Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
A Corte Regional consignou que a reclamante (técnica em enfermagem) foi contratada para cumprir carga horária de 40 horas; que a partir da Deliberação CONSU 17/2014 ficou autorizada a redução de jornada para 30 horas semanais quanto o labor em regime 12x36 para os servidores que trabalhavam no período noturno e que a UNICAMP estabeleceu, a partir de 2019, regime de trabalho 12x36 por meio de Acordos Coletivos. Entendeu pela validade do trabalho em escala de 12 x36 horas, antes de 2019, sob o argumento de que a autora aderiu expressamente à jornada de trabalho estabelecida na Deliberação CONSU 17/2014. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, ou seja, em relação ao período anterior à 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos regimes 12x36, desde que possuam amparo em lei ou negociação coletiva, conforme previsão da Súmula 444/STJ. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, é válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito, nos termos do caput do CLT, art. 59-A em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5994. Desse modo, no caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho teve início em 4/3/1997, estava em vigor até a data de ajuizamento da ação em 15/3/2022 e observando o período imprescrito, são devidas horas extras até 10/11/2017. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017 (data da Reforma Trabalhista) até 2019 (vigência da norma coletiva), deve-se considerar válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Após 2019 aplica-se o disposto nas normas coletivas . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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