Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Causador de morte acidental pode responder solidariamente pela indenização à família.
A ação foi ajuizada pela mãe de menor falecido em incidente ocorrido em um clube paranaense. O rapaz foi atingido ao entrar no salão onde ocorria um baile por um tiro desferido devido à queda da arma de um policial à paisana. Ela defendeu que o clube foi negligente ao não fazer revista nos participantes e permitir o ingresso de pessoa portando arma de fogo.
O clube contestou, denunciando à lide [chamando à ação] o Estado do Paraná e o policial, que no dia do baile não estava em serviço. O clube e o policial foram condenados em primeiro grau, onde se entendeu que ficou comprovada a culpa dos empregados do clube, que deixaram de cumprir suas funções adequadamente ao não revistar os clientes da casa noturna. A condenação ficou em pagar, solidariamente, meio salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, um terço do salário mínimo até a data em que o jovem fizesse 65 anos. Ambos também teriam que pagar 300 salários mínimos. O juiz, contudo, não aceito a denunciação do Estado à lide.
Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça local manteve a sentença, o que levou o policial a recorrer ao STJ, argumentando, entre outras coisas, que se a ação foi proposta somente contra o clube, a sentença não poderia condená-lo solidariamente.
O relator do caso no STJ, Min. Luis Felipe Salomão, destacou que a discussão é polemica na doutrina, mas a jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez aceita a denunciação e apresentada a contestação ao pedido inicial da ação principal, o denunciado integra o polo passivo [respondendo à ação] como litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente.(REsp 704.983).
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