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STF. Pleno. Ampla defesa. Ausência de réu à audiência que ouve testemunhas não acarreta nulidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
O Plenário do STF, no dia 19/11/2009, rejeitou, por maioria de votos, Recurso Extraordinário (RE 602.543) interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal. O relator do recurso, Min. Cezar Peluso, reconheceu repercussão geral à questão, mas negou provimento ao recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual.

O relator rejeitou argumento da defesa de que a circunstância ofenderia os direitos listados no art. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição. A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator. Para Marco Aurélio, a presença do réu é fundamental, pouco importando se ele tenha manifestado ou não o desejo de comparecer. «A premissa do meu voto é a de que se trata de formalidade essencial. Nesse campo, não há disponibilidade, uma vez que os preceitos que regem a matéria são cogentes, e não simplesmente dispositivos», afirmou.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo Min. Marco Aurélio, o Min. Celso de Mello afirmou que o acusado tem o direito de comparecer à audiência, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, especialmente os produzidos durante a fase de instrução do processo penal. O ministro afirmou que as dificuldades de ordem prática apresentadas pelo Poder Público para descumprir esse direito do réu são recorrentes e conhecidas, desde o tempo em ele atuou como promotor de Justiça no estado de São Paulo.

«São sempre as mesmas alegações, quanto à dificuldade ou inconveniência de remover os acusados a outros pontos do Estado ou dentro de grandes comarcas, como é o caso de São Paulo. Ocorre que razões de conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre exigências constitucionais. É importante assegurar ao réu preso o direito de audiência de um lado, e o direito de presença, de outro, esteja preso ou não. São prerrogativas essenciais que derivam da garantia do devido processo legal», afirmou Celso de Mello.
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