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STJ. 4ª T. Recurso. Férias forenses. Interrupção do prazo recursal. Existência de Turmas Especiais de Férias não altera período do prazo recursal.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
A instituição pelos Tribunais das Turmas Especiais de Férias, destinadas a atender as medidas urgentes, não obriga a parte a interpor recurso no curso de férias forenses. Com esse entendimento, os ministros da 4ª T. do STJ determinaram, no dia 17/11/2009, o retorno de agravo de instrumento interposto pela Fiat Automóveis para que ele fosse apreciado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O agravo de instrumento foi considerado intempestivo sob dois fundamentos: a contagem do prazo recursal não estaria suspensa no mês de julho, tendo em vista a existência da Câmara de Férias e o início do prazo recursal teria ocorrido em 3/7/2003, com a ciência da decisão pelo advogado, e não em 10/7/2003, quando foi apresentada a contestação, nos autos da ação principal.

No STJ, a Fiat insistiu na tese da tempestividade do agravo de instrumento, pois ainda que se admita a ciência da decisão agravada em 3/7/2003, o recurso foi protocolado em 21/7/2003, ou seja, durante o período das férias forenses. Ponderou que o prazo para interposição do recurso «somente iniciaria em 1/8/2003, terminando, portanto, apenas em 11/8/2003».

Ao votar, o relator, Min. João Otávio de Noronha, lembrou que a regra processual é clara ao estabelecer que, durante as férias, há suspensão do prazo recursal, somente se processando os feitos cuja urgência o exigir. Assim, afirmou o ministro, quando a intimação dos atos processuais se faz durante o período de férias, o prazo para a resposta do réu começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias.

«Além disso, a instituição pelo Tribunal da chamada Turma Especial de Férias, destinada a processar os feitos que reclamem urgência, não pode afetar o direito da parte se no Código de Processo Civil não está prevista exceção que o restrinja», disse o relator. (Resp 721.764).
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