Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.MéritoDas horas extras. Do intervalo intrajornadaA reclamada encartou aos autos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho sub judice, que perdurou por cerca de apenas 2 (dois) meses, de 14/06/2024 a 28/08/2024, os quais contêm anotações eletrônicas dos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com algumas variações, bem como registros de horas extras. Nesse contexto, era ônus do reclamante afastar a validade de referidos registros, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que a testemunha obreira afirmou que trabalhou com o autor apenas no Condomínio Vivace, portanto, em poucas oportunidades, resultando que o fato de ter reportado que o reclamante prorrogava a jornada «por muitas vezes não socorre os intentos prefaciais, sobretudo considerando que há anotações de horas extras nos cartões de ponto. A testemunha disse, ainda, que o supervisor orientou sobre o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, que não havia fiscalização direta da pausa legal e que 3 (três) funcionários trabalhavam como porteiros no mesmo período (triagem, portaria e ronda), denotando que podiam usufruir 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso. Por outro lado, a testemunha da reclamada asseverou que eventual jornada suplementar era anotada no cartão de ponto e remunerada. Apenas uma prova firme e convincente tem o condão de afastar a veracidade da prova documental, o que não é o caso. Por fim, os holerites revelam o pagamento de horas extras, não tendo o autor, em réplica, apontado diferenças a seu favor. Mantenho.Dos domingos e feriados laboradosIncontroverso que o reclamante laborava em escala 12x36. Assim, a teor do parágrafo único do CLT, art. 59-A eventual trabalho em domingos e feriados foi compensado, não fazendo jus, o trabalhador, ao pagamento em dobro desses dias. Nego provimento.Do acúmulo de funçãoInexiste, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo de função ao reclamante. Ademais, a testemunha obreira reportou que os 3 (três) porteiros da equipe faziam ronda e eventual manutenção, resultando que tais atividades se inseriam na função para a qual o reclamante fora contratado, sendo compatível com as suas atribuições (inteligência do art. 444 c/c o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT). Mantenho.Da rescisão indiretaO reclamante, a teor da petição inicial, alicerçou seu pedido de rescisão indireta na ausência de posto fixo, de horário para refeição, descanso e de banheiro, bem como no recebimento de salário extra recibo e no acúmulo de função. Ocorre que não houve pedido relacionado a salário clandestino; a r. sentença, ora mantida, não reconheceu o direito a horas extras, inclusive atreladas ao intervalo intrajornada, e o acúmulo de função; a alegada ausência de banheiro não restou comprovada; e a falta de posto fixo não é motivo ensejador da rescisão indireta, máxime considerando os termos do contrato de experiência. Acrescente-se que, conforme TRCT anexado aos autos, o reclamante fora dispensado em 28/08/2024, data da distribuição da presente reclamatória. Nada a reformar.Do dano moralConforme exposto no tópico transato, a alegada ausência de banheiro não restou comprovada e a falta de posto fixo não é motivo ensejador da rescisão indireta, tampouco caracteriza dano moral, mormente diante dos termos do contrato de experiência. O relato inicial de perseguições, assédio e humilhações por parte do superior hierárquico e de presença de câmeras no vestiário não encontra respaldo probatório. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Como visto, os referidos requisitos não se fazem presentes. Nego provimento.Das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477Não houve o deferimento de diferenças de verbas rescisórias, sendo certo que as mencionadas no TRCT e no comprovante de pagamento foram quitadas de forma tempestiva, sendo, portanto, indevidas as multas em destaque. Nada a reformar.Dos honorários advocatíciosMantida a improcedência dos pedidos formulados na presente ação, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada. Carece o reclamante de interesse recursal quanto aos benefícios da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois tais pleitos foram deferidos pela origem. Nada a alterar.
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