Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, em que o recorrente, após discussão relacionada a «ficantes, desferiu um golpe de facão na vítima, resultando em sua morte. O recorrente requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando a ausência de provas que a sustentassem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão de pronúncia do réu, considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a presença da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia, pois a materialidade e indícios de autoria foram devidamente comprovados. 4. A defesa não conseguiu demonstrar a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A discussão entre o réu e a vítima ocorreu por causa de «ficantes, caracterizando o motivo fútil, que é insignificante e desproporcional em relação ao crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a r. sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia de homicídio depende da demonstração de indícios suficientes que a sustentem, não sendo possível seu afastamento a não ser em casos manifestamente improcedentes, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 119.158/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0070074-79.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 17.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000569-59.2025.8.16.0048, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, acusado de matar a vítima com um golpe de facão, deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pediu para retirar a acusação de que o crime foi cometido por motivo fútil, mas o Tribunal entendeu que existem provas suficientes que mostram que a discussão entre eles, que envolveu assuntos pessoais, foi um motivo insignificante para a violência. Assim, a decisão de pronúncia foi mantida, e o caso seguirá para o julgamento, onde será analisado mais detalhadamente.... ()
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