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STJ. 5ª T. Furto. Tentativa. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicação. Trancamento de ação penal contra mulher que tentou furtar duas blusas.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
A 5ª T.do STJ determinou o trancamento de ação penal uma mulher acusada de tentar furtar duas blusas avaliadas em R$ 68,00. A ordem foi expedida no julgamento de um «habeas corpus» impetrado pela Defensoria Pública.

A tentativa de furto ocorreu em dezembro de 2007, em Teresina (PI). Na ocasião, a acusada foi presa em flagrante e as duas blusas devolvidas ao estabelecimento. Libertada após pagar fiança, ela foi denunciada pelo crime, que prevê até quatro anos de prisão, pena que pode ser reduzida em até dois terços por se tratar de tentativa e não de delito consumado.

Após a instauração do processo contra a ré, a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Na ação, pediu o trancamento da ação sob o fundamento de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

O pedido foi indeferido pelo TJPI. Os desembargadores responsáveis pela decisão concluíram existir justa causa para a ação contra a acusada porque, segundo eles, estavam presentes no caso os indícios de autoria e materialidade do crime.

Insatisfeita com a decisão da corte estadual, a Defensoria impetrou novo «habeas corpus» no STJ, com pedido de trancamento da ação. Amparado na doutrina atual sobre o assunto e em vários precedentes do STF e do próprio STJ, a Quinta Turma acolheu o requerimento e reformou a decisão do TJPI.

Na decisão, os ministros do STJ acompanharam o entendimento do relator da ação, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta do acusado ocasionar lesão jurídica de certa gravidade ao bem protegido pela lei (no caso, o patrimônio).

Esse mesmo princípio orienta o reconhecimento da atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas «não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem».

O relator ponderou que a insignificância não pode ser vista como elemento gerador de impunidade, mas citou a orientação do STF no sentido de que, ao verificar se a conduta configura lesividade mínima, deve-se levar em consideração aspectos como: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.

Para o Min. Mussi, apesar de a conduta da acusada se amoldar à tipicidade formal (perfeito enquadramento da ação aos artigos da lei penal que dispõem sobre a tentativa de furto) e à tipicidade subjetiva (comprovação da intenção de praticar o crime), não há como reconhecer no caso a tipicidade material. Essa última consiste na relevância penal da conduta e do resultado em razão da significância da lesão produzida ao patrimônio.

A esse propósito, escreveu o relator no voto proferido no julgamento: «(as) duas blusas foram avaliadas em R$ 68,00, quantia que se apresenta realmente ínfima, e foram integralmente restituídas à vítima, um estabelecimento comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta da acusada, seja com a consequência dela, mostrando-se carente de justa causa a deflagração de ação penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante». (HC 110.161).
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