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STJ. Corte especial. Recurso especial repetitivo. Fundamentação .Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo deverá ser fundamentada. CPC, art. 543-C, I e II e §§ 7º e 8º. Exegese.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2010
A partir de agora, as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais que discordarem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre). A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

A Lei 11.672/2008 alterou o Código Processual Civil (CPC), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.

Ocorre que, segundo o Min. Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do recurso repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples «tira» do julgamento, reenviando os autos ao STJ.

A lei inclui o art. 543-C no CPC, que passa a dispor em seu art. 1º, § 7º, que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O § 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do § 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.

O ministro explica que não se deve entender que a expressão «novamente examinar» se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, «porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas».

Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das Turmas, independente de acórdão, decisão unipessoal de relator, ou da Presidência, por intermédio do Nupre. Todos os presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão. (REsp 1.148.726; REsp 1.154.288; REsp 1.155.480; REsp 1.158.872; 1.153.937; REsp 1.146.696).
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