Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE ANDERSON ADRIANO DE SOUZA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON ADRIANO DE SOUZA contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corbélia/PR, que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em coautoria com outros réus, em razão do assassinato de Maurício Huber, ocorrido em 01 de março de 2024, no sítio de propriedade de Luiz Carlos Tadiotto, onde o recorrente teria segurado a vítima enquanto os demais réus desferiam os golpes. O recorrente requer a impronúncia, alegando ausência de provas de autoria e invocando o princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, e no art. 211, ambos do CP, c/c CP, art. 29, na forma do CP, art. 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é justificada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme o CPP, art. 413. 4. O recorrente foi identificado como partícipe do homicídio, segurando a vítima enquanto os coautores desferiam os golpes. 5. A defesa apresentou argumentos novos que pudessem afastar as qualificadoras do crime, caracterizando inovação recursal. 6. O Tribunal do Júri é o competente para julgar crimes dolosos contra a vida, e a pronúncia não vincula o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A pronúncia de réus em crimes dolosos contra a vida exige a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo a análise das qualificadoras do homicídio reservada ao Tribunal do Júri, que possui competência para decidir sobre a culpabilidade dos acusados. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d"; CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211; CPP, art. 413 e CPP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009786-53.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003496-07.2025.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 17.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013413-25.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 17.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu ANDERSON ADRIANO DE SOUZA deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes que indicam que ele participou do crime de homicídio qualificado, junto com outros dois réus. A decisão foi baseada em depoimentos que mostram que ANDERSON segurou a vítima enquanto os outros a agrediam e a ocultavam. A defesa de ANDERSON pediu que ele fosse considerado inocente, mas o Tribunal entendeu que as provas reunidas são suficientes para que o caso seja analisado em um julgamento mais detalhado, onde um grupo de jurados decidirá sobre a culpa ou inocência dele.... ()
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