Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado, imputando-lhe a prática de atos violentos contra a vítima e seus familiares, com indícios de que a ação visava assegurar a impunidade de outro crime. O recorrente pede a absolvição sumária por insuficiência de provas, além da gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu Sidmar dos Santos pelo crime de homicídio qualificado tentado deve ser mantida, considerando os indícios de autoria e a materialidade do delito, bem como os pedidos de absolvição sumária por insuficiência de provas e a fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade do crime e indícios de autoria.4. Existem indícios suficientes de autoria em relação ao réu, demonstrados por depoimentos das vítimas e laudos de lesões corporais.5. A qualificadora de tentativa de homicídio para assegurar a impunidade de outro crime deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não havendo improcedência manifesta.6. O pleito de absolvição sumária por insuficiência de provas não se sustenta, pois há indícios de dolo na conduta do réu.7. Honorários advocatícios foram fixados em razão do trabalho realizado pelo defensor dativo em segundo grau.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença de pronúncia exarada pelo Juiz de Direito.Tese de julgamento: A pronúncia do réu em casos de tentativa de homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o competente para a análise do mérito e a valoração das provas apresentadas durante a instrução processual._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, V, 14, II; CPP, arts. 413, caput e § 1º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 394.701, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 04.09.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012361-84.2022.8.16.0025, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000605-42.2019.8.16.0071, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 10.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001110-20.2020.8.16.0161, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.06.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0015349-28.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 26.10.2024;TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005735-56.2024.8.16.0097, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a decisão do juiz que pronunciou Sidmar dos Santos pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, ou seja, ele será julgado pelo Tribunal do Júri. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o Tribunal entendeu que existem indícios suficientes de que Sidmar participou do crime, que ocorreu em 2014, quando ele e outros agrediram a vítima com um pedaço de madeira, tentando matá-la. Além disso, a defesa pediu a gratuidade da justiça e a fixação de honorários, mas o pedido de gratuidade não foi aceito, pois deve ser analisado em outra fase do processo. O Tribunal também determinou que o defensor de Sidmar receberá pelos serviços prestados.... ()
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