Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelas defesas de três réus, visando a reforma da decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 347, parágrafo único c/c art. 62, I, todos do CP, em razão da prática de homicídio qualificado e fraude processual, ocorridos em um contexto de rivalidade entre facções criminosas. As defesas alegam a inexistência de indícios suficientes de autoria e pedem a impronúncia ou desclassificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, e no art. 347, parágrafo único c/c art. 62, I, todos do CP, em razão dos fatos narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 5. As qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima estão presentes e não são manifestamente improcedentes. 6. A adequação da capitulação jurídica foi realizada de ofício, substituindo o motivo fútil pelo motivo torpe, conforme a descrição dos fatos na denúncia. 7. Os réus devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de pronúncia e adequando a capitulação jurídica para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, e no art. 347, parágrafo único c/c art. 62, I, todos do CP. Tese de julgamento: A pronúncia em processos de homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo a decisão de pronúncia um juízo de admissibilidade que não requer prova robusta, mas sim elementos que indiquem a participação do réu nos fatos narrados na denúncia, podendo a capitulação jurídica ser adequadamente corrigida pelo tribunal em razão da motivação do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 347, parágrafo único c/c art. 62, I; CPP, art. 366 e CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000917-13.2025.8.16.0134, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 24.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000204-49.2024.8.16.0174, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 18.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005286-96.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001829-65.2021.8.16.0161, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 10.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000634-93.2012.8.16.0053, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 21.10.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000138-82.2007.8.16.0136, Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo, j. 26.09.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000778-03.2025.8.16.0024, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 15.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0021542-26.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 30.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus DAVID MACIEL, ELIEUTO MAVES e ROSINEI DE FARIAS RIBEIRO devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há provas suficientes que indicam que eles cometeram um homicídio qualificado e tentaram encobrir o crime. A decisão foi baseada em depoimentos e evidências que mostram que eles mataram a vítima de forma cruel e com a intenção de dificultar sua defesa, motivados por rivalidade entre facções criminosas. Além disso, a acusação foi ajustada para incluir que o crime foi cometido por motivo torpe, já que a vítima pertencia a uma facção rival. Portanto, a pronúncia foi mantida e os réus serão julgados por esses crimes.... ()
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