Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE TÍQUETE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela 1ª ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante referentes a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, diferenças de tíquete refeição e vale alimentação, diferenças de vale transporte, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A recorrente busca a reforma do julgado quanto a esses pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se há diferenças de adicional de insalubridade devidas; (ii) estabelecer se há horas extras e diferenças de intervalo intrajornada a serem pagas; (iii) determinar se é devido adicional por acúmulo de função; (iv) definir se há diferenças de tíquete refeição e vale alimentação a pagar; (v) estabelecer se há diferenças de vale transporte devidas; (vi) determinar se é devida indenização por danos morais; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando a gratuidade da Justiça da reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto ao adicional de insalubridade, a prova demonstra que a reclamante exerceu a função de coletora apenas a partir de 01/04/2023, sendo indevido o pagamento de diferenças referentes aos meses anteriores.Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, a prova oral corrobora o trabalho extraordinário habitual da reclamante, descaracterizando o regime de compensação de jornada adotado (em escala 12 x 36) e justificando o pagamento das horas extras, com a ressalva de que a condenação deve se limitar aos limites do pedido.O adicional por acúmulo de função é indevido, pois a coleta de lixo, realizada pela autora a partir de 01/04/2023, estava inserida nas atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais, já sendo, além disso, assegurado à obreira a percepção de diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria para empregados que exercem a referida função (de coletora).As diferenças de tíquete refeição e vale alimentação devem ser mantidas por serem acessórias ao pedido de diferenças salariais referentes à inobservância do piso normativo da categoria, julgado procedente e transitado em julgado.As diferenças de vale transporte são mantidas por falta de impugnação da recorrente aos fundamentos da sentença.A indenização por danos morais é mantida em razão da comprovação do assédio moral sofrido pela reclamante por parte da supervisora (superior), configurando dano à honra, imagem, autoestima e dignidade da pessoa humana.Em relação aos honorários advocatícios, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, a reclamante deve arcar com os honorários em favor dos patronos da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e serão devidos apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovado o fim da hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário da 1ª ré provido em parte.Tese de julgamento:A prova demonstra que a reclamante exerceu a função de coletora apenas a partir de 01/04/2023, sendo indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade referentes aos meses anteriores a esta data.O trabalho extraordinário habitual da reclamante descaracteriza o regime de compensação de jornada 12x36, justificando o pagamento de horas extras (nos limites do pedido).O adicional por acúmulo de função é indevido quando a atividade adicional está inserida nas atribuições do cargo.O assédio moral sofrido pela reclamante, devidamente comprovado nos autos, justifica a indenização por danos morais.Considerando a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, declarada no julgamento da ADI 5.766, a reclamante deve arcar com os honorários em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 791-A, 818; CPC, arts. 128, 460, 98; CC, arts. 186, 927, 944, 1707.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST relacionados à jornada 12x36 e honorários advocatícios em casos de gratuidade da justiça. ADI Acórdão/STF, do STF.... ()
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