Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Questão de ordem. STJ não precisa paralisar julgamento de matéria que está sendo analisada pelo STF.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
Em questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, a 1ª Seção do STJ, no dia 23/11/2009, por unanimidade, firmou o entendimento de que não é necessário paralisar o julgamento de recursos especiais em que a matéria versada esteja sob análise do Supremo Tribunal Federal. No caso em questão, a Seção decidiu prosseguir o julgamento de recurso envolvendo o prazo prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, matéria já declarada como repercussão geral pelo STF.

Segundo o ministro, nos termos do art. 543-B do CPC c/c o art. 328-A do Regimento Interno do Superior Tribunal Federal, é certo que a repercussão geral reconhecida pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes, direcionando-se essa imposição ao Tribunal de origem, qual seja, aquele em que proferidos acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia.

«Outrossim, a competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento», sustentou o ministro.

Para Luiz Fux, a recente regra processual que visa impedir a remessa de autos que versem sobre questões repetitivas à Suprema Corte assegura tão-somente o sobrestamento do recurso extraordinário nas hipóteses em que este venha a ser interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou pelos Tribunais a quo, o que será devidamente apreciado no momento do exame de admissibilidade do apelo.

No caso especifico, o ministro ressaltou que centenas de processos envolvendo a contagem do prazo prescricional, para o contribuinte pleitear a repetição de indébito relativa a tributos sujeitos ao lançamento por homologação estão paralisados no STJ, inclusive obstaculizando o julgamento de outros recursos também submetidos à sistemática dos repetitivos, em razão de, incidentalmente, ser essa uma das questões abordadas.

Assim, explicou o ministro, o prosseguimento do julgamento do presente recurso tem como escopo a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ainda que o STF futuramente entenda pela constitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005 revogando a posição atualmente consolidada nesta Corte Superior, sobrevirá a substituição - e não a anulação - da decisão prolatada em sede de eventual recurso especial, nos termos do art. 512 do CPC.

Luiz Fux também ressaltou que mesmo que seja caracterizada a violação do princípio constitucional da reserva de plenário, a medida a ser implementada pelo STJ será a reafetação do tema à Seção, mediante a sistemática dos repetitivos: «o que se afigura de somenos importância em face da manutenção do sobrestamento do copioso número de processos no STJ e da crescente distribuição de processos que versam sobre o mesmo tema». (Resp 1.002.932).
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