Jurisprudência em Destaque

STJ. Minª. Maria Thereza de Assis Moura destaca casos de repercussão em 2009.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2010
Em 2009, a Minª Maria Thereza de Assis Moura relatou mais de 2.300 processos nas sessões de julgamento da Sexta Turma e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis por matérias de Direito Penal, questões previdenciárias e matérias de Direito Público e Privado não cobertas pela Primeira e Segunda Seções. Entre os milhares de julgados, estão casos de relevância nacional envolvendo concursos públicos, afastamento de servidor público para concorrer a cargo eletivo, concessão de benefícios previdenciários e o direito a ampla defesa nos processos administrativos.

Retenção de documentos

A ministra foi relatora do recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condicionou a revogação da prisão provisória de dois advogados do Rio de Janeiro ao acautelamento de suas carteiras profissionais da OAB até a prolação da sentença de 1º grau. Eles foram acusados de supostos crimes cometidos contra o INSS quando atuavam no exercício da advocacia.

Para a ministra, estabelecer condições para a revogação da custódia cautelar somente poderia decorrer de lei, visto que «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei» conforme disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que tal procedimento configura evidente constrangimento ilegal, já que não existe previsão legal sobre a possibilidade de revogação do cárcere provisório mediante a retenção de documentos, e exigiu a imediata devolução das carteiras pertencentes aos pacientes. (HC 135.183)

Concurso Público

Acompanhando o voto da ministra Maria Thereza, a Sexta Turma concluiu que a preterição de um candidato na ordem de classificação de concurso público evidencia ofensa ao direito liquido e certo e determinou sua nomeação e o pagamento dos vencimentos retroativos à data da impetração do recurso. No caso em questão, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nomeou candidatos com classificação posterior ao do impetrante aprovado no concurso publico para o cargo de fiscal federal agropecuário na especialidade de médico veterinário, realizado em 2004.

Em outro julgado, a Turma revogou a eliminação de um candidato na fase de investigação social do concurso para perito da Policia Federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Por ser um ex-dependente de droga, o candidato foi considerado inapto e sem ideoneidade para assumir o cargo, mesmo após se submeter a testes de análises clínicas e toxicológicas que concluíram pela inexistência de substâncias químicas em seu organismo.

Para a relatora, tal procedimento constitui a perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas. «Até quando um deslize ocorrido na vida de um jovem vai se perpetuar e prejudicar sua formação?», indagou a ministra em seu voto, ressaltando que a exclusão do candidato foi desproporcional e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função. (MS 10.764 e Resp 817.540)

Cargo eletivo

Durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores púbicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na lei complementar 64/90.

Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia determinado a restituição de valores relativos à gratificação por incentivo à docência, descontados nos contra-cheques de servidores públicos estaduais da área de educação que afastaram-se dos cargos para disputar eleições para vereador. (Resp 714.843)

Auxilio acidente

Acompanhando o voto da ministra Maria Thereza, a Terceira Seção do STJ também consolidou o entendimento de que o art. 86, § 1º da lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata e atingem todos os beneficiários de auxílio acidente – concedidos ou pendentes de concessão - independentemente do grau de sequela deixadas pelo acidente de trabalho, com percentual unificado em 50% do salário de beneficio.

Segundo o STJ, a distinção da natureza entre benefícios de pensão por morte e auxilio acidente impede a aplicação do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à pensão por morte, onde existe a paralisação da contribuição para a previdência, já que no auxilio acidente o segurado permanece contribuindo e não há violação aos princípios da solidariedade e da preexistência de custeio. «A aplicação da majoração do auxílio acidente apenas aos benefícios concedidos pós a instituição da lei 9032/95 constitui tratamento diferente a segurados na mesma situação», enfatizou a ministra. (Resp 1.096.244)

Ampla defesa e URV

A ausência de qualquer defesa, ainda que intimado o acusado, configura violação ao principio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. O entendimento foi firmado pela Turma ao julgar um caso em que todos os atos do processo foram realizados sem a presença de defensor e até as alegações escritas foram rejeitadas pela administração.

Em recurso repetitivo, a Seção concluiu que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do ultimo dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. De acordo com o entendimento firmado, Estados e municípios estão obrigados a observar os critérios previstos pela referida lei para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores. (RMS 21.084 e Resp 1.101.726).
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