Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal de Paranavaí/PR, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, em razão do desempenho de atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo no cemitério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em virtude da limpeza de sanitários de uso coletivo no cemitério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de limpeza de sanitários de uso coletivo foi confirmada nos autos, sendo incontroversa entre as partes, e restou demonstrado que se iniciou em 22/11/2021, conforme documento de seq. 35.2. 4. Nos termos da Súmula 448/TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, não se equiparando à limpeza em residências ou escritórios. 5. O Anexo 14 da NR-15 regulamenta a caracterização da insalubridade por agentes biológicos com base em avaliação qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente, conforme Súmula 47/TST. 6. Laudos técnicos apresentados pelo Município não afastam a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência, nem elidem a caracterização da insalubridade pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 7. O adicional devido corresponde a 40% sobre 1,5 vez o menor vencimento do Município, conforme art. 67 da Lei Municipal 3.891/2012, devendo ser pago a partir da data do início das atividades no cemitério municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo urbano ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos. 3. A intermitência do contato com agentes biológicos não descaracteriza o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14; Lei Municipal 3.891/2012, art. 67; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST; Súmula 47/TST; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004096-66.2022.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 26.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001804-11.2022.8.16.0131, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 07.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0002055-86.2022.8.16.0112, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.04.2025.... ()
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