Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto da arguição da 1ª reclamada, no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda demandada, por ausência de interesse recursal. Ressalte-se que, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.Preliminar (recurso da segunda reclamada)Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de o reclamante dirigir sua pretensão em face do segundo demandado, por si só, já o legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da limitação temporal.No caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada tanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, quanto é subsidiariamente responsável pelos créditos da reclamante, referentes a todo o período em que perdurou o pacto laboral, sobremodo considerando que a primeira ré, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada nos últimos 5 anos do pacto laboral. Nego provimento.Das verbas rescisórias, das férias, com 1/3, do 13º salário, do saldo de salário, do aviso prévio, do seguro-desemprego e dos depósitos do FGTS, com 40%Sem razão, pois responde a recorrente por todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias, sendo importante ressaltar que não houve condenação do pagamento da multa de 40% do FGTS, de aviso prévio indenizado nem de indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual reconhecida em juízo (demissão). Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar das devedoras secundárias. Nego provimento, pois.Do adicional de insalubridadeFace à identidade de matérias, aprecio, também, neste tópico, o apelo da primeira ré.Constou no trabalho pericial que a autora realizava manualmente a higienização de instalações sanitárias, de uso coletivo, utilizada por, em média, 50 pessoas, restando, assim, caracterizada a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE. Importante ressaltar que, no tocante ao fornecimento de EPIs, observou o Sr. Perito que durante todo o pacto laboral a reclamada comprovou somente o fornecimento de uma única luva, em quantidade insuficiente, portanto. Com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, improcede o inconformismo, emergindo devidos sobre 13º salários, férias proporcionais, com 1/3 e depósitos do FGTS, à luz das Súmulas 139 e 264 do C. TST. Consigne-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 4/STF, ao mesmo tempo em que afastou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, proibiu o preenchimento da lacuna por decisão judicial, resultando na manutenção, do CLT, art. 192 até posterior alteração legislativa. Por isso, continua válido o cálculo da parcela sobre o salário mínimo, entendimento também adotado por esta Turma, ao qual me curvo. Dou parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Dos honorários periciaisMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Já no que toca ao valor fixado, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Na hipótese em exame, improspera o pleito da recorrente, pois reputo adequado o valor fixado na Origem, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Nego provimento.Da suspensão do processoDenota-se que inexiste notícia acerca de atos executórios na presente demanda, máxime porque a mesma se encontra, no momento, na fase de conhecimento, razão pela qual não há falar no deferimento da suspensão pretendida, constante da Lei 11.101/2005, art. 6º, tampouco em determinação de não inclusão no BNDT ou de abstenção de acionamento do seguro-garantia.Dos honorários advocatíciosMantida a procedência parcial da demanda, emergem devidos honorários advocatícios a carga da recorrente, os quais já foram fixados no patamar mínimo, de 5%, incidente sobre o valor da condenação.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Dou provimento.
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