Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão. CPC, art. 541.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o STJ não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do TRF da 1ª Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.
O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.
Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.
No seu voto, o Min. Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria «de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso». Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.
Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776.265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o Min. Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos. (Ag 920.272)
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