Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.1324.6603.3684

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de jornada de trabalho (escala 12x36, horas extras, intervalos, folgas) e pagamentos «por fora, além da alegação de existência de grupo econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há formação de grupo econômico entre a reclamada e outras empresas, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer a validade da jornada de trabalho e o direito às horas extras alegadas, considerando a escala 12x36 e os pagamentos fora da folha de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de grupo econômico configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido em primeiro grau, sendo vedada a sua análise em sede recursal para evitar supressão de instância. A jornada de trabalho alegada pelo reclamante (24 horas corridas) é considerada inverossímil, afastando a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, em observância aos critérios de razoabilidade e à experiência comum. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada comprovam o cumprimento da escala 12x36, considerando-se a ausência de provas em contrário robustas que demonstrem a alegada jornada irregular. A escala 12x36 é legalmente permitida, havendo previsão em norma coletiva e sendo mais benéfica ao trabalhador, considerando a maior quantidade de folgas em comparação com a jornada de 44 horas semanais. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. A prova documental apresentada pelo reclamante (livro de ocorrências e extratos de cartão Alelo) é considerada insuficiente para comprovar as alegações de jornada irregular e pagamentos fora da folha.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A alegação de grupo econômico em sede recursal, sem discussão em primeiro grau, configura inovação recursal e ofende os princípios da estabilização da lide, do contraditório e da ampla defesa. A jornada de trabalho alegada pelo reclamante, por ser inverossímil, não encontra amparo probatório, prevalecendo a jornada registrada nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstra o cumprimento da escala 12x36. A escala de trabalho 12x36, por ser legalmente permitida e mais benéfica ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 74, §2º, 775, 818, I, 844, §4º, IV; 895, I; CF/88, art. 5º, LV; art. 7º, XIII, XXVI; CPC, arts. 141, 329, 375, 492, 1014. Súmula 8/TST e Súmula 444/TST.... ()

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