Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.9868.2757.8825

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, contestando a condenação por acúmulo de função e reflexos; horas extras e reflexos, incluindo intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e reflexos; multa normativa; indenização por danos morais; honorários periciais e honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a existência de horas extras e reflexos, incluindo o intervalo intrajornada; (iii) determinar se o adicional de insalubridade é devido; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se a multa normativa é devida; (vi) definir o pagamento dos honorários periciais; (vii) definir o pagamento dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acúmulo de função exige a comprovação do exercício de atividades distintas, mais complexas e responsáveis, além daquelas previstas no contrato de trabalho, o que não foi comprovado no caso em tela; as atividades exercidas eram compatíveis com a função contratada, abrangidas pelo ius variandi.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, por apresentarem registros variáveis de entrada e saída. A prova oral não desqualificou os controles, havendo contradições nos depoimentos. O regime de banco de horas foi comprovado nos registros de ponto. A falta de demonstrativo analítico de diferenças de horas extras pelo reclamante impede o reconhecimento de labor extraordinário não quitado. O reclamante não comprovou a falta de gozo diário do intervalo intrajornada.5. O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a agente insalubre (frio) em grau médio, durante o período laboral, conforme Anexo 9 da NR-15 e CLT, art. 192, sem a devida neutralização por EPIs. A prova testemunhal corrobora o laudo. A jurisprudência exige a comprovação da neutralização da insalubridade através de EPIs.6. A indenização por danos morais não é devida, pois não houve prova de conduta ilícita ou abusiva da reclamada que causasse dano moral ao reclamante, as provas testemunhais sendo conflitantes e sem detalhes precisos sobre o alegado constrangimento.7. A multa normativa não é devida, em razão da improcedência do pedido de horas extras.8. Os honorários periciais são devidos pela reclamada, em razão da manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, sendo o valor fixado condizente com o trabalho realizado.9. Considerando a sucumbência recíproca, havendo reforma parcial da sentença, o reclamante deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O acúmulo de função pressupõe o exercício de atividades distintas, mais complexas e responsáveis, além daquelas contratualmente previstas, o que não configurado nos autos.2. A validade dos controles de ponto e a inexistência de horas extras não comprovadas deve ser comprovada pelas partes.3. O adicional de insalubridade é devido quando houver exposição comprovada a agente insalubre, sem neutralização por EPIs eficazes, conforme legislação e jurisprudência.4. A indenização por danos morais somente é devida mediante comprovação de conduta ilícita e dano moral.5. A multa normativa é devida apenas se houver descumprimento da norma coletiva.6. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente.7. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando-se a justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 460; 191, II; 192; 253; 59, §§ 2º e 5º; 790-B; 791-A; 818, I; CPC/2015, art. 479. Norma Coletiva, cláusula 14ª e 95ª. Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, arts. 5º e 6º. Súmula 338, II, e Súmula 448/TST, I; Súmula 289/TST.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT/SP 00136-2007-006- 02-00-1, Publ. 13/04/2010; ADI 5766 do STF.... ()

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