Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 399.0270.9249.9333

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu a materialidade e indícios de autoria em homicídio qualificado, praticado por Gelvane de Oliveira Costa, que, em via pública, disparou contra a vítima, causando sua morte, e que a defesa requereu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e o afastamento das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pela juíza de primeira instância está devidamente fundamentada e se as qualificadoras do crime de homicídio devem ser mantidas para julgamento pelo Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer prova da materialidade do crime e indícios de autoria.4. A decisão de pronúncia foi fundamentada, apresentando os elementos que indicam a responsabilidade do réu pelo crime.5. Existem indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos e imagens de câmeras de segurança.6. As qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum estão presentes e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.7. A alegação de legítima defesa não foi demonstrada com a certeza necessária para a impronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pronúncia do acusado Gelvane de Oliveira Costa, nos termos do art. 121, § 2º, III e IV do CP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de homicídio qualificado deve ser fundamentada na demonstração da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria, sendo as qualificadoras submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1010947, Rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 19.06.2008; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002851-70.2023.8.16.0006, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.04.2024;TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001366-60.2015.8.16.0056, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 12.08.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004010-85.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023;Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que Gelvane de Oliveira Costa deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado Fábio Junior dos Santos. A decisão foi baseada em provas que mostram que Gelvane disparou contra a vítima em um local com muitas pessoas, o que gerou perigo para todos ao redor. A defesa de Gelvane pediu que a decisão fosse anulada, alegando que não havia provas suficientes e que as circunstâncias do crime não justificavam as qualificadoras, mas o Tribunal entendeu que as provas eram suficientes para que o caso fosse julgado pelo Júri, onde será decidido se ele é culpado ou inocente.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF