1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém, suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a SELIC, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não provada a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 .
Fundação Casa. Escala 2x2.A validade da jornada de trabalho no regime de escala 2x2 depende de prévio ajuste coletivo ou individual escrito, na forma do CLT, art. 59-A A irregularidade autoriza o pagamento apenas do adicional das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre o pagamento de horas extras em regime de compensação de jornada 12x36. O reclamante alegou a realização de horas extras diárias, invalidando a escala 12x36 e pleiteando o pagamento das horas excedentes à oitava diária. A reclamada contestou as diferenças de horas extras deferidas na sentença, argumentando pela invalidade dos apontamentos apresentados pelo reclamante em réplica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da escala de trabalho 12x36 diante da alegada realização de horas extras habituais; (ii) a comprovação do labor em sobrejornada e a consequente necessidade de pagamento de horas extras, considerando os controles de ponto e os apontamentos apresentados em réplica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada 12x36, nos termos da jurisprudência do TST, é modalidade excepcional de compensação de jornada com disciplina própria no CLT, art. 59-A não se aplicando o CLT, art. 59-B que trata da compensação de jornada comum e banco de horas.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos para comprovar a jornada trabalhada, não havendo demonstração de horas extras habituais que invalidassem a escala 12x36. A ausência de horas extras habituais afasta o direito ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.5. Os minutos residuais, conforme o art. 58, § 1º da CLT, não são considerados para fins de jornada extraordinária.6. O ônus da prova quanto à existência de horas extras incumbia ao reclamante, conforme o art. 818, I da CLT. O apontamento apresentado em réplica demonstrou a existência de labor extraordinário não quitado.7. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36, segundo o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, engloba o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados trabalhados.8. O reclamante não comprovou o eventual desrespeito ao intervalo intrajornada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. A jornada 12x36, prevista no CLT, art. 59-A configura modalidade excepcional de compensação de jornada, aplicando-se a ela disciplina específica e não a do CLT, art. 59-B2. A validade dos controles de ponto e a ausência de comprovação robusta de horas extras habituais, a cargo do reclamante, impedem a declaração de invalidade da jornada 12x36 e o consequente pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.3. A remuneração mensal no regime de compensação 12x36 abrange os valores referentes ao descanso semanal remunerado e aos feriados trabalhados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, § 1º; 59-A; 59-B; 818, I.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do C. TST (mencionada no corpo da decisão).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 Da indenização por danos moraisNo caso dos autos, declarou a testemunha convidada pela reclamante que esta era alvo de xingamentos por parte de sua gerente, inclusive tendo presenciado tais ofensas. Com relação ao quantumindenizatório, impende destacar que o arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Neste contexto, considero adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do CLT, art. 223-G, a qual resta mantida. Nego provimento.Das horas extrasIn casu, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I), tendo sido considerados válidos. Outrossim, consigne-se que válida a escala 12x36 laborada pela reclamante, pois prevista nas normas coletivas acostadas aos autos (cláusulas décimas quintas), em observância ao CLT, art. 59-A, sendo que, ressalvando entendimento pessoal esposado em decisões anteriores, não há falar em invalidade da mesma em razão de eventuais prorrogações da jornada, ainda que em sistema de banco de horas, pois aplicável à hipótese o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No entanto, verifica-se de referidos controles que a reclamada não observava o art. 58, §1º, da CLT, quando do cômputo das horas extras, emergindo devidas, por conseguinte, diferenças impagas. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que na apuração das horas extras, quando do labor na escala 12x36, sejam assim consideradas aquelas empreendidas após a 12ª diária.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT2 HORAS EXTRAS E FERIADOS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DIFERENÇAS. FERIADOS COMPENSADOS.
São válidos os registros de ponto confirmados pela própria empregada, que declarou anotar corretamente seus horários, conforme previsto no CLT, art. 74, § 2º. Ausente prova robusta de diferenças de horas extras ou labor em feriados não compensado, ônus que incumbia à reclamante nos termos do CPC, art. 373, I. Demonstrado nos autos que os feriados foram objeto de folgas compensatórias e que em determinado período a jornada era 12x36, incide o parágrafo único do CLT, art. 59-A que autoriza a compensação dos feriados pela escala adotada. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE TÍQUETE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela 1ª ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante referentes a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, diferenças de tíquete refeição e vale alimentação, diferenças de vale transporte, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A recorrente busca a reforma do julgado quanto a esses pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se há diferenças de adicional de insalubridade devidas; (ii) estabelecer se há horas extras e diferenças de intervalo intrajornada a serem pagas; (iii) determinar se é devido adicional por acúmulo de função; (iv) definir se há diferenças de tíquete refeição e vale alimentação a pagar; (v) estabelecer se há diferenças de vale transporte devidas; (vi) determinar se é devida indenização por danos morais; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando a gratuidade da Justiça da reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto ao adicional de insalubridade, a prova demonstra que a reclamante exerceu a função de coletora apenas a partir de 01/04/2023, sendo indevido o pagamento de diferenças referentes aos meses anteriores.Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, a prova oral corrobora o trabalho extraordinário habitual da reclamante, descaracterizando o regime de compensação de jornada adotado (em escala 12 x 36) e justificando o pagamento das horas extras, com a ressalva de que a condenação deve se limitar aos limites do pedido.O adicional por acúmulo de função é indevido, pois a coleta de lixo, realizada pela autora a partir de 01/04/2023, estava inserida nas atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais, já sendo, além disso, assegurado à obreira a percepção de diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria para empregados que exercem a referida função (de coletora).As diferenças de tíquete refeição e vale alimentação devem ser mantidas por serem acessórias ao pedido de diferenças salariais referentes à inobservância do piso normativo da categoria, julgado procedente e transitado em julgado.As diferenças de vale transporte são mantidas por falta de impugnação da recorrente aos fundamentos da sentença.A indenização por danos morais é mantida em razão da comprovação do assédio moral sofrido pela reclamante por parte da supervisora (superior), configurando dano à honra, imagem, autoestima e dignidade da pessoa humana.Em relação aos honorários advocatícios, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, a reclamante deve arcar com os honorários em favor dos patronos da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e serão devidos apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovado o fim da hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário da 1ª ré provido em parte.Tese de julgamento:A prova demonstra que a reclamante exerceu a função de coletora apenas a partir de 01/04/2023, sendo indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade referentes aos meses anteriores a esta data.O trabalho extraordinário habitual da reclamante descaracteriza o regime de compensação de jornada 12x36, justificando o pagamento de horas extras (nos limites do pedido).O adicional por acúmulo de função é indevido quando a atividade adicional está inserida nas atribuições do cargo.O assédio moral sofrido pela reclamante, devidamente comprovado nos autos, justifica a indenização por danos morais.Considerando a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, declarada no julgamento da ADI 5.766, a reclamante deve arcar com os honorários em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 791-A, 818; CPC, arts. 128, 460, 98; CC, arts. 186, 927, 944, 1707.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST relacionados à jornada 12x36 e honorários advocatícios em casos de gratuidade da justiça. ADI Acórdão/STF, do STF.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.MéritoDas horas extras. Do intervalo intrajornadaA reclamada encartou aos autos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho sub judice, que perdurou por cerca de apenas 2 (dois) meses, de 14/06/2024 a 28/08/2024, os quais contêm anotações eletrônicas dos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com algumas variações, bem como registros de horas extras. Nesse contexto, era ônus do reclamante afastar a validade de referidos registros, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que a testemunha obreira afirmou que trabalhou com o autor apenas no Condomínio Vivace, portanto, em poucas oportunidades, resultando que o fato de ter reportado que o reclamante prorrogava a jornada «por muitas vezes não socorre os intentos prefaciais, sobretudo considerando que há anotações de horas extras nos cartões de ponto. A testemunha disse, ainda, que o supervisor orientou sobre o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, que não havia fiscalização direta da pausa legal e que 3 (três) funcionários trabalhavam como porteiros no mesmo período (triagem, portaria e ronda), denotando que podiam usufruir 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso. Por outro lado, a testemunha da reclamada asseverou que eventual jornada suplementar era anotada no cartão de ponto e remunerada. Apenas uma prova firme e convincente tem o condão de afastar a veracidade da prova documental, o que não é o caso. Por fim, os holerites revelam o pagamento de horas extras, não tendo o autor, em réplica, apontado diferenças a seu favor. Mantenho.Dos domingos e feriados laboradosIncontroverso que o reclamante laborava em escala 12x36. Assim, a teor do parágrafo único do CLT, art. 59-A eventual trabalho em domingos e feriados foi compensado, não fazendo jus, o trabalhador, ao pagamento em dobro desses dias. Nego provimento.Do acúmulo de funçãoInexiste, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo de função ao reclamante. Ademais, a testemunha obreira reportou que os 3 (três) porteiros da equipe faziam ronda e eventual manutenção, resultando que tais atividades se inseriam na função para a qual o reclamante fora contratado, sendo compatível com as suas atribuições (inteligência do art. 444 c/c o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT). Mantenho.Da rescisão indiretaO reclamante, a teor da petição inicial, alicerçou seu pedido de rescisão indireta na ausência de posto fixo, de horário para refeição, descanso e de banheiro, bem como no recebimento de salário extra recibo e no acúmulo de função. Ocorre que não houve pedido relacionado a salário clandestino; a r. sentença, ora mantida, não reconheceu o direito a horas extras, inclusive atreladas ao intervalo intrajornada, e o acúmulo de função; a alegada ausência de banheiro não restou comprovada; e a falta de posto fixo não é motivo ensejador da rescisão indireta, máxime considerando os termos do contrato de experiência. Acrescente-se que, conforme TRCT anexado aos autos, o reclamante fora dispensado em 28/08/2024, data da distribuição da presente reclamatória. Nada a reformar.Do dano moralConforme exposto no tópico transato, a alegada ausência de banheiro não restou comprovada e a falta de posto fixo não é motivo ensejador da rescisão indireta, tampouco caracteriza dano moral, mormente diante dos termos do contrato de experiência. O relato inicial de perseguições, assédio e humilhações por parte do superior hierárquico e de presença de câmeras no vestiário não encontra respaldo probatório. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Como visto, os referidos requisitos não se fazem presentes. Nego provimento.Das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477Não houve o deferimento de diferenças de verbas rescisórias, sendo certo que as mencionadas no TRCT e no comprovante de pagamento foram quitadas de forma tempestiva, sendo, portanto, indevidas as multas em destaque. Nada a reformar.Dos honorários advocatíciosMantida a improcedência dos pedidos formulados na presente ação, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada. Carece o reclamante de interesse recursal quanto aos benefícios da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois tais pleitos foram deferidos pela origem. Nada a alterar.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
A Corte Regional consignou que a reclamante (técnica em enfermagem) foi contratada para cumprir carga horária de 40 horas; que a partir da Deliberação CONSU 17/2014 ficou autorizada a redução de jornada para 30 horas semanais quanto o labor em regime 12x36 para os servidores que trabalhavam no período noturno e que a UNICAMP estabeleceu, a partir de 2019, regime de trabalho 12x36 por meio de Acordos Coletivos. Entendeu pela validade do trabalho em escala de 12 x36 horas, antes de 2019, sob o argumento de que a autora aderiu expressamente à jornada de trabalho estabelecida na Deliberação CONSU 17/2014. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, ou seja, em relação ao período anterior à 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos regimes 12x36, desde que possuam amparo em lei ou negociação coletiva, conforme previsão da Súmula 444/STJ. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, é válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito, nos termos do caput do CLT, art. 59-A em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5994. Desse modo, no caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho teve início em 4/3/1997, estava em vigor até a data de ajuizamento da ação em 15/3/2022 e observando o período imprescrito, são devidas horas extras até 10/11/2017. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017 (data da Reforma Trabalhista) até 2019 (vigência da norma coletiva), deve-se considerar válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Após 2019 aplica-se o disposto nas normas coletivas . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA COMPROVADA. O TRT
de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que restou comprovada a conduta faltosa enquadrada nos tipos do art. 482, «b e «e, da CLT, a justificar a aplicação da pena disciplinar manejada pelo empregador. Deste modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Ademais, não prospera a alegação de violação direta e literal a preceito constitucional, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, eis que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na CF/88, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, os arts. 482, «b e «e e 843, § 1º, da CLT. A Súmula 212/TST é inespecífica, eis que trata do ônus do empregador de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, o que não é a situação dos autos, que trata da configuração ou não da justa causa, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo interno não provido. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Não prospera a alegação de violação direta e literal ao art. 7º, IX, da CF, porque, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, eis que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na CF/88, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, o 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicado pelo TRT. As Súmula 60/TST e Súmula 444/TST também são inespecíficas, eis que não interpretam o parágrafo único do CLT, art. 59-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo interno não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV .
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 59-A Hipótese em que o TRT manteve a validade da jornada 12X36, firmada mediante acordo individual escrito, após o término de vigência da CCT 2017/2018, que autorizava o labor da referida jornada para a categoria representada pelo sindicato autor. A controvérsia limita-se ao debate da validade da jornada 12x36 fixada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, previsto no novo CLT, art. 59-A incluído pela Lei 13.467/2017. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5994, publicada em 09/08/2023, fixou o entendimento de que não há « qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras «. Desse modo, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5994, correta a decisão que reconheceu a validade da jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre Empregador e Empregado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ESCALA 12X36. CLT, art. 59-A e CLT, art. 59-B. TEMA 1046/STF. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA.
Não caracteriza cerceamento de defesa a não concessão de prazo para réplica quando as partes concordam com o encerramento da instrução. Escala 12x36 válida conforme norma coletiva, arts. 59-A e 59-B, §1º, da CLT e Tema 1046 do STF. Ausência de prova de extrapolação sistemática da jornada e inadimplemento patronal. Recurso desprovido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de jornada de trabalho (escala 12x36, horas extras, intervalos, folgas) e pagamentos «por fora, além da alegação de existência de grupo econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há formação de grupo econômico entre a reclamada e outras empresas, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer a validade da jornada de trabalho e o direito às horas extras alegadas, considerando a escala 12x36 e os pagamentos fora da folha de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de grupo econômico configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido em primeiro grau, sendo vedada a sua análise em sede recursal para evitar supressão de instância. A jornada de trabalho alegada pelo reclamante (24 horas corridas) é considerada inverossímil, afastando a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, em observância aos critérios de razoabilidade e à experiência comum. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada comprovam o cumprimento da escala 12x36, considerando-se a ausência de provas em contrário robustas que demonstrem a alegada jornada irregular. A escala 12x36 é legalmente permitida, havendo previsão em norma coletiva e sendo mais benéfica ao trabalhador, considerando a maior quantidade de folgas em comparação com a jornada de 44 horas semanais. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. A prova documental apresentada pelo reclamante (livro de ocorrências e extratos de cartão Alelo) é considerada insuficiente para comprovar as alegações de jornada irregular e pagamentos fora da folha.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A alegação de grupo econômico em sede recursal, sem discussão em primeiro grau, configura inovação recursal e ofende os princípios da estabilização da lide, do contraditório e da ampla defesa. A jornada de trabalho alegada pelo reclamante, por ser inverossímil, não encontra amparo probatório, prevalecendo a jornada registrada nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstra o cumprimento da escala 12x36. A escala de trabalho 12x36, por ser legalmente permitida e mais benéfica ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 74, §2º, 775, 818, I, 844, §4º, IV; 895, I; CF/88, art. 5º, LV; art. 7º, XIII, XXVI; CPC, arts. 141, 329, 375, 492, 1014. Súmula 8/TST e Súmula 444/TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários de reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Empresa contesta condenação ao pagamento de valores extrafolha por folgas trabalhadas. Empregada pleiteia adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) validade do depoimento testemunhal prestado em outro processo; (ii) existência de pagamento extrafolha por folgas trabalhadas; (iii) caracterização de insalubridade em atividade de coleta de lixo condominial; (iv) validade da jornada 12x36; (v) ocorrência de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIRTestemunha apresentou versões contraditórias em diferentes processos, comprometendo sua credibilidade quanto aos fatos relativos à jornada e pagamentos extrafolha.Coleta de lixo em condomínios residenciais não se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, não ensejando adicional de insalubridade.Jornada 12x36 prevista em norma coletiva é válida, inexistindo prova de extrapolação habitual.Ausência de prova do assédio moral e discriminação alegados pela reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada provido para excluir condenação por pagamento extrafolha. Recurso da reclamante desprovido, julgando-se improcedentes todos os pedidos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 791-A, 818, I; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; STF, Tema 1046.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito à redução ficta da hora noturna e às diferenças decorrentes do adicional noturno, à diferença de aviso prévio, à base de cálculo das verbas deferidas e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o empregado, laborando em regime de 12x36, tem direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se há diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta e da prestação de serviços após as 5h da manhã; (iii) verificar a correção do pagamento do aviso prévio; e (iv) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36, pactuado mediante norma coletiva, não afasta automaticamente o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT e tutelada pela Constituição da República no art. 7º, XXII, conforme jurisprudência consolidada pelo TST (RR-1254-65.2020.5.12.0028).A prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36 considera-se previamente compensada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, afastando o pagamento de diferenças salariais referentes às horas laboradas após as 5h da manhã.Não houve pedido específico relativo a diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta da hora noturna, impedindo o acolhimento da pretensão recursal neste aspecto.O aviso prévio foi corretamente quitado, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, com redução de sete dias e pagamento do saldo salarial no termo rescisório, não havendo diferenças a serem pagas.A base de cálculo das verbas deferidas deve observar a diretriz da Súmula 264/TST, conforme pleiteado.A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é reconhecida, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, sendo suficiente a prestação de serviços pelo empregado à tomadora, independentemente de culpa desta, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada na Súmula 331/TST, IV.As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme Súmula 368/TST, I, com cálculo mensal e observância do teto contributivo; o imposto de renda será apurado conforme a Instrução Normativa RFB 1.127/2011 e a OJ 400 da SBDI-I do TST.A atualização monetária seguirá os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-e e da taxa SELIC, observando-se, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte.Tese de julgamento:O regime 12x36, ainda que pactuado mediante norma coletiva, não afasta o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT.A prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36 considera-se previamente compensada, não gerando diferenças salariais pelas horas laboradas após as 5h.A tomadora de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas, independentemente de culpa, quando comprovada a prestação de serviços em seu favor.A base de cálculo das verbas deferidas deve observar a Súmula 264/TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, parágrafo único, 73, §1º, e 488, parágrafo único; CF/88, art. 7º, XXII; Lei 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A, §5º; Decreto 3.048/1999, art. 276, §4º; Código Civil, art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1254-65.2020.5.12.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; TST, Súmulas 264 e 368; TST, OJs 348 e 400 da SBDI-I; STF, ADC 58.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO PRESCRICIONAL. JORNADA 12X36. ABONO SALARIAL. INTEGRAÇÃO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes pedidos de diferenças salariais, horas extras e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir: (i) suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020; (ii) validade da jornada 12x36; (iii) natureza jurídica do abono.III. RAZÕES DE DECIDIRAplicável a suspensão prescricional de 141 dias (Lei 14.010/2020) .Jornada 12x36 inválida por ausência de acordo escrito ou instrumento coletivo para o período imprescrito e labor habitual em dias de folga.Abono substitutivo de reajuste salarial possui natureza salarial pela habitualidade.IV. DISPOSITIVORecurso ordinário parcialmente provido para: acrescer 141 dias ao prazo prescricional; declarar inválida a jornada 12x36 com pagamento de horas extras; e determinar a integração do abono nas verbas trabalhistas.Tese: «1. O abono pago habitualmente em substituição a reajuste salarial tem natureza salarial.2. A jornada 12x36 exige acordo escrito e respeito ao descanso compensatório.Dispositivos relevantes: CLT, arts. 59-A, 457 §1º.Lei 14.010/2020, art. 3º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 30/11/2002 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . O caso concreto trata da pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da não aplicação da hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas na prorrogação do horário noturno, em escala 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, com a inclusão do CLT, art. 59-A. O Tribunal Regional consignou no acórdão: « assinalo que, no sistema de escala 12X36, a remuneração mensal pactuada já contempla as prorrogações decorrentes do trabalho noturno, por expressa previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467 /17 . Dessa forma, decidiu o Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, aplicando a previsão constante do parágrafo único do 59-A da CLT, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. A norma foi integralmente aplicada às pretensões deduzidas sobre a matéria, considerando a pronúncia da prescrição parcial a partir de 10/11/2017 pelo Juízo de 1ª instância. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO SOBRE O HORÁRIO DIURNO PRORROGADO DO PERÍODO NOTURNO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ao fundamento de que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, reconhecendo o direito adquirido à manutenção da parcela, nos moldes anteriormente praticados. A reclamada sustenta que, com a reforma trabalhista, não subsiste o direito ao adicional noturno sobre tais horas, invocando a nova redação do CLT, art. 59-A No entanto, não há no acórdão regional qualquer registro de celebração de acordo individual ou instrumento coletivo que limitasse ou afastasse a incidência do adicional noturno na hipótese. Ressalte-se que o CLT, art. 73, que rege a matéria, não foi alterado pela reforma trabalhista, e a jurisprudência consolidada desta Corte, por meio da Súmula 60/TST, II, admite a aplicação do adicional noturno às horas prorrogadas da jornada noturna, inclusive nas jornadas mistas, como a de 12x36. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica, notória e reiterada desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TRT2 NULIDADE. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Nos termos do CLT, art. 59-A é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso, a escala especial está prevista em contrato individual escrito. E, de acordo com o parágrafo único do CLT, art. 59-B a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso ao qual se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36 ENCETADO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO (CLT, art. 59-A. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.1.
O Tribunal a quo firmou convencimento, fundado na valoração da prova, de que as horas extras laboradas eram poucas, não ensejando a descaracterização do regime de 12x36 regularmente encetado por acordo individual escrito, na forma do CLT, art. 59-A 2. Assim, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que o autor realizava inúmeras horas extras durante o contrato de trabalho, ultrapassando habitualmente o limite de 12h diárias, e consequente descaracterização do regime compensatório, esbarram na vedação ao reexame fático probatório em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto por duas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, referentes a horas extras e reflexos, vale-refeição e vale-transporte, danos morais, rescisão indireta e justiça gratuita, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada recorreu quanto à descaracterização da jornada 12x36, horas extras e DSRs, folgas trabalhadas e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada recorreu quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras e reflexos, vale-refeição e vale-transporte, danos morais, rescisão indireta, honorários de sucumbência e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços em folgas, em número superior ao previsto em convenção coletiva, descaracteriza a jornada 12x36, ensejando o pagamento de horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se houve dano moral em razão das condições de trabalho; (iii) determinar a legitimidade passiva da segunda reclamada e sua responsabilidade subsidiária; (iv) analisar a configuração da rescisão indireta; (v) definir se a justiça gratuita foi deferida corretamente; (vi) definir a extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público) à luz do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de folgas trabalhadas, superior ao permitido em convenção coletiva, descaracteriza a jornada 12x36, configurando horas extras habituais e ensejando o pagamento das horas extras e seus reflexos, conforme jurisprudência do TST e análise das provas testemunhais.4. A prova oral comprovou condições de trabalho degradantes, configurando dano moral in re ipsa, sendo devido o pagamento de indenização, quantificada com razoabilidade e bom senso pelo juiz.5. A segunda reclamada possui legitimidade passiva por ter participado da relação jurídica controvertida e responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. O contrato de prestação de serviços, sem demonstração cabal de fiscalização dos pagamentos de encargos trabalhistas, mantém a condenação subsidiária.6. A rescisão indireta é mantida por falta grave do empregador, consistente no descumprimento reiterado de obrigações contratuais, conforme art. 483, «d, da CLT, com base na prova testemunhal.7. O deferimento da justiça gratuita é mantido com base na declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, presumida verdadeira por ser pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §4º, da CLT.8. Apesar do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF) que exige prova objetiva de conduta negligente do ente público para responsabilidade subsidiária, a técnica do «distinguishing é aplicada em razão da data da audiência de instrução ser anterior à publicação da referida decisão, garantindo-se os princípios da segurança jurídica e do contraditório. A prova demonstrou insuficiência na fiscalização contratual por parte do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A prestação de serviços em folgas em número superior ao previsto em convenção coletiva descaracteriza a jornada 12x36, gerando direito ao pagamento de horas extras e seus reflexos.2. Condições de trabalho degradantes, comprovadas por prova testemunhal, configuram dano moral in re ipsa.3. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida mesmo após o julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF) em razão do «distinguishing aplicado e da demonstração de insuficiência na fiscalização contratual.4. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador configura falta grave que justifica a rescisão indireta.5. A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural prescinde de outras provas para o deferimento da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 483, 790, 791-A; CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 18, 99; Lei 8.666/93; Lei 13.467/2017; Súmula 331/TST; Súmula 463/TST; OJ 394 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 2991-29.2014.5.17.0011; Ag-AIRR-1000743-07.2022.5.02.0433; RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF); RR - 0000340-21.2018.5.06.0001; RR - 0010520-91.2018.5.03.0062. ... ()