Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.3413.6629.9087

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES E RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, RESTABELECENDO A QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INC. IV DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO BOSCO JUNIOR DOS SANTOS PINHEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR que pronunciou o réu pela prática de homicídio, excluindo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu foi denunciado por matar Robson Fernando Furstemberg com golpes de faca, alegando legítima defesa, enquanto o Ministério Público buscava a manutenção da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio simples deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição sumária por legítima defesa e a reinserção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Existem indícios de que o réu cometeu homicídio, atacando a vítima de forma inesperada e dificultando sua defesa. 5. A tese de legítima defesa apresentada pelo réu não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário que a questão seja decidida pelo Tribunal do Júri. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois há indícios suficientes que a embasam. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido quanto à defesa; recurso conhecido e provido quanto ao Ministério Público, restabelecendo a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. Tese de julgamento: A pronúncia em casos de homicídio doloso exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sendo a análise da legítima defesa e das qualificadoras de competência do Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz de pronúncia decidir sobre o mérito da defesa apresentada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 2º, IV; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000266-96.2025.8.16.0128, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009997-48.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.12.2024; STJ, Quinta Turma, HC 277.953/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/11/2014. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser acusado de matar uma pessoa, deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes que indicam que ele cometeu o crime. A defesa do réu pediu para que ele fosse absolvido, alegando que agiu em legítima defesa, mas o Tribunal entendeu que essa defesa não foi comprovada de forma clara. Além disso, o Ministério Público pediu que uma parte da acusação, que diz que o réu dificultou a defesa da vítima, fosse restabelecida, e o Tribunal concordou, pois as provas mostram que a vítima estava desarmada e foi atacada de surpresa. Portanto, o réu irá a julgamento com a acusação de homicídio qualificado.... ()

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