, art. 791.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade provisória; d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante para 10% sobre o valor da condenação.Teses de Julgamento: O descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o não recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, sendo devida indenização substitutiva se exaurido o período estabilitário.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 192, 195, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 468, 483, «d, 765, 791; CPC/2015, art. 370; ADCT, art. 10, II, «b".Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 244, I, e 396, I.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I .
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou tese jurídica no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que « o CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do CLT, art. 193, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade, como pretende a parte recorrente. II. No caso dos autos, a parte reclamada criou, em favor da parte reclamante, situação mais vantajosa à prevista legalmente mediante a instituição do adicional de penosidade, incontroversamente quitado ao longo do pacto laboral. Verifica-se que o adicional de penosidade foi instituído em detrimento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, legalmente previstos (CLT, art. 192 e CLT art. 193), a ser pago em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. III . Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 7º, XXIII, da CF/88, e 193, §2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal de Paranavaí/PR, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, em razão do desempenho de atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo no cemitério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em virtude da limpeza de sanitários de uso coletivo no cemitério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de limpeza de sanitários de uso coletivo foi confirmada nos autos, sendo incontroversa entre as partes, e restou demonstrado que se iniciou em 22/11/2021, conforme documento de seq. 35.2. 4. Nos termos da Súmula 448/TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, não se equiparando à limpeza em residências ou escritórios. 5. O Anexo 14 da NR-15 regulamenta a caracterização da insalubridade por agentes biológicos com base em avaliação qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente, conforme Súmula 47/TST. 6. Laudos técnicos apresentados pelo Município não afastam a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência, nem elidem a caracterização da insalubridade pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 7. O adicional devido corresponde a 40% sobre 1,5 vez o menor vencimento do Município, conforme art. 67 da Lei Municipal 3.891/2012, devendo ser pago a partir da data do início das atividades no cemitério municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo urbano ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos. 3. A intermitência do contato com agentes biológicos não descaracteriza o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14; Lei Municipal 3.891/2012, art. 67; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST; Súmula 47/TST; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004096-66.2022.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 26.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001804-11.2022.8.16.0131, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 07.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0002055-86.2022.8.16.0112, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.04.2025.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Uma vez caracterizada a exposição do reclamante a agentes químicos insalubres, em intensidade superior ao nível de tolerância, sem o fornecimento dos EPIs adequados (luvas), está correta a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do CLT, art. 192. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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18 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante 4/STFE. STF, referida súmula não declarou inconstitucional o CLT, art. 192; além disso, a Súmula 228/TST teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do CLT, art. 192, que fixa como base de cálculo do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, a Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região. ainda, a lei não faz distinção entre empregados horistas e mensalistas para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não se cogitando de cálculo do adicional sobre o salário mínimo hora, como pretende a recorrente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 04/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266/DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04/STFupremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no CLT, art. 468. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo diante de laudo pericial que reconheceu o exercício de atividades insalubres em grau máximo, sob a justificativa de ausência de base legal válida para o cálculo do referido adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de base legal expressa para seu cálculo após a Súmula Vinculante 4/STF; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional deve permanecer, provisoriamente, sendo o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho entende que, enquanto inexistente legislação específica fixando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, em respeito à Súmula Vinculante 4/STF.O CLT, art. 192, que garante o direito ao adicional de insalubridade, foi recepcionado pela CF/88, conforme interpretação consolidada no âmbito do C. TST.A revogação da Súmula 17 e da OJ 2 da SDI-1 do TST, bem como a suspensão da nova redação da Súmula 228, reforçam a impossibilidade de adoção judicial de outra base de cálculo sem respaldo legislativo.Comprovado por laudo pericial que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo (exposição a lixo urbano), impõe-se o deferimento do adicional pleiteado, com reflexos legais e pagamento dos honorários periciais pela reclamada.Diante da reversão da sentença, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, nos termos do CLT, art. 791/AA atualização monetária, os encargos fiscais e previdenciários devem observar os parâmetros da ADC 58 do STF, a Lei 14.905/2024 e as orientações jurisprudenciais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devido o adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividade insalubre, ainda que não haja lei específica fixando a base de cálculo, aplicando-se, provisoriamente, o salário mínimo como base.A Súmula Vinculante 4/STF não extingue o direito ao adicional de insalubridade, apenas impede a fixação judicial de base de cálculo diversa.O CLT, art. 192 foi recepcionado pela CF/88, permanecendo vigente enquanto não sobrevier norma substitutiva.Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII; CLT, art. 192; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa RFB 1.127/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF; TST, RR-1379-74.2012.5.12.0008, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 27/09/2024; TST, RRAg-20412-06.2016.5.04.0017, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 13/12/2024I -... ()