Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.3762.2888.6252

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. No particular, rejeito as alegações ligadas à ausência de dialeticidade dos apelos, formuladas por ambas as partes em sede de contrarrazões (IDs. 21896ca e 683b2d7), uma vez que devidamente cumprido o disposto no CPC, art. 1.010, II, com relação às matérias objeto dos apelos.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa rescisão indireta do contrato de trabalho. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLTA rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício, circunstância não verificada no caso sob exame. A obreira, ao pretender a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, deveria ter comprovado a execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, I). Com efeito, quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, verifica-se que de fato o réu deixou de quitar o adicional de insalubridade à reclamante, porém tal circunstância não basta para alicerçar a justa causa do empregador, máxime porque o prejuízo causado foi objeto de pronta reparação judicial. Em síntese, entendo ausente motivo a ensejar o direito vindicado, mormente ante a possibilidade de que, eventuais diferenças ou incorreções podem ser pleiteadas em juízo, como o foram, sem que a empregada precisasse dar por rescindido seu contrato. Não bastasse, sendo certo que a reclamante apenas faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade até agosto de 2022, considero violado o requisito da imediatidade, sobretudo porque ela continuou prestando serviços à ré até fevereiro de 2024, quando vindicou a rescisão indireta sub oculis. Assim, considero o animus demissionário da trabalhadora e mantenho a r. sentença.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo adicional de insalubridadeDispõe o CLT, art. 192, que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. No caso, o trabalho técnico concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com o agente «frio conforme consta no Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados e suficientes, pelo que deve ser integralmente acolhido. No particular, as fichas de entrega de EPIs anexadas aos autos, em verdade, militam em desfavor da tese da reclamada, seja porque não espelham o fornecimento de todos os equipamentos indicados na Norma Regulamentadora 6 (NR6), do MTE, para elidir o agente insalubre a que estava exposta a obreira, seja porque não apontam o Certificado de Aprovação de todos os materiais documentalmente relacionados. Ademais, quanto a japona térmica fornecida, restou comprovado (tanto pelo trabalho técnico quanto pelo depoimento testemunhal) que seu uso era coletivo, o que, per si, afasta a suposta qualidade de EPI (Equipamento de Proteção Individual), conforme amplamente destacado pelo D. Perito. Neste particular, tem-se por inafastável a incidência do quanto disposto na Norma Regulamentadora 6, a qual estabelece os parâmetros para utilização e validade dos Equipamentos de Proteção individual. Prevalece, por conseguinte, a prova pericial, eminentemente técnica, e elaborada por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela recorrente, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão do D. perito, que lhe foi desfavorável. Por fim, a r. sentença também não carece de qualquer reparo em relação ao lapso temporal em que a obreira se ativou com exposição ao agente insalubre ora sob exame. Com efeito, o r. decisum fixou o referido hiato com esteio na prova oral colhida na audiência do dia 09/12/2024. Nego provimento.MATÉRIA COMUM AOS RECURSOSDos honorários advocatícios sucumbenciaisA presente reclamação foi distribuída em 14/02/2024, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. No caso, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da ré, e de 5% sore o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da reclamante, não havendo falar em majoração de tais percentuais, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Além disso, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emerge imperiosa a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada a modificar.

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