1 - TJMG RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - MÁCULA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA AO CPP, art. 226 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESE A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E MOTIVO TORPE - INVIABILIDADE - DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - ADEQUAÇÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO PARA FÚTIL - «EMENDATIO LIBELLI - RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
- Oreconhecimento fotográfico, sobretudo na fase do inquérito policial, deve, em regra, observar as formalidades do CPP, art. 226; contudo, eventual inobservância não inviabiliza o prosseguimento da ação penal, especialmente na fase de pronúncia, quando há, em tese, um conjunto indiciário minimamente consistente e harmônico com os demais elementos dos autos. ... ()
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2 - TJMG RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO - REJEIÇÃO - INQUÉRITO DEVIDAMENTE CONDUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL - EVENTUAIS FALHAS QUE NÃO VICIAM A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCABIMENTO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 - NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MOTIVADA DE FORMA COMEDIDA E INCAPAZ DE INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS - MÉRITO- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 415 - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INDUVIDOSA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS À MOTIVAÇÃO TORPE E AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIMES CONEXOS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI- RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO art. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. -
Não há que se falar em nulidade do inquérito policial que preencheu todas as formalidades legais, sobretudo ao se considerar que eventuais falhas do procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal. - Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando a respectiva decisão aprecia os elementos indiciários dos autos de forma comedida, sem expre ssões típicas de juízo de certeza e incapaz de influenciar o ânimo dos juízes naturais da causa - os jurados. - Nos termos do CPP, art. 413, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. - Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64/TJMG). - O crime conexo, cujo indício de materialidade e autoria se mostra presente, deve ser submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença, em atenção à competência constitucionalmente estabelecida ao Tribunal do Júri. - Segundo o art. 7º da Lei de Introdução do CPP, «o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena, não cabendo, assim, a discussão nesta fase acerca da incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no §1º do CP, art. 121. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a defensor dativo nomeado pelo juízo de origem.... ()
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3 - TJDF Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. MÉRITO. DESPRONUNCIA. INVIÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SUBMISSÃO DAS TESES AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame: ... ()
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4 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana/PR que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e art. 129, caput, todos do CP, em razão de ter desferido múltiplos golpes de faca contra duas vítimas, após desentendimento relacionado ao pagamento por serviços sexuais, sendo que a materialidade e indícios de autoria foram considerados suficientes para a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por tentativa de homicídio e lesão corporal deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes de autoria e intenção homicida, bem como o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal e afastamento da qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é justificada pela presença de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme o CPP, art. 413. 4. Os depoimentos das vítimas e testemunhas são harmônicos e convergentes, indicando que o réu agiu com animus necandi ao desferir múltiplos golpes de faca. 5. A desistência voluntária não foi comprovada, pois a interrupção da agressão ocorreu por intervenção de terceiros, não por vontade do réu. 6. A qualificadora do motivo fútil é mantida, pois o crime foi motivado por desentendimento relacionado ao pagamento de serviços prestados pelas vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: A pronúncia do réu em casos de tentativa de homicídio é cabível quando há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo a análise da intenção homicida reservada ao Tribunal do Júri, que é o competente para decidir sobre as qualificadoras e a desclassificação do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 129; CPP, art. 413 e CPP, art. 396, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001874-48.2025.8.16.0058, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 07.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002085-92.2024.8.16.0099, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005346-71.2024.8.16.0097, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001491-38.2024.8.16.0080, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser acusado de tentar matar uma pessoa e lesionado outra, deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pediu para que ele fosse despronunciado, alegando que não havia provas suficientes e que ele não tinha intenção de matar. No entanto, o Tribunal entendeu que existem provas que mostram que o réu realmente tentou matar as vítimas, usando uma faca e causando ferimentos graves. Além disso, a discussão que levou ao crime foi considerada um motivo fútil, já que ocorreu por causa de um desacordo sobre pagamento por serviços. Portanto, a decisão de pronúncia foi mantida, e o réu será julgado por suas ações.... ()
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5 - TJDF Homicídio tentado. Pronúncia. Motivo torpe. Qualificadora manifestamente improcedente. Recurso não provido.
I. Caso em exame ... ()
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6 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, em que o recorrente, após discussão relacionada a «ficantes, desferiu um golpe de facão na vítima, resultando em sua morte. O recorrente requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando a ausência de provas que a sustentassem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão de pronúncia do réu, considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a presença da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia, pois a materialidade e indícios de autoria foram devidamente comprovados. 4. A defesa não conseguiu demonstrar a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A discussão entre o réu e a vítima ocorreu por causa de «ficantes, caracterizando o motivo fútil, que é insignificante e desproporcional em relação ao crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a r. sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia de homicídio depende da demonstração de indícios suficientes que a sustentem, não sendo possível seu afastamento a não ser em casos manifestamente improcedentes, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 119.158/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0070074-79.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 17.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000569-59.2025.8.16.0048, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, acusado de matar a vítima com um golpe de facão, deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pediu para retirar a acusação de que o crime foi cometido por motivo fútil, mas o Tribunal entendeu que existem provas suficientes que mostram que a discussão entre eles, que envolveu assuntos pessoais, foi um motivo insignificante para a violência. Assim, a decisão de pronúncia foi mantida, e o caso seguirá para o julgamento, onde será analisado mais detalhadamente.... ()
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7 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES E RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, RESTABELECENDO A QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INC. IV DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO BOSCO JUNIOR DOS SANTOS PINHEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR que pronunciou o réu pela prática de homicídio, excluindo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu foi denunciado por matar Robson Fernando Furstemberg com golpes de faca, alegando legítima defesa, enquanto o Ministério Público buscava a manutenção da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio simples deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição sumária por legítima defesa e a reinserção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Existem indícios de que o réu cometeu homicídio, atacando a vítima de forma inesperada e dificultando sua defesa. 5. A tese de legítima defesa apresentada pelo réu não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário que a questão seja decidida pelo Tribunal do Júri. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois há indícios suficientes que a embasam. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido quanto à defesa; recurso conhecido e provido quanto ao Ministério Público, restabelecendo a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. Tese de julgamento: A pronúncia em casos de homicídio doloso exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sendo a análise da legítima defesa e das qualificadoras de competência do Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz de pronúncia decidir sobre o mérito da defesa apresentada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 2º, IV; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000266-96.2025.8.16.0128, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009997-48.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.12.2024; STJ, Quinta Turma, HC 277.953/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/11/2014. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser acusado de matar uma pessoa, deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes que indicam que ele cometeu o crime. A defesa do réu pediu para que ele fosse absolvido, alegando que agiu em legítima defesa, mas o Tribunal entendeu que essa defesa não foi comprovada de forma clara. Além disso, o Ministério Público pediu que uma parte da acusação, que diz que o réu dificultou a defesa da vítima, fosse restabelecida, e o Tribunal concordou, pois as provas mostram que a vítima estava desarmada e foi atacada de surpresa. Portanto, o réu irá a julgamento com a acusação de homicídio qualificado.... ()
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8 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelas defesas de três réus, visando a reforma da decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 347, parágrafo único c/c art. 62, I, todos do CP, em razão da prática de homicídio qualificado e fraude processual, ocorridos em um contexto de rivalidade entre facções criminosas. As defesas alegam a inexistência de indícios suficientes de autoria e pedem a impronúncia ou desclassificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, e no art. 347, parágrafo único c/c art. 62, I, todos do CP, em razão dos fatos narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 5. As qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima estão presentes e não são manifestamente improcedentes. 6. A adequação da capitulação jurídica foi realizada de ofício, substituindo o motivo fútil pelo motivo torpe, conforme a descrição dos fatos na denúncia. 7. Os réus devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de pronúncia e adequando a capitulação jurídica para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, e no art. 347, parágrafo único c/c art. 62, I, todos do CP. Tese de julgamento: A pronúncia em processos de homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo a decisão de pronúncia um juízo de admissibilidade que não requer prova robusta, mas sim elementos que indiquem a participação do réu nos fatos narrados na denúncia, podendo a capitulação jurídica ser adequadamente corrigida pelo tribunal em razão da motivação do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 347, parágrafo único c/c art. 62, I; CPP, art. 366 e CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000917-13.2025.8.16.0134, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 24.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000204-49.2024.8.16.0174, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 18.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005286-96.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001829-65.2021.8.16.0161, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 10.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000634-93.2012.8.16.0053, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 21.10.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000138-82.2007.8.16.0136, Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo, j. 26.09.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000778-03.2025.8.16.0024, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 15.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0021542-26.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 30.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus DAVID MACIEL, ELIEUTO MAVES e ROSINEI DE FARIAS RIBEIRO devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes que indicam que eles cometeram um homicídio qualificado e tentaram encobrir o crime. A decisão foi baseada em depoimentos e evidências que mostram que eles mataram a vítima de forma cruel e com a intenção de dificultar sua defesa, motivados por rivalidade entre facções criminosas. Além disso, a acusação foi ajustada para incluir que o crime foi cometido por motivo torpe, já que a vítima pertencia a uma facção rival. Portanto, a pronúncia foi mantida e os réus serão julgados por esses crimes.... ()
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9 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE ANDERSON ADRIANO DE SOUZA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON ADRIANO DE SOUZA contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corbélia/PR, que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em coautoria com outros réus, em razão do assassinato de Maurício Huber, ocorrido em 01 de março de 2024, no sítio de propriedade de Luiz Carlos Tadiotto, onde o recorrente teria segurado a vítima enquanto os demais réus desferiam os golpes. O recorrente requer a impronúncia, alegando ausência de provas de autoria e invocando o princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, e no art. 211, ambos do CP, c/c CP, art. 29, na forma do CP, art. 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é justificada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme o CPP, art. 413. 4. O recorrente foi identificado como partícipe do homicídio, segurando a vítima enquanto os coautores desferiam os golpes. 5. A defesa apresentou argumentos novos que pudessem afastar as qualificadoras do crime, caracterizando inovação recursal. 6. O Tribunal do Júri é o competente para julgar crimes dolosos contra a vida, e a pronúncia não vincula o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A pronúncia de réus em crimes dolosos contra a vida exige a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo a análise das qualificadoras do homicídio reservada ao Tribunal do Júri, que possui competência para decidir sobre a culpabilidade dos acusados. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d"; CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211; CPP, art. 413 e CPP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009786-53.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003496-07.2025.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 17.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013413-25.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 17.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu ANDERSON ADRIANO DE SOUZA deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes que indicam que ele participou do crime de homicídio qualificado, junto com outros dois réus. A decisão foi baseada em depoimentos que mostram que ANDERSON segurou a vítima enquanto os outros a agrediam e a ocultavam. A defesa de ANDERSON pediu que ele fosse considerado inocente, mas o Tribunal entendeu que as provas reunidas são suficientes para que o caso seja analisado em um julgamento mais detalhado, onde um grupo de jurados decidirá sobre a culpa ou inocência dele.... ()
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10 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM AMBIENTE PRISIONAL. RECURSO DE EMILY MABELI HUNDSDORFER DE ARAÚJO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE MARCOS ALESSANDRO DA SILVA DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Emily Mabeli Hundsdorfer de Araújo e Marcos Alessandro da Silva dos Santos contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, pela tentativa de homicídio de Maicon John Justino, ocorrido na cela da Cadeia Pública de Campo Mourão/PR, onde a vítima foi amarrada e asfixiada. Os recorrentes requerem a exclusão das qualificadoras e a absolvição, alegando insuficiência de provas e atipicidade da conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser pronunciados por tentativa de homicídio qualificado, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e a manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer prova da materialidade do crime e indícios de autoria ou participação, o que foi evidenciado nos autos.4. Os depoimentos e provas indicam que os réus agiram com animus necandi, não havendo fundamento para a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.5. As qualificadoras do crime de homicídio, como meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, possuem suporte probatório suficiente e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.6. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois as alegações defensivas não encontram respaldo probatório suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido para Emily Mabeli Hundsdorfer de Araújo; e recurso parcialmente conhecido e desprovido para Marcos Alessandro da Silva dos Santos.Tese de julgamento: Nos casos de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia do réu pelo Tribunal do Júri é cabível quando há indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo desnecessária a prova robusta e incontestável, bastando a presença de indícios que indiquem a intenção de matar ou a aceitação do risco de produzir o resultado morte._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 413; CPP, art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. 1010947, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 19.06.2008; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008059-73.2023.8.16.0058, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 10.08.2023;TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001310-58.2023.8.16.0052, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001967-22.2021.8.16.0132, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 11.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004731-20.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004010-85.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que os réus Emily Mabeli Hundsdorfer de Araújo e Marcos Alessandro da Silva dos Santos devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há indícios suficientes de que eles tentaram matar a vítima, Maicon John Justino, usando asfixia e dificultando sua defesa. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as provas mostram que eles agiram de forma violenta e com intenção de matar. Já os réus André Fernandes da Silva e Eduardo Vinícius de Oliveira Chagas foram considerados impronunciados, ou seja, não há provas suficientes para acusá-los. Assim, a prisão deles foi revogada. A defesa de Emily e Marcos pediu para retirar as acusações mais graves, mas o Tribunal entendeu que as qualificadoras devem ser analisadas pelo Júri, que é quem decidirá sobre a culpa deles.... ()
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11 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que declarou o recorrente como incurso no crime de homicídio qualificado, praticado em 2002, em que a vítima foi morta por disparos de arma de fogo em uma emboscada, supostamente motivada por desentendimentos anteriores. O recorrente requer a impronúncia por ausência de provas suficientes de autoria e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado e a manutenção da prisão preventiva são adequadas diante da existência de indícios suficientes de autoria e da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo necessária a prova da materialidade do crime e indícios de autoria ou participação.4. Existem indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e provas documentais que apontam o recorrente como envolvido no homicídio.5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do CPP, art. 312.6. Não se verifica excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, pois os motivos que ensejaram a decretação permanecem hígidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em ação penal por homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessária a prova robusta e incontestável para a sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413, 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. 1010947, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 19.06.2008; TJPR, RSE 1554742-5, Rel. Antônio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.03.2017; TJPR, Habeas Corpus 0074519-90.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 28.05.2022; Súmula 415/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que Anderson Massambani deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter participado do homicídio de Fábio Cunha Cortês, pois existem provas suficientes que mostram que ele estava envolvido no crime. A defesa pediu para que ele fosse considerado inocente e que sua prisão fosse cancelada, mas o Tribunal entendeu que a prisão é necessária para garantir a ordem pública e a continuidade do processo. Assim, o recurso da defesa foi negado, e a decisão de que Anderson deve ser julgado pelo júri foi mantida.... ()
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12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado, em razão de ter supostamente ordenado a execução da vítima, motivada por desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a impronúncia, alegando a ausência de indícios de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio qualificado deve ser mantida diante da alegação de ausência de indícios de autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer prova da materialidade do crime e indícios de autoria ou participação.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme depoimentos e provas documentais.5. A decisão de pronúncia foi fundamentada e atendeu aos requisitos legais, permitindo que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri.6. O princípio «in dubio pro societate foi aplicado, garantindo que a questão seja dirimida pelo Conselho de Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a prova robusta, bastando a existência de elementos que indiquem a probabilidade da participação do acusado na prática delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp. 1010947, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 19.06.2008; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008059-73.2023.8.16.0058, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 10.08.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o réu, Valacir de Alencar, deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ser acusado de homicídio qualificado. A decisão foi baseada em provas que mostram que houve um crime e indícios que apontam para a participação de Valacir. O juiz entendeu que, mesmo que não haja provas definitivas, existem indícios suficientes para que o caso seja analisado por um júri, que é quem deve decidir sobre a culpa ou inocência do réu. Portanto, o pedido de Valacir para ser considerado inocente antes do julgamento foi negado.... ()
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13 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu a materialidade e indícios de autoria em homicídio qualificado, praticado por Gelvane de Oliveira Costa, que, em via pública, disparou contra a vítima, causando sua morte, e que a defesa requereu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e o afastamento das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pela juíza de primeira instância está devidamente fundamentada e se as qualificadoras do crime de homicídio devem ser mantidas para julgamento pelo Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer prova da materialidade do crime e indícios de autoria.4. A decisão de pronúncia foi fundamentada, apresentando os elementos que indicam a responsabilidade do réu pelo crime.5. Existem indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos e imagens de câmeras de segurança.6. As qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum estão presentes e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.7. A alegação de legítima defesa não foi demonstrada com a certeza necessária para a impronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pronúncia do acusado Gelvane de Oliveira Costa, nos termos do art. 121, § 2º, III e IV do CP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de homicídio qualificado deve ser fundamentada na demonstração da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria, sendo as qualificadoras submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1010947, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 19.06.2008; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002851-70.2023.8.16.0006, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.04.2024;TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001366-60.2015.8.16.0056, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 12.08.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004010-85.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023;Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que Gelvane de Oliveira Costa deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado Fábio Junior dos Santos. A decisão foi baseada em provas que mostram que Gelvane disparou contra a vítima em um local com muitas pessoas, o que gerou perigo para todos ao redor. A defesa de Gelvane pediu que a decisão fosse anulada, alegando que não havia provas suficientes e que as circunstâncias do crime não justificavam as qualificadoras, mas o Tribunal entendeu que as provas eram suficientes para que o caso fosse julgado pelo Júri, onde será decidido se ele é culpado ou inocente.... ()
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14 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado, imputando-lhe a prática de atos violentos contra a vítima e seus familiares, com indícios de que a ação visava assegurar a impunidade de outro crime. O recorrente pede a absolvição sumária por insuficiência de provas, além da gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu Sidmar dos Santos pelo crime de homicídio qualificado tentado deve ser mantida, considerando os indícios de autoria e a materialidade do delito, bem como os pedidos de absolvição sumária por insuficiência de provas e a fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade do crime e indícios de autoria.4. Existem indícios suficientes de autoria em relação ao réu, demonstrados por depoimentos das vítimas e laudos de lesões corporais.5. A qualificadora de tentativa de homicídio para assegurar a impunidade de outro crime deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não havendo improcedência manifesta.6. O pleito de absolvição sumária por insuficiência de provas não se sustenta, pois há indícios de dolo na conduta do réu.7. Honorários advocatícios foram fixados em razão do trabalho realizado pelo defensor dativo em segundo grau.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença de pronúncia exarada pelo Juiz de Direito.Tese de julgamento: A pronúncia do réu em casos de tentativa de homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o competente para a análise do mérito e a valoração das provas apresentadas durante a instrução processual._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, V, 14, II; CPP, arts. 413, caput e § 1º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 394.701, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 04.09.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012361-84.2022.8.16.0025, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000605-42.2019.8.16.0071, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 10.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001110-20.2020.8.16.0161, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.06.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0015349-28.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 26.10.2024;TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005735-56.2024.8.16.0097, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a decisão do juiz que pronunciou Sidmar dos Santos pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, ou seja, ele será julgado pelo Tribunal do Júri. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o Tribunal entendeu que existem indícios suficientes de que Sidmar participou do crime, que ocorreu em 2014, quando ele e outros agrediram a vítima com um pedaço de madeira, tentando matá-la. Além disso, a defesa pediu a gratuidade da justiça e a fixação de honorários, mas o pedido de gratuidade não foi aceito, pois deve ser analisado em outra fase do processo. O Tribunal também determinou que o defensor de Sidmar receberá pelos serviços prestados.... ()
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15 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA, COMETIDO NO MESMO CONTEXTO DE CRIME DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ARGUMENTO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO CPP, art. 413, § 1º, E AO CF/88, art. 98, IX. DECISÃO DE PRONÚNCIA CASSADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, BENEFICIANDO INCLUSIVE AOS DEMAIS RÉUS PRONUNCIADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. O
apelante foi pronunciado por, supostamente, ter praticado o crime de tortura, conjuntamente com outros dois réus, no mesmo contexto fático de outros crimes de homicídio e de tentativa de homicídio, motivo pelo qual foi pronunciado pela prática delitiva da tortura, de modo a se submeter a apreciação dessa conduta conjuntamente com os demais crimes de competência exclusiva do Tribunal do Júri. O recorrente interpôs recurso de apelação, e esta Corte, inicialmente, não conheceu do recurso pela ocorrência de erro grosseiro, pois cabível o recurso em sentido estrito. O STJ reformou essa decisão e determinou o processamento inicial do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento do tema 1219/STJ, pendendo, ainda, a análise da tempestividade dos demais elementos recursais, motivo pelo qual os autos retornaram para julgamento. No mais, o réu pretende, no caso, a nulidade da decisão de pronúncia, sua absolvição, ou a desclassificação do crime de tortura para o de lesões corporais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em (i) definir o cabimento do recurso; (ii) caso cabível, analisar eventual nulidade da decisão de pronúncia e, não sendo o caso, (iii) o réu seja absolvido pelo delito, porquanto não o praticou; ou, por fim, (iv) haja a desclassificação do crime de tortura, para o de lesões corporais. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O recorrente interpôs recurso de apelação em face de decisão de pronúncia e, apesar de esta Corte ter deixado de conhecer seu recurso em razão de erro grosseiro na interposição, o STJ cassou essa decisão e determinou a aplicação do princípio da fungibilidade (Tema 1219/STJ). Sendo o recurso interposto no prazo do recurso correto (recurso em sentido estrito), é caso de seu conhecimento e processamento.4. A decisão de pronúncia deve ser sucinta e breve, expondo a materialidade e os indícios de autoria de forma concisa e com linguagem moderada, a teor do art. 413, caput e § 1º, do CPP.5. Todavia, sua concisão não implica na desnecessidade de fundamentação da decisão e da demonstração mínima dos elementos da pronúncia, ou seja, de que estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria.6. A concisão da pronúncia não isenta o magistrado de observar o contido no CF/88, art. 93, IX e do CPP, art. 413, § 1º.7. No caso, a magistrada deixou de fundamentar sua decisão, fazendo breve referência à conexão do crime de tortura aos demais crimes em tese cometidos pelos réus, mas sem apontar indícios de que os réus teriam praticado tal delito.8. Desse modo, a decisão de pronúncia é nula e comporta cassação, para que outra seja proferida em seu lugar, o que deve ser estendido aos demais réus pronunciados na mesma condição.IV. DISPOSITIVO E TESE.9.Recurso conhecido e provido, com a cassação da decisão de pronúncia em favor do recorrente e dos outros dois réus pronunciados nas mesmas condições, com a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento.... ()
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16 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, o qual, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer o novo ilícito.4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPP, art. 282, 310, II, 312, 316, e CPP, art. 413, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.759, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 928.407, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.061, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 887.984, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 210.762, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 829.170, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 176.153, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023.... ()
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17 - TJPR PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. III, CP, 1º FATO), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP, 2º FATO) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, CP, 3º FATO) IMPUTADOS À JOELSON. OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP, 2º FATO) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, CP, 3º FATO) ATRIBUÍDOS À JHENIFER. 1) RECURSO DA DEFESA DE JHENIFER. 1.1) PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPP, art. 413. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA NOS DELITOS CONEXOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5º, XXXVIII, «D, CF/88). 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.1) INSURGÊNCIA CONTRA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. INDICATIVOS DE O RÉU PODE TER AGIDO MEDIANTE AÇÃO QUE PREJUDICOU A DEFESA DO OFENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA E DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE JHENIFER DESPROVIDO E, POR OUTRO LADO, RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER NA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
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18 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 700,00. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado, com emprego de fogo, e ocultação de cadáver, em razão da morte da vítima, ocorrida entre os dias 11 e 16 de agosto de 2023, no município de Santa Izabel do Oeste. O recorrente pede a despronúncia por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora de emprego de fogo e o arbitramento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do réu e se deve ser mantida a qualificadora de emprego de fogo nos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime de homicídio qualificado foi comprovada nos autos.4. Existem indícios suficientes de autoria que ligam o recorrente ao delito de homicídio qualificado.5. A qualificadora de emprego de fogo deve ser mantida, pois não há provas que afastem sua ocorrência.6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, considerando o trabalho e a responsabilidade da defensora.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, fixando honorários advocatícios em R$ 700,00.Tese de julgamento: A pronúncia do réu em casos de homicídio qualificado exige a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III, e 211; CPP, art. 413; Lei 9.099/1995, art. 55; Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RE 0001138-12.2024.8.16.0140, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; TJPR, RE 0005616-78.2019.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024.... ()
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19 - TJRS DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRMÃ QUE ATENTA CONTRA A VIDA DO IRMÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame. ... ()
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20 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PROVAS INDIRETAS E RELATOS DE “OUVIR DIZER”. INVIABILIDADE DA PRONÚNCIA.
I. Caso em exame. ... ()