Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.2771.9719.1953

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que declarou o recorrente como incurso no crime de homicídio qualificado, praticado em 2002, em que a vítima foi morta por disparos de arma de fogo em uma emboscada, supostamente motivada por desentendimentos anteriores. O recorrente requer a impronúncia por ausência de provas suficientes de autoria e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado e a manutenção da prisão preventiva são adequadas diante da existência de indícios suficientes de autoria e da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo necessária a prova da materialidade do crime e indícios de autoria ou participação.4. Existem indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e provas documentais que apontam o recorrente como envolvido no homicídio.5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do CPP, art. 312.6. Não se verifica excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, pois os motivos que ensejaram a decretação permanecem hígidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em ação penal por homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessária a prova robusta e incontestável para a sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413, 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. 1010947, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 19.06.2008; TJPR, RSE 1554742-5, Rel. Antônio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.03.2017; TJPR, Habeas Corpus 0074519-90.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 28.05.2022; Súmula 415/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que Anderson Massambani deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter participado do homicídio de Fábio Cunha Cortês, pois existem provas suficientes que mostram que ele estava envolvido no crime. A defesa pediu para que ele fosse considerado inocente e que sua prisão fosse cancelada, mas o Tribunal entendeu que a prisão é necessária para garantir a ordem pública e a continuidade do processo. Assim, o recurso da defesa foi negado, e a decisão de que Anderson deve ser julgado pelo júri foi mantida.... ()

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