Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.2814.1651.2013

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto por duas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, referentes a horas extras e reflexos, vale-refeição e vale-transporte, danos morais, rescisão indireta e justiça gratuita, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada recorreu quanto à descaracterização da jornada 12x36, horas extras e DSRs, folgas trabalhadas e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada recorreu quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras e reflexos, vale-refeição e vale-transporte, danos morais, rescisão indireta, honorários de sucumbência e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços em folgas, em número superior ao previsto em convenção coletiva, descaracteriza a jornada 12x36, ensejando o pagamento de horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se houve dano moral em razão das condições de trabalho; (iii) determinar a legitimidade passiva da segunda reclamada e sua responsabilidade subsidiária; (iv) analisar a configuração da rescisão indireta; (v) definir se a justiça gratuita foi deferida corretamente; (vi) definir a extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público) à luz do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de folgas trabalhadas, superior ao permitido em convenção coletiva, descaracteriza a jornada 12x36, configurando horas extras habituais e ensejando o pagamento das horas extras e seus reflexos, conforme jurisprudência do TST e análise das provas testemunhais.4. A prova oral comprovou condições de trabalho degradantes, configurando dano moral in re ipsa, sendo devido o pagamento de indenização, quantificada com razoabilidade e bom senso pelo juiz.5. A segunda reclamada possui legitimidade passiva por ter participado da relação jurídica controvertida e responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. O contrato de prestação de serviços, sem demonstração cabal de fiscalização dos pagamentos de encargos trabalhistas, mantém a condenação subsidiária.6. A rescisão indireta é mantida por falta grave do empregador, consistente no descumprimento reiterado de obrigações contratuais, conforme art. 483, «d, da CLT, com base na prova testemunhal.7. O deferimento da justiça gratuita é mantido com base na declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, presumida verdadeira por ser pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §4º, da CLT.8. Apesar do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF) que exige prova objetiva de conduta negligente do ente público para responsabilidade subsidiária, a técnica do «distinguishing é aplicada em razão da data da audiência de instrução ser anterior à publicação da referida decisão, garantindo-se os princípios da segurança jurídica e do contraditório. A prova demonstrou insuficiência na fiscalização contratual por parte do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A prestação de serviços em folgas em número superior ao previsto em convenção coletiva descaracteriza a jornada 12x36, gerando direito ao pagamento de horas extras e seus reflexos.2. Condições de trabalho degradantes, comprovadas por prova testemunhal, configuram dano moral in re ipsa.3. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida mesmo após o julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF) em razão do «distinguishing aplicado e da demonstração de insuficiência na fiscalização contratual.4. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador configura falta grave que justifica a rescisão indireta.5. A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural prescinde de outras provas para o deferimento da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 483, 790, 791-A; CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 18, 99; Lei 8.666/93; Lei 13.467/2017; Súmula 331/TST; Súmula 463/TST; OJ 394 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 2991-29.2014.5.17.0011; Ag-AIRR-1000743-07.2022.5.02.0433; RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF); RR - 0000340-21.2018.5.06.0001; RR - 0010520-91.2018.5.03.0062. ... ()

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