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STF. Prisão preventiva. Caso Roger Abdelmassih. Prisão provisória não serve serve para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou publicada nem como antecipação da pena. CPP, art. 312.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/01/2010
O Supremo Tribunal Federal recebeu habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva do médico Roger Abdelmassih, acusado de 56 crimes sexuais. De acordo com a defesa, não há qualquer indício concreto de que a liberdade do médico afronte a ordem pública, além de que o principal argumento para a prisão - o suposto risco de reiteração da conduta ao seguir clinicando -, já se encontra superado com a suspensão de seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina.

Os advogados alegam ainda que o médico possui todas as condições pessoais favoráveis à liberdade: é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de ser um profissional renomado e de reputação ilibada. Segundo explicam, durante todo o desenrolar do inquérito policial, que durou mais de dez meses, Roger Abdelmassih permaneceu em liberdade e compareceu à delegacia de polícia quando convocado.

Ainda segundo a defesa, o processo ao qual o médico está submetido ainda se encontra na primeira instância, devendo vigorar em tais condições o princípio da presunção de inocência. Conforme os advogados, o que é relevante é que nenhum fato, nenhuma circunstância concreta foi apontada pelo Ministério Público ou pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão do médico.

Em relação à negativa da concessão do HC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa afirmou que o principal erro está em desconsiderar que a prisão preventiva do médico teve como argumento central o fato de que ele continuava exercendo medicina. Para os advogados, ao manter a prisão do médico mesmo após a cessação dos motivos que a fundamentaram, o STJ, tal como já havia feito o Tribunal de Justiça, por maioria, «exerceu odiosa antecipação de pena, contrária ao princípio da não culpabilidade.»

De acordo com a defesa, a prisão provisória não serve para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou publicada, mas tem natureza excepcional, devendo ser utilizada apenas como instrumento de garantia e proficuidade do processo penal e não de punição. «A repercussão midiática que se deu após a custódia do paciente em nada tem colaborado com a busca da verdade real e de forma alguma pode ser óbice para que se lhe devolva o direito de ser considerado inocente até o final do processo», afirmou.

O HC pede a concessão da medida liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura e que seja dado caráter de urgência ao julgamento do HC. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, vai analisar o pedido. (HC 102.098)
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